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0001607-43.2025.8.17.2970

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001607-43.2025.8.17.2970 AUTOR(A): ADJAIR MENDES DE ANDRADE FILHO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Da análise detida dos autos, observa-se que a expedição do alvará eletrônico (Id 250292323) pautou-se nos termos indicados na petição de Id 248146153, na qual a parte requereu a distribuição do montante depositado no percentual simples de 70% para o autor e 30% para o patrono, circunstância que acabou por nortear a elaboração do documento sem o destaque isolado das verbas sucumbenciais e contratuais de titularidade do advogado. Verifica-se, ademais, que antes da apreciação da petição de Id 249855123 (na qual se postulava a adequação da ordem de pagamento), o alvará em questão foi assinado e efetivamente pago pelo banco depositário no formato anteriormente processado. Nesse contexto, uma parcela da quantia creditada na conta do exequente pertence, na realidade, ao seu advogado. Assim, levando em consideração o valor total pago de R$ 6.700,62 (Id 250292323), que corresponde à condenação acrescida de 10% de honorários de sucumbência, tem-se que R$ 6.091,53 constituem a base da condenação e R$ 609,09 os honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o valor referente aos honorários contratuais equivalem a R$ 1.827,46 (30% de R$ 6.091,53). Nessa perspectiva, o crédito líquido do autor consiste em R$ 4.264,07 e o do advogado em R$ 2.436,55. Considerando o exequente recebeu R$ 4.690,44 e o causídico R$ 2.010,18, deve o patrono promover o ajuste e recebimento da quantia remanescente (R$ 426,37) diretamente com o seu cliente, priorizando-se a celeridade e o encerramento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Moreno/PE, 08 de setembro de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs

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