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0001607-41.2019.4.03.6312

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001607-41.2019.4.03.6312 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GUSTAVO SILVA GOMES, JOAO VITOR RIBEIRO SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO PATRICK DA SILVA - SP414658-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento do período de atividade rural, ao argumento de que o Juízo de origem não oportunizou a produção de prova oral necessária à instrução do feito. No mérito, alega que o PPP emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é contraditório em relação aos atestados de saúde ocupacional, laudos médicos, comunicações de acidente de trabalho e boletins de ocorrência anexados aos autos. Argumenta que tais provas demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos, destacando a vibração de corpo inteiro na condução de motocicletas entre 1999 e 2012, bem como o risco acentuado de assaltos a partir de 2013. Com fulcro no princípio da primazia da realidade, defende-se que a ausência de previsão específica dos agentes nos decretos regulamentadores não obsta o reconhecimento da especialidade quando comprovado o prejuízo à saúde por outros meios idôneos. Salienta, no tocante ao labor campesino, que o histórico escolar e a CTPS do genitor constituem início de prova material suficiente para viabilizar a oitiva de testemunhas. Por fim, aponta erro na análise probatória e no cálculo do tempo de contribuição, pleiteando a reforma da sentença recorrida para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, sua anulação para produção de prova testemunhal quanto ao labor rural. É o que cumpria relatar. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme já decidiu esta Turma: “(...)O ônus da prova relacionado à demonstração da exposição aos agentes agressivos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Cabe à parte autora, dessa forma, apresentar em juízo os documentos que comprovem a natureza especial do labor. Embora seja possível a produção da prova pericial para a demonstração desse fato, ela se reveste de caráter excepcionalíssimo e só deve ser deferidaem casos nos quais fique cabalmente configurada a completa impossibilidade de obtenção da documentação pela parte. Isso acontece porque cabe ao empregador manter a documentação que ateste que o trabalhador ficou exposto aos agentes agressivos. Dessa forma, é dever da parte instruir a petição inicial com essa documentação. Neste contexto, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais,ela apenas é cabível em casos nos quais fique demonstrado que a parte autora buscou ativamente obter a documentação, e que em caso de recusa adotou as medidas judiciais cabíveis para combater a negativa por parte das antigas empregadoras. Isso ocorre também porque a perícia judicial é feita, em regra, em período distante da época da prestação do labor. Dessa forma, seu valor probante é inferior ao do documento emitido pela empresa na qual o autor laborou. De outro lado, a perícia em juízo também não serve para corrigir alegadas inexatidões dos documentos. Nesse sentido: “É preciso esclarecer, ainda, quea ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto.Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). A mesma orientação foi adotada no Enunciado nº 203 do FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”e, ainda, no Enunciado nº 147 do FONAJEF que tem a seguinte redação,“a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. No caso em análise, a parte autora alega cerceamento de defesa de forma subsidiária, buscando apenas alteraR as conclusões a que o juízo chegou com o documento fornecido pela empresa. A produção de prova testemunhal também não é apta à demonstração desses fatos, que demandam avaliação técnica para a sua comprovação. Nestes termos, realmente era o caso de indeferimento da prova testemunhal. Conforme já exposto, adocumentação comprobatória dos períodos especiaisdeve ser obtidapreviamente à propositura da demanda.Nos casos em isso não for possível, deve ser feita a gestão nas vias competentes, perante a Justiça Trabalhista. Observo que a parte autora está devidamente assistida por advogado que deveria ter se valido dos meios próprios para obter essa documentação. Desta forma, não merece nenhum reparo a decisão que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação supra. Rejeito". (5060704-12.2022.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA Julgamento: 26/09/2024 DJEN Data: 01/10/2024).”. Assentada tal questão, passo a análise do mérito. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem registro em CTPS no período de 15/02/1978 a 02/04/1979 , conforme emenda à inicial – id 98704723. Para isso juntou aos autos histórico escolar do curso de aprendizagem industrial referente aos anos de 1980-1981, concluídos na EEPGI da Fazenda Flora – Cafelândia-SP e cópia da CTPS de José Gomes dos Santos, conforme se verifica no id 98704724. Pois bem. O histórico escolar data de período que não consta no pedido. Dessa forma não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Do mesmo modo, a CTPS de José Gomes dos Santos não serve como prova material do período rural da parte autora, uma vez que não se pode transferir o trabalho prestado por terceira pessoa à parte autora. No mais, ressalto que o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. No entanto, verifico que não há nos autos um início mínimo de prova material para corroborar as alegações contidas na emenda à inicial. Assim, no caso dos autos, entendo que a parte autora não trouxe quaisquer documentos aptos a comprovar o período rural sem registro em CTPS. Desse modo, não há nos autos elementos convincentes a caracterizar o tempo de serviço rural pleiteado sem registro em CTPS. (...) Da comprovação do período especial Pede a parte autora ainda o reconhecimento dos períodos especiais entre os anos de 1999 a 2011 e de 2013 até hoje, conforme petição inicial. Os períodos de requeridos pela parte autora de 1999 a 2011 e de 2013 até 28/02/2019 (data de emissão do PPP id 98704714 – fl. 22-24) não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos. O PPP apresentado não indica exposição a fatores de risco. As atividades exercidas pela parte autora de “carteiro” e “agente de correios” não se enquadram nos itens dos Decretos. Ademais, vale destacar que o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. Do tempo de contribuição até a DER de 27/12/2018 Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos concluo que o segurado até a DER de 27/12/2018 soma conforme tabela anexa 29 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º. Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos: “Art. 9.º .......................................................................... I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;” Tendo em vista que a parte autora na DER possuía 52 anos, 10 meses e 12 dias de idade, não cumpriu o requisito etário não fazendo jus ao benefício pretendido nos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 29 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER de 27/12/2018, nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CARTEIRO E AGENTE DE CORREIOS. PPP SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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