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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001607-40.2025.5.10.0011 RECORRENTE: JEISSON RUBENS SANTOS TITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEISSON RUBENS SANTOS TITO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001607-40.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: JEISSON RUBENS SANTOS TITO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. RETIFICAÇÃO DO PPP. DANO MORAL. CÂMERAS EM VESTIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DO AUTOR E DA RECLAMADA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras no período de 09/11/2020 a 30/06/2025; reconheceu o enquadramento do reclamante, no período de 01/07/2025 a 13/08/2025, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT; deferiu adicional de insalubridade em grau médio, com determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da instalação de câmeras em vestiário; e deferiu multas convencionais decorrentes do descumprimento de normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco de horas adotado pela reclamada é válido e se subsiste a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança apto a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição habitual e intermitente ao agente físico frio e à retificação do PPP; (iv) definir se a instalação de câmeras em ambiente de vestiário configura violação à intimidade apta a ensejar indenização por dano moral; e (v) estabelecer se são devidas as multas convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco de horas anual exige observância dos requisitos previstos em negociação coletiva, e a ausência de homologação sindical e de prévia comunicação, exigidas pelas convenções coletivas, acarreta sua nulidade. A nulidade do banco de horas autoriza o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não sendo cabível compensação com registros lançados em banco de horas inválido. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes na percepção de gratificação superior ao patamar legal e no efetivo exercício de atribuições de gestão com autonomia decisória. A remuneração contratual do reclamante na função de subgerente supera em mais de 40% a do cargo anteriormente exercido, preenchendo o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. A prova oral demonstra que o reclamante exercia funções de liderança, fiscalização geral da unidade e substituição do gerente, caracterizando o exercício de cargo de gestão. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, cujas conclusões devem prevalecer quando não infirmadas por prova robusta em sentido contrário. A ausência de comprovação do fornecimento, reposição e fiscalização do uso de EPIs eficazes impede a descaracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico frio. O ingresso habitual e intermitente em câmaras frias, em frequência de vinte a trinta vezes ao dia, configura exposição insalubre, sendo irrelevante a inexistência de limite temporal previsto no Anexo 9 da NR-15. O trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para registrar a exposição ao agente insalubre constitui obrigação de fazer compatível com as conclusões da prova pericial. A instalação de câmeras em ambiente de vestiário extrapola o poder diretivo do empregador e viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do trabalhador. O dano moral decorrente da instalação de câmeras em vestiário é presumido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou o direcionamento da filmagem para áreas de troca de roupa. Mantidas as violações às normas coletivas reconhecidas na sentença, subsiste a condenação ao pagamento das multas convencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A inobservância dos requisitos previstos em norma coletiva para instituição de banco de horas anual acarreta sua nulidade e autoriza o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT depende da demonstração cumulativa da fidúcia especial, do exercício de atribuições de gestão e do atendimento ao requisito remuneratório legal. A prova pericial prevalece para o reconhecimento da insalubridade quando não afastada por elementos probatórios robustos. A exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, sem comprovação da eficácia dos EPIs, assegura o pagamento do adicional de insalubridade. A instalação de câmeras em vestiários configura abuso do poder diretivo e gera dano moral presumido por violação aos direitos da personalidade. Mantido o reconhecimento do descumprimento das normas coletivas, são devidas as multas convencionais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e parágrafo único, 195; CPC, art. 479; Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, art. 187; NR-15, Anexo 9; cláusula 36ª das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026; cláusula 54ª das CCTs 2022/2024 e 2024/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47; TST, Súmula 364; TST, RRAg-25170-78.2017.5.24.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023; TST, RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; TST, RR-0011257-51.2022.5.03.0031, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, em exercício na 11ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 555/565, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes recorrem, sendo o reclamante às fls. 577/582 e a reclamada às fls. 583/596. Contrarrazões apenas pela reclamada às fls. 603/608. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO 2.1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HORAS EXTRAS Em exordial, o reclamante insurge-se contra o banco de horas adotado pela ré, postulando o pagamento de horas extraordinárias, intervalo para recuperação térmica e horas extras decorrentes do período trabalhado como subgerente. Sustentou, ainda, que, embora promovido à função de Subgerente de Loja em 01/07/2025, jamais exerceu efetivo cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT. A julgadora de origem pontuou que houve descumprimento dos requisitos formais de validade previstos em norma coletiva, pelo que declarou a nulidade do banco de horas adotado e condenou a reclamada no pagamento de horas extras, para as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito de 09/11/2020 a 30/06/2025. Outrossim, declarou o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT durante todo o período em que atuou como subgerente de loja, de 01/07/2025 a 13/08/2025, julgando improcedentes os pleitos de horas extras, inclusive decorrentes de intervalo interjornada ou intrajornada, relativos a esse intervalo de tempo. O reclamante recorre. Alega que a remuneração efetivamente percebida não alcançou o acréscimo mínimo de 40% exigido pela lei e que a prova oral produzida nos autos demonstrou a falta de autonomia no desempenho da função de subgerente. A reclamada também recorre. Alega que, durante todo o período imprescrito, quando o autor laborou acima da 44ª hora semanal, as horas extras foram devidamente pagas e compensadas em seu contracheque, não sendo pertinente a condenação. Caso mantida a condenação, requereu que sejam integralmente compensados e deduzidos os valores já quitados a idêntico título nos contracheques do obreiro, sob pena de flagrante bis in idem e enriquecimento ilícito do Recorrido Analiso. Primeiramente, como bem observado pela julgadora de origem, constata-se dos autos que as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, especificamente a cláusula 36ª, parágrafo primeiro, da CCT de 2020/2022 (fls. 55) e correspondentes normas das CCTs de 2022/2024 e 2024/2026, determinam a validade do regime de banco de horas à prévia comunicação de sua instalação e da homologação perante o SINDICOM/DF. O banco de horas, para compensação anual, exige autorização por negociação coletiva, por ser regime mais gravoso ao trabalhador, e no caso, a validade do banco de horas dependia da homologação sindical, Assim, diante do descumprimento dos requisitos formais de validade previstos em norma coletiva, se mostra correta a declaração de nulidade do banco de horas adotado, bem como a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, para as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito de 09/11/2020 a 30/06/2025. Registre-se, ainda, não há falar em compensação com as horas extras pagas, dado que os registros no banco de horas, notadamente, não foram pagos pela reclamada. Dito isto, assinalo que para a caracterização do cargo de confiança, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal (artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho), não mais se exige que o empregado detenha a representação legal do empregador ou a direção de seu mais alto órgão, mas apenas a constatação de que as funções exercidas pelo empregado são inerentes ao cargo de gestão, com autonomia em decisões relevantes para atividade empresarial, além da verificação de que possui elevado padrão salarial em comparação com os demais empregados do estabelecimento ou do setor, de modo a diferenciá-lo no local da prestação de serviços, independentemente da denominação do cargo exercido. No tocante evolução funcional, verifica-se que o reclamante passou a exercer a função de subgerente de loja em 01/07/2025, com padrão salarial contratual definido para R$ 5.000,00 mais variável de R$ 800,00 (fls. 42) (fls. 389). O patamar salarial anterior, na função de encarregado, era de R$ 4.029,00 (fls. 43). Vê-se que o padrão salarial como subgerente era superior em mais de 40% em relação ao cargo de origem, preenchendo o requisito objetivo exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT Nesse passo, o fato de o autor ter recebido o valor de R$ 5.584,61 no TRCT (mês anterior) não socorre a tese da recorrente, na medida em que a remuneração fixada no termo rescisório não revela, por exemplo, se no mês anterior o autor sofreu algum tipo de desconto. No tocante ao requisito subjetivo, constato que a prova se aproxima à tese defensiva. No caso, em audiência de instrução realizada (fls. 494/496), os depoimentos prestados e a oitiva da única testemunha foram gravados, sendo franqueados os links de acesso na mesma assentada. A testemunha do reclamante declarou " "que o autor era gerenciador e depois encarregado do setor" (Minuto 03:00 a Minuto 03:05) "tinha que verificar vários setores, era um check list que a gente sempre fazia na abertura, verificar estacionamento, atender clientes, banheiro de funcionários, verificar se gerador, câmera fria, se estava tudo de acordo" (Minuto 04:40 a Minuto 5:40) As descrições das atividades pela testemunha demonstram que o subgerente lidera os encarregados e detém poder de fiscalização geral da unidade (fls. 494), assumindo as rotinas operacionais na ausência do gerente conforme aponta o documento juntado pela reclamada às fls. 246. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras e demais parcelas correlatas, no período de de 01/07/2025 a 13/08/2025. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e ao da reclamada. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em exordial, o reclamante sustenta que adentrava em câmaras frias resfriadas e congeladas de forma sistemática e contínua no exercício de suas atividades, sem a devida proteção, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Requereu, ainda, o fornecimento do PPP constando a atividade insalubre. A julgadora de origem condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao período imprescrito de 09/11/2020 a 13/08/2025, determinando ainda a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor. A reclamada recorre. Alega que que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. Alega que, ao acolher a conclusão pericial sem enfrentar os documentos e a prova deponencial que comprovam o efetivo fornecimento dos equipamentos de proteção, a sentença acabou por atribuir prevalência absoluta ao laudo, em detrimento da prova documental produzida pela Reclamada. Alega que eventual condenação deve restringir-se exclusivamente aos períodos em que reste efetivamente comprovado que o Reclamante permaneceu em ambiente frio por tempo superior ao limite legal sem a correspondente fruição do intervalo térmico. Analiso. A controvérsia acerca do labor em condições insalubres foi dirimida por meio de prova pericial técnica, cujo laudo, acostado às fls. 519/548, foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho após diligência realizada nas dependências da recorrente, com a presença das partes. A prova técnica, conforme preceitua o art. 195 da CLT, é o meio adequado para a verificação de tais condições, e suas conclusões, quando não infirmadas por elementos probatórios robustos em sentido contrário, devem ser prestigiadas. O perito, após análise minuciosa das atividades do reclamante e do ambiente laboral, foi categórico ao concluir pela existência de trabalho insalubre (fls. 531): "concluímos que o autor, laborou sob condição insalubre, em razão da exposição habitual e intermitente ao agente nocivo "frio" sem evidência do uso da proteção requerida. Assim sendo, ao longo de todo o período imprescrito, entendemos que faz jus ao adicional de insalubridade, de grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo vigente." Somado a isso, observo que o perito destacou que a reclamada não comprovou o fornecimento, a entrega e a reposição regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para elidir o agente físico frio no período imprescrito, de 09/11/2020 em diante. Registre-se, por oportuno, que as únicas fichas de entrega de EPIs existentes nos autos referem-se a 23/08/2019 (fls. 426), foram anteriores ao período imprescrito, restando pontuado no laudo a ausência de fiscalização de EPI durante o período imprescrito. O juiz, embora não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479, CPC), somente pode delas divergir quando existirem nos autos outros elementos e fatos robustos e provados que se revelem mais consistentes, o que não se verifica na hipótese. No mais, assinalo que a perícia foi conclusiva ao constatar que, nas funções exercidas pelo autor, ocorria ingresso em câmaras frias de forma habitual e intermitente, numa frequência de 20 a 30 vezes ao dia, com tempo de duração entre 2 a 3 minutos (fls. 525). Uma rotina laboral com tal frequência de exposição ao agente nocivo não pode ser, sob qualquer prisma interpretativo, qualificada como meramente "eventual" ou "esporádica", o que afasta de plano a incidência da Súmula 364 do TST. Ao revés, atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Registre-se, ainda que o Anexo 09 da NR 15 do MTE não estabelece limite de tolerância temporal, de modo que a análise do direito à insalubridade decorrente do frio é qualitativa, não dependendo do tempo de exposição ao agente. No mais, assinalo que a multa estipulada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para registrar a exposição habitual e intermitente ao agente físico frio em grau médio no período imprescrito de 09/11/2020 a 13/08/2025, com a determinação de que ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica da devedora, se mostra razoável e proporcional, pelo que a sentença não merece reparos no ponto. Assim, irretocável a r. sentença que, com base no conjunto probatório, deferiu o adicional de insalubridade. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DE CÂMERAS. Em exordial, o reclamante alegou que a reclamada instalou câmera voltada para a área dos armários e não disponibilizava local apropriado para a troca do uniforme. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A julgadora de origem condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da empresa ter instalado câmeras de monitoramento em "vestiários", medida que violou a intimidade do autor. A Reclamada recorre. Alega que o monitoramento nunca abrangeu as áreas íntimas ou de troca de roupas (banheiros e espaços reservados), assim como alega o reclamante, havendo orientação expressa aos funcionários de que a troca de uniformes não deveria ser realizada na área aberta onde situam-se os armários. A disposição dos equipamentos resguarda totalmente a intimidade e a privacidade. Analiso. A prova oral e os depoimentos prestados (fls. 494) confirmaram que a reclamada mantinha câmeras de segurança instaladas no ambiente em que ficavam os armários de funcionários. Dito isto, assinalo de logo que a instalação de sistema de monitoramento por câmera em banheiro ou vestiário dos empregados extrapola os poderes de direção e fiscalização do empregador e resulta no reconhecimento de dano moral presumido, "por se tratar de espaço que está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas)" (RRAg-25170-78.2017.5.24.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023) . Registre-se, por oportuno, que o dano moral é presumido independentemente do direcionamento da câmera justamente porque vestiários e banheiros se constituem como espaço em que diversos aspectos da intimidade e privacidade ficam expostos. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE ANTE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. De acordo com o posicionamento do Regional, não havia motivo para a oitiva da testemunha do reclamante, in casu , em face da existência de outras provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia existente nos autos acerca da existência de câmeras de vigilância nos vestiários dos empregados. Por outro lado, por força do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, o Magistrado pode firmar sua convicção de os depoimentos testemunhais serem desnecessários à formação do seu livre convencimento. Intactos, assim, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERA NO VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral sob a alegação de violação da privacidade do empregado por monitoramento do vestiário por meio de câmara. O direito à privacidade configura um poder jurídico fundamental do cidadão, possuindo status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Representa, na verdade, uma grande conquista do indivíduo, frente ao Estado, constituindo um direito subjetivo oponível erga omnes, de forma a exigir uma omissão social, a fim de que a vida privada do ser humano não sofra violações. Esse direito alberga todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Segundo Matos Pereira, constitui "o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito" (apud, SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª edição, editora Malheiros, 2009, p. 206). O ordenamento jurídico pátrio, visando conferir efetividade a esse direito, estabeleceu diversos dispositivos cujo escopo é garantir-lhe a inviolabilidade e, em caso de violação, a efetiva reparação ao lesado e punição do algoz. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que havia câmera para monitorar os empregados no vestiário. Com efeito, consta na decisão recorrida que houve a instalação de câmeras nos vestiários dos empregados, direcionadas para os armários e corredores. Impende destacar que é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser direcionada para os armários e corredores, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, mormente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade do reclamante no momento em que necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, ferindo o seu direito constitucionalmente garantido. Não há perquirir acerca de prejuízos ou mesmo de comprovação para configurar dano moral, derivando a lesão, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo. Presente, pois, o dano moral, consistente na violação da privacidade do autor, causando-lhe constrangimento e intimidação ao utilizar o banheiro/vestiário sob a supervisão de câmeras de filmagem. Por outro lado, a conduta do empregador revela-se abusiva, pois o seu poder diretivo não autoriza a instalação de câmera de segurança no banheiro dos empregados. Verifica-se, então, que a reclamada, ao instalar câmera de segurança no vestiário dos empregados, agiu com abuso do seu poder diretivo, configurando essa conduta um ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil. Consoante o escólio de Sérgio Cavaliere Filho, "o fundamento principal do abuso de direito é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina" (CAVALIERE FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade civil, 9ª edição, editora Atlas, 2010, p. 161). Na hipótese em que o dano advém de abuso de direito, é despicienda a configuração da culpa lato sensu - culpa stricto sensu ou dolo, havendo ato ilícito, suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, independentemente desse elemento subjetivo da conduta. Conforme assentou o Regional, é irrelevante ter ou não havido a divulgação das filmagens para configurar o dano moral, aspecto fático importante, apenas, para o arbitramento do valor da indenização. Nesse contexto, demonstrada a existência da conduta patronal comissiva, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada oriunda do abuso do seu poder diretivo. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO PRESUMIDO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. 1. Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que a existência de câmera em vestiário não ensejaria indenização por danos morais diante da possibilidade de que os funcionários trocassem de roupa em ambiente fora do raio de alcance das gravações. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a compreensão de que a instalação de câmeras em banheiros ou vestiários viola direitos fundamentais à dignidade, à intimidade e à privacidade, configurando abuso do empregador no exercício de seus poderes diretivos. Ainda que a pretexto de proteger os pertences dos empregados, trata-se de atitude contrária à razoabilidade e à proporcionalidade, que resulta na violação de direitos da personalidade, gerando, portanto, dano moral. 3. Nesses casos, a compreensão jurisprudencial é no sentido de que o dano é presumido, sendo desnecessário analisar o efetivo constrangimento causado ao empregado. 4. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida". (RR-0011257-51.2022.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025). Deste modo, a simples possibilidade de monitoramento em ambiente reservado configura abuso do poder diretivo do empregador, tornando-se suficiente para a caracterização do dano moral, afrontando diretamente o direito fundamental à privacidade e dignidade do trabalhador, conforme reiterada jurisprudência do TST. Nego provimento. MULTAS CONVENCIONAIS Em exordial, o autor pugnou pelo pagamento das multas convencionais previstas na cláusula 54ª das CCTs de 2022/2024 e 2024/2026, em razão do descumprimento da cláusula relativa ao Tiquete e ao banco de horas. A julgadora de origem condenou a reclamada no pagamento das multas convencionais previstas na cláusula 54ª das CCTs de 2022/2024 e 2024/2026, tendo indeferido o tiquete refeição postulado (fls. 561). A reclamada recorre. Alega que não houve qualquer descumprimento das referidas normas coletivas por parte da Recorrente, tendo sido respeitadas as jornadas, o ambiente de trabalho e o fornecimento regular das condições adequadas. Pois bem, no caso, a sentença restou mantida integralmente, pelo que não razão para a absolvição da multa convencional, na forma pontuada na sentença primária. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001607-40.2025.5.10.0011 RECORRENTE: JEISSON RUBENS SANTOS TITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEISSON RUBENS SANTOS TITO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001607-40.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: JEISSON RUBENS SANTOS TITO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. RETIFICAÇÃO DO PPP. DANO MORAL. CÂMERAS EM VESTIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DO AUTOR E DA RECLAMADA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras no período de 09/11/2020 a 30/06/2025; reconheceu o enquadramento do reclamante, no período de 01/07/2025 a 13/08/2025, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT; deferiu adicional de insalubridade em grau médio, com determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da instalação de câmeras em vestiário; e deferiu multas convencionais decorrentes do descumprimento de normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco de horas adotado pela reclamada é válido e se subsiste a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança apto a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição habitual e intermitente ao agente físico frio e à retificação do PPP; (iv) definir se a instalação de câmeras em ambiente de vestiário configura violação à intimidade apta a ensejar indenização por dano moral; e (v) estabelecer se são devidas as multas convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco de horas anual exige observância dos requisitos previstos em negociação coletiva, e a ausência de homologação sindical e de prévia comunicação, exigidas pelas convenções coletivas, acarreta sua nulidade. A nulidade do banco de horas autoriza o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não sendo cabível compensação com registros lançados em banco de horas inválido. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes na percepção de gratificação superior ao patamar legal e no efetivo exercício de atribuições de gestão com autonomia decisória. A remuneração contratual do reclamante na função de subgerente supera em mais de 40% a do cargo anteriormente exercido, preenchendo o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. A prova oral demonstra que o reclamante exercia funções de liderança, fiscalização geral da unidade e substituição do gerente, caracterizando o exercício de cargo de gestão. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, cujas conclusões devem prevalecer quando não infirmadas por prova robusta em sentido contrário. A ausência de comprovação do fornecimento, reposição e fiscalização do uso de EPIs eficazes impede a descaracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico frio. O ingresso habitual e intermitente em câmaras frias, em frequência de vinte a trinta vezes ao dia, configura exposição insalubre, sendo irrelevante a inexistência de limite temporal previsto no Anexo 9 da NR-15. O trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para registrar a exposição ao agente insalubre constitui obrigação de fazer compatível com as conclusões da prova pericial. A instalação de câmeras em ambiente de vestiário extrapola o poder diretivo do empregador e viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do trabalhador. O dano moral decorrente da instalação de câmeras em vestiário é presumido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou o direcionamento da filmagem para áreas de troca de roupa. Mantidas as violações às normas coletivas reconhecidas na sentença, subsiste a condenação ao pagamento das multas convencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A inobservância dos requisitos previstos em norma coletiva para instituição de banco de horas anual acarreta sua nulidade e autoriza o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT depende da demonstração cumulativa da fidúcia especial, do exercício de atribuições de gestão e do atendimento ao requisito remuneratório legal. A prova pericial prevalece para o reconhecimento da insalubridade quando não afastada por elementos probatórios robustos. A exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, sem comprovação da eficácia dos EPIs, assegura o pagamento do adicional de insalubridade. A instalação de câmeras em vestiários configura abuso do poder diretivo e gera dano moral presumido por violação aos direitos da personalidade. Mantido o reconhecimento do descumprimento das normas coletivas, são devidas as multas convencionais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e parágrafo único, 195; CPC, art. 479; Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, art. 187; NR-15, Anexo 9; cláusula 36ª das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026; cláusula 54ª das CCTs 2022/2024 e 2024/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47; TST, Súmula 364; TST, RRAg-25170-78.2017.5.24.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023; TST, RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; TST, RR-0011257-51.2022.5.03.0031, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, em exercício na 11ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 555/565, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes recorrem, sendo o reclamante às fls. 577/582 e a reclamada às fls. 583/596. Contrarrazões apenas pela reclamada às fls. 603/608. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO 2.1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HORAS EXTRAS Em exordial, o reclamante insurge-se contra o banco de horas adotado pela ré, postulando o pagamento de horas extraordinárias, intervalo para recuperação térmica e horas extras decorrentes do período trabalhado como subgerente. Sustentou, ainda, que, embora promovido à função de Subgerente de Loja em 01/07/2025, jamais exerceu efetivo cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT. A julgadora de origem pontuou que houve descumprimento dos requisitos formais de validade previstos em norma coletiva, pelo que declarou a nulidade do banco de horas adotado e condenou a reclamada no pagamento de horas extras, para as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito de 09/11/2020 a 30/06/2025. Outrossim, declarou o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT durante todo o período em que atuou como subgerente de loja, de 01/07/2025 a 13/08/2025, julgando improcedentes os pleitos de horas extras, inclusive decorrentes de intervalo interjornada ou intrajornada, relativos a esse intervalo de tempo. O reclamante recorre. Alega que a remuneração efetivamente percebida não alcançou o acréscimo mínimo de 40% exigido pela lei e que a prova oral produzida nos autos demonstrou a falta de autonomia no desempenho da função de subgerente. A reclamada também recorre. Alega que, durante todo o período imprescrito, quando o autor laborou acima da 44ª hora semanal, as horas extras foram devidamente pagas e compensadas em seu contracheque, não sendo pertinente a condenação. Caso mantida a condenação, requereu que sejam integralmente compensados e deduzidos os valores já quitados a idêntico título nos contracheques do obreiro, sob pena de flagrante bis in idem e enriquecimento ilícito do Recorrido Analiso. Primeiramente, como bem observado pela julgadora de origem, constata-se dos autos que as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, especificamente a cláusula 36ª, parágrafo primeiro, da CCT de 2020/2022 (fls. 55) e correspondentes normas das CCTs de 2022/2024 e 2024/2026, determinam a validade do regime de banco de horas à prévia comunicação de sua instalação e da homologação perante o SINDICOM/DF. O banco de horas, para compensação anual, exige autorização por negociação coletiva, por ser regime mais gravoso ao trabalhador, e no caso, a validade do banco de horas dependia da homologação sindical, Assim, diante do descumprimento dos requisitos formais de validade previstos em norma coletiva, se mostra correta a declaração de nulidade do banco de horas adotado, bem como a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, para as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito de 09/11/2020 a 30/06/2025. Registre-se, ainda, não há falar em compensação com as horas extras pagas, dado que os registros no banco de horas, notadamente, não foram pagos pela reclamada. Dito isto, assinalo que para a caracterização do cargo de confiança, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal (artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho), não mais se exige que o empregado detenha a representação legal do empregador ou a direção de seu mais alto órgão, mas apenas a constatação de que as funções exercidas pelo empregado são inerentes ao cargo de gestão, com autonomia em decisões relevantes para atividade empresarial, além da verificação de que possui elevado padrão salarial em comparação com os demais empregados do estabelecimento ou do setor, de modo a diferenciá-lo no local da prestação de serviços, independentemente da denominação do cargo exercido. No tocante evolução funcional, verifica-se que o reclamante passou a exercer a função de subgerente de loja em 01/07/2025, com padrão salarial contratual definido para R$ 5.000,00 mais variável de R$ 800,00 (fls. 42) (fls. 389). O patamar salarial anterior, na função de encarregado, era de R$ 4.029,00 (fls. 43). Vê-se que o padrão salarial como subgerente era superior em mais de 40% em relação ao cargo de origem, preenchendo o requisito objetivo exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT Nesse passo, o fato de o autor ter recebido o valor de R$ 5.584,61 no TRCT (mês anterior) não socorre a tese da recorrente, na medida em que a remuneração fixada no termo rescisório não revela, por exemplo, se no mês anterior o autor sofreu algum tipo de desconto. No tocante ao requisito subjetivo, constato que a prova se aproxima à tese defensiva. No caso, em audiência de instrução realizada (fls. 494/496), os depoimentos prestados e a oitiva da única testemunha foram gravados, sendo franqueados os links de acesso na mesma assentada. A testemunha do reclamante declarou " "que o autor era gerenciador e depois encarregado do setor" (Minuto 03:00 a Minuto 03:05) "tinha que verificar vários setores, era um check list que a gente sempre fazia na abertura, verificar estacionamento, atender clientes, banheiro de funcionários, verificar se gerador, câmera fria, se estava tudo de acordo" (Minuto 04:40 a Minuto 5:40) As descrições das atividades pela testemunha demonstram que o subgerente lidera os encarregados e detém poder de fiscalização geral da unidade (fls. 494), assumindo as rotinas operacionais na ausência do gerente conforme aponta o documento juntado pela reclamada às fls. 246. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras e demais parcelas correlatas, no período de de 01/07/2025 a 13/08/2025. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e ao da reclamada. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em exordial, o reclamante sustenta que adentrava em câmaras frias resfriadas e congeladas de forma sistemática e contínua no exercício de suas atividades, sem a devida proteção, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Requereu, ainda, o fornecimento do PPP constando a atividade insalubre. A julgadora de origem condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao período imprescrito de 09/11/2020 a 13/08/2025, determinando ainda a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor. A reclamada recorre. Alega que que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. Alega que, ao acolher a conclusão pericial sem enfrentar os documentos e a prova deponencial que comprovam o efetivo fornecimento dos equipamentos de proteção, a sentença acabou por atribuir prevalência absoluta ao laudo, em detrimento da prova documental produzida pela Reclamada. Alega que eventual condenação deve restringir-se exclusivamente aos períodos em que reste efetivamente comprovado que o Reclamante permaneceu em ambiente frio por tempo superior ao limite legal sem a correspondente fruição do intervalo térmico. Analiso. A controvérsia acerca do labor em condições insalubres foi dirimida por meio de prova pericial técnica, cujo laudo, acostado às fls. 519/548, foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho após diligência realizada nas dependências da recorrente, com a presença das partes. A prova técnica, conforme preceitua o art. 195 da CLT, é o meio adequado para a verificação de tais condições, e suas conclusões, quando não infirmadas por elementos probatórios robustos em sentido contrário, devem ser prestigiadas. O perito, após análise minuciosa das atividades do reclamante e do ambiente laboral, foi categórico ao concluir pela existência de trabalho insalubre (fls. 531): "concluímos que o autor, laborou sob condição insalubre, em razão da exposição habitual e intermitente ao agente nocivo "frio" sem evidência do uso da proteção requerida. Assim sendo, ao longo de todo o período imprescrito, entendemos que faz jus ao adicional de insalubridade, de grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo vigente." Somado a isso, observo que o perito destacou que a reclamada não comprovou o fornecimento, a entrega e a reposição regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para elidir o agente físico frio no período imprescrito, de 09/11/2020 em diante. Registre-se, por oportuno, que as únicas fichas de entrega de EPIs existentes nos autos referem-se a 23/08/2019 (fls. 426), foram anteriores ao período imprescrito, restando pontuado no laudo a ausência de fiscalização de EPI durante o período imprescrito. O juiz, embora não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479, CPC), somente pode delas divergir quando existirem nos autos outros elementos e fatos robustos e provados que se revelem mais consistentes, o que não se verifica na hipótese. No mais, assinalo que a perícia foi conclusiva ao constatar que, nas funções exercidas pelo autor, ocorria ingresso em câmaras frias de forma habitual e intermitente, numa frequência de 20 a 30 vezes ao dia, com tempo de duração entre 2 a 3 minutos (fls. 525). Uma rotina laboral com tal frequência de exposição ao agente nocivo não pode ser, sob qualquer prisma interpretativo, qualificada como meramente "eventual" ou "esporádica", o que afasta de plano a incidência da Súmula 364 do TST. Ao revés, atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Registre-se, ainda que o Anexo 09 da NR 15 do MTE não estabelece limite de tolerância temporal, de modo que a análise do direito à insalubridade decorrente do frio é qualitativa, não dependendo do tempo de exposição ao agente. No mais, assinalo que a multa estipulada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para registrar a exposição habitual e intermitente ao agente físico frio em grau médio no período imprescrito de 09/11/2020 a 13/08/2025, com a determinação de que ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica da devedora, se mostra razoável e proporcional, pelo que a sentença não merece reparos no ponto. Assim, irretocável a r. sentença que, com base no conjunto probatório, deferiu o adicional de insalubridade. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DE CÂMERAS. Em exordial, o reclamante alegou que a reclamada instalou câmera voltada para a área dos armários e não disponibilizava local apropriado para a troca do uniforme. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A julgadora de origem condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da empresa ter instalado câmeras de monitoramento em "vestiários", medida que violou a intimidade do autor. A Reclamada recorre. Alega que o monitoramento nunca abrangeu as áreas íntimas ou de troca de roupas (banheiros e espaços reservados), assim como alega o reclamante, havendo orientação expressa aos funcionários de que a troca de uniformes não deveria ser realizada na área aberta onde situam-se os armários. A disposição dos equipamentos resguarda totalmente a intimidade e a privacidade. Analiso. A prova oral e os depoimentos prestados (fls. 494) confirmaram que a reclamada mantinha câmeras de segurança instaladas no ambiente em que ficavam os armários de funcionários. Dito isto, assinalo de logo que a instalação de sistema de monitoramento por câmera em banheiro ou vestiário dos empregados extrapola os poderes de direção e fiscalização do empregador e resulta no reconhecimento de dano moral presumido, "por se tratar de espaço que está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas)" (RRAg-25170-78.2017.5.24.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023) . Registre-se, por oportuno, que o dano moral é presumido independentemente do direcionamento da câmera justamente porque vestiários e banheiros se constituem como espaço em que diversos aspectos da intimidade e privacidade ficam expostos. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE ANTE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. De acordo com o posicionamento do Regional, não havia motivo para a oitiva da testemunha do reclamante, in casu , em face da existência de outras provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia existente nos autos acerca da existência de câmeras de vigilância nos vestiários dos empregados. Por outro lado, por força do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, o Magistrado pode firmar sua convicção de os depoimentos testemunhais serem desnecessários à formação do seu livre convencimento. Intactos, assim, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERA NO VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral sob a alegação de violação da privacidade do empregado por monitoramento do vestiário por meio de câmara. O direito à privacidade configura um poder jurídico fundamental do cidadão, possuindo status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Representa, na verdade, uma grande conquista do indivíduo, frente ao Estado, constituindo um direito subjetivo oponível erga omnes, de forma a exigir uma omissão social, a fim de que a vida privada do ser humano não sofra violações. Esse direito alberga todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Segundo Matos Pereira, constitui "o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito" (apud, SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª edição, editora Malheiros, 2009, p. 206). O ordenamento jurídico pátrio, visando conferir efetividade a esse direito, estabeleceu diversos dispositivos cujo escopo é garantir-lhe a inviolabilidade e, em caso de violação, a efetiva reparação ao lesado e punição do algoz. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que havia câmera para monitorar os empregados no vestiário. Com efeito, consta na decisão recorrida que houve a instalação de câmeras nos vestiários dos empregados, direcionadas para os armários e corredores. Impende destacar que é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser direcionada para os armários e corredores, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, mormente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade do reclamante no momento em que necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, ferindo o seu direito constitucionalmente garantido. Não há perquirir acerca de prejuízos ou mesmo de comprovação para configurar dano moral, derivando a lesão, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo. Presente, pois, o dano moral, consistente na violação da privacidade do autor, causando-lhe constrangimento e intimidação ao utilizar o banheiro/vestiário sob a supervisão de câmeras de filmagem. Por outro lado, a conduta do empregador revela-se abusiva, pois o seu poder diretivo não autoriza a instalação de câmera de segurança no banheiro dos empregados. Verifica-se, então, que a reclamada, ao instalar câmera de segurança no vestiário dos empregados, agiu com abuso do seu poder diretivo, configurando essa conduta um ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil. Consoante o escólio de Sérgio Cavaliere Filho, "o fundamento principal do abuso de direito é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina" (CAVALIERE FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade civil, 9ª edição, editora Atlas, 2010, p. 161). Na hipótese em que o dano advém de abuso de direito, é despicienda a configuração da culpa lato sensu - culpa stricto sensu ou dolo, havendo ato ilícito, suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, independentemente desse elemento subjetivo da conduta. Conforme assentou o Regional, é irrelevante ter ou não havido a divulgação das filmagens para configurar o dano moral, aspecto fático importante, apenas, para o arbitramento do valor da indenização. Nesse contexto, demonstrada a existência da conduta patronal comissiva, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada oriunda do abuso do seu poder diretivo. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO PRESUMIDO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. 1. Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que a existência de câmera em vestiário não ensejaria indenização por danos morais diante da possibilidade de que os funcionários trocassem de roupa em ambiente fora do raio de alcance das gravações. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a compreensão de que a instalação de câmeras em banheiros ou vestiários viola direitos fundamentais à dignidade, à intimidade e à privacidade, configurando abuso do empregador no exercício de seus poderes diretivos. Ainda que a pretexto de proteger os pertences dos empregados, trata-se de atitude contrária à razoabilidade e à proporcionalidade, que resulta na violação de direitos da personalidade, gerando, portanto, dano moral. 3. Nesses casos, a compreensão jurisprudencial é no sentido de que o dano é presumido, sendo desnecessário analisar o efetivo constrangimento causado ao empregado. 4. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida". (RR-0011257-51.2022.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025). Deste modo, a simples possibilidade de monitoramento em ambiente reservado configura abuso do poder diretivo do empregador, tornando-se suficiente para a caracterização do dano moral, afrontando diretamente o direito fundamental à privacidade e dignidade do trabalhador, conforme reiterada jurisprudência do TST. Nego provimento. MULTAS CONVENCIONAIS Em exordial, o autor pugnou pelo pagamento das multas convencionais previstas na cláusula 54ª das CCTs de 2022/2024 e 2024/2026, em razão do descumprimento da cláusula relativa ao Tiquete e ao banco de horas. A julgadora de origem condenou a reclamada no pagamento das multas convencionais previstas na cláusula 54ª das CCTs de 2022/2024 e 2024/2026, tendo indeferido o tiquete refeição postulado (fls. 561). A reclamada recorre. Alega que não houve qualquer descumprimento das referidas normas coletivas por parte da Recorrente, tendo sido respeitadas as jornadas, o ambiente de trabalho e o fornecimento regular das condições adequadas. Pois bem, no caso, a sentença restou mantida integralmente, pelo que não razão para a absolvição da multa convencional, na forma pontuada na sentença primária. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEISSON RUBENS SANTOS TITO