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0001607-33.2015.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AIAP 0001607-33.2015.5.09.0653 AGRAVANTE: TAPUA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: ANTONIO GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001607-33.2015.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Petição contra decisão interlocutória que determinou a apresentação integral de cálculos, sob pena de não seguimento do recurso. O Juízo de origem abriu prazo para a parte apresentar cálculos referentes ao descumprimento de acordo judicial, multa e atualização de valores, o que não configura decisão terminativa ou óbice à execução. Não houve homologação de cálculos, garantia do juízo nem intimação para Embargos à Execução. A executada interpõe Agravo de Petição que teve seguimento denegado pelo Juízo primeiro e apresenta Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o cabimento do Agravo interposto contra decisão interlocutória que determinou a apresentação de cálculos na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada é manifestamente interlocutória, pois não põe fim à fase de execução, mas sim determina o prosseguimento da discussão sobre os cálculos apresentados. A OJ SE 08 deste Tribunal é clara ao vedar a interposição de Agravo de Petição contra decisões interlocutórias, salvo exceções não aplicáveis ao caso. A interposição do Agravo de Petição neste momento processual é incabível e tumultua o feito, pois a execução ainda está em andamento e as questões de cálculo podem ser debatidas e resolvidas na origem. Sendo incabível não merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso e por consequência é improcedente o Agravo de Instrumento interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A interposição de Agravo de Petição contra decisão interlocutória que determina a apresentação de cálculos na fase de execução é incabível, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula SE nº 08 deste Tribunal, que veda a interposição de recurso contra decisões que não encerram a fase de execução ou não impedem seu prosseguimento. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS OJ SE 08 (antiga OJ EX SE 43). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Jean Lucas de Andrade, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PETIÇÃO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto em face de decisão interlocutória, pois irrecorrível de imediato. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TAPUA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AIAP 0001607-33.2015.5.09.0653 AGRAVANTE: TAPUA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: ANTONIO GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001607-33.2015.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Petição contra decisão interlocutória que determinou a apresentação integral de cálculos, sob pena de não seguimento do recurso. O Juízo de origem abriu prazo para a parte apresentar cálculos referentes ao descumprimento de acordo judicial, multa e atualização de valores, o que não configura decisão terminativa ou óbice à execução. Não houve homologação de cálculos, garantia do juízo nem intimação para Embargos à Execução. A executada interpõe Agravo de Petição que teve seguimento denegado pelo Juízo primeiro e apresenta Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o cabimento do Agravo interposto contra decisão interlocutória que determinou a apresentação de cálculos na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada é manifestamente interlocutória, pois não põe fim à fase de execução, mas sim determina o prosseguimento da discussão sobre os cálculos apresentados. A OJ SE 08 deste Tribunal é clara ao vedar a interposição de Agravo de Petição contra decisões interlocutórias, salvo exceções não aplicáveis ao caso. A interposição do Agravo de Petição neste momento processual é incabível e tumultua o feito, pois a execução ainda está em andamento e as questões de cálculo podem ser debatidas e resolvidas na origem. Sendo incabível não merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso e por consequência é improcedente o Agravo de Instrumento interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A interposição de Agravo de Petição contra decisão interlocutória que determina a apresentação de cálculos na fase de execução é incabível, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula SE nº 08 deste Tribunal, que veda a interposição de recurso contra decisões que não encerram a fase de execução ou não impedem seu prosseguimento. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS OJ SE 08 (antiga OJ EX SE 43). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Jean Lucas de Andrade, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PETIÇÃO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto em face de decisão interlocutória, pois irrecorrível de imediato. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - Antonio Gomes de Andrade

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