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0001607-25.2006.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001607-25.2006.8.16.0064 Processo: 0001607-25.2006.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JANE DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ELVIRA DOS SANTOS MARIA ERVINA CARNEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por Jane dos Santos em relação à curatelada Elvira dos Santos. A requerente sustenta que a atual curadora, Maria Hervina Carneiro dos Santos, não possui mais condições de exercer adequadamente o encargo em razão de sua idade avançada e limitações de saúde, requerendo sua nomeação para a função. No curso da instrução, foi realizada avaliação social, bem como oportunizado o contraditório à atual curadora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição da curatela. É o necessário. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, observa-se que o Ministério Público, em momento anterior, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido em razão da inadequação da via eleita. Contudo, referido óbice restou superado no curso do feito. Isso porque a atual curadora foi regularmente citada e não apresentou oposição ao pedido. Além disso, quando da realização do estudo social, manifestou expressamente sua concordância com a substituição postulada. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a escolha do curador deve observar os interesses da pessoa curatelada, recaindo sobre quem reúna melhores condições para o exercício do encargo. O estudo social constante dos autos concluiu que a curatelada possui suas necessidades adequadamente atendidas, tendo Jane dos Santos como principal referência de cuidados, além de demonstrar compreensão acerca das necessidades da irmã e efetiva participação em sua rotina diária. Constatou-se, ainda, que a atual curadora reconhece suas limitações e manifesta concordância com a assunção do encargo pela requerente. Nesse contexto, verifica-se que Jane dos Santos reúne condições para exercer a curatela, inexistindo elementos que desabonem sua idoneidade ou indiquem prejuízo aos interesses da curatelada. A medida, portanto, mostra-se compatível com o melhor interesse da pessoa submetida à curatela. III – Dispositivo Diante do exposto, acolho o pedido formulado e nomeio JANE DOS SANTOS como curadora de ELVIRA DOS SANTOS, em substituição à atual curadora, MARIA HERVINA CARNEIRO DOS SANTOS. Intime-se a nomeada para prestar compromisso. Expeça-se o respectivo termo de compromisso e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 19 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito

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