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0001607-20.2017.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001607-20.2017.5.06.0015 RECLAMANTE: PAULO CAVALCANTI LUCENA DA MOTA SILVEIRA RECLAMADO: MONTE HOTEIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d964a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID 3b4185f, na qual a executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES requer o desbloqueio das suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Reporto-me à petição de ID 9d8b702, na qual a executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA requer o desbloqueio das suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Reporto-me às certidões emitidas por Oficiais de Justiça, anexadas no ID 78c85b1 (MPP em nome de NARA MONTE SARAIVA DE MORAES); ID 17a3da5 (MPP em nome de MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA); ID ffa6615 (MPP em nome de BRUNO DUBEUX DO MONTE); e ID 11842bb (MPP em nome de LUCIANO DUBEUX DO MONTE). Reporto-me à petição de ID 6870f4b, na qual o exequente discorda dos desbloqueios requeridos. Verifico que a certidão de ID 11842bb, emitida pelo Oficial de Justiça CELIO MONTE DA SILVA, não trouxe os anexos nela mencionados. Isto posto, DILIGENCIE a Secretaria a fim de obter do referido servidor os anexos citados na certidão. Considerando o caráter urgente dos requerimentos de desbloqueio apresentados pelas executadas e já havendo manifestação do exequente, passo a examiná-los conjuntamente. No pedido apresentado pela executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES na petição de ID 3b4185f, a executada alega que sofreu bloqueios via SISBAJUD na ordem de R$ 3.131,79, R$ 10.476,57 e R$ 22.727,00. Diz que o primeiro bloqueio citado, realizado na sua conta corrente da agência 7030, c/c 07094-5, do BANCO ITAÚ, recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, de caráter alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. Afirma que os outros dois bloqueios incidiram sobre suas contas no BANCO XP S/A, agência 0001, conta 861531-0, e no BANCO C6 S.A. (Banco 336), agência OOO1, c/c 31095930-6, que também se enquadram em hipótese de impenhorabilidade legal, por se tratar de depósitos ou poupanças até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. Diz que é aposentada, auferindo proventos que são sua fonte de sustento e de sua família. Observo que a executada anexou contracheque no ID 76c9b72, relativo ao benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, recebido no mês de maio/2026, no valor de R$ 6.585,92. Verifico, ainda, que o extrato bancário anexado no ID f7e30a2 comprova o depósito realizado pelo INSS (R$ 6.585,92) na conta do Itaú, bem como a existência de alguns bloqueios. Entretanto, não é possível aferir se a referida conta contém entradas provenientes de outras origens, tampouco se os bloqueios comprovados se referem a este processo. No que diz respeito a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por ocasião do julgamento do IRDR autuado sob n. 0000517-46.2022.5.06.0000, o E. TRT6 fixou tese segundo a qual “A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Ante esse quadro, decido pela manutenção integral dos bloqueios realizados na conta do Itaú. Quanto aos demais valores bloqueados nas outras contas acima indicadas, tampouco vislumbro a ocorrência de hipótese de impenhorabilidade. Veja-se que a executada sequer alega que o bloqueio recaiu sobre valores mantidos em conta poupança, alegando que a regra do art. 833, X, do CPC protege quaisquer aplicações de pequeno valor que representem reserva de capital para subsistência do devedor e de sua família, até o limite legal. Entretanto, ainda que os valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança (o que não é o caso), a jurisprudência consolidada vem relativizando essa hipótese de impenhorabilidade, em observância ao princípio da efetividade da execução, considerando que o crédito exequendo também ostenta natureza alimentar e goza de proteção constitucional. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: “A impenhorabilidade da conta poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, não prevalece quando em confronto com crédito de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista, sendo legítima a constrição de valores para satisfação da execução.” (TST, Ag-AIRR-1000681-29.2017.5.02.0471, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04/06/2021). “Ainda que o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da poupança até o limite de 40 salários mínimos, a jurisprudência trabalhista tem relativizado a regra diante da prevalência do crédito de natureza alimentar.” (TST, Ag-AIRR-1000526-13.2017.5.02.0043, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). Assim, em que pese o argumento deduzido pela parte executada, a constrição realizada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo motivo para sua revogação. Ante esse quadro, indefiro o pedido ora analisado e mantenho o bloqueio efetivado em todas as contas da executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES. Quanto ao pedido de desbloqueio apresentado no ID 9d8b702 pela executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA, observo que igualmente alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba de natureza alimentícia, oriunda de benefício previdenciário. Observo que a executada anexou contracheque no ID 2a54636, relativo ao benefício previdenciário PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, recebido no mês de abril/2026, no valor de R$ 10.417,09. Verifico, ainda, que o extrato bancário anexado no ID c2e0386 revela que houve bloqueio judicial no valor de R$ 5.170,48, ou seja, parte do valor recebido pelo INSS foi bloqueado na conta do Bradesco. Constato, ainda, que os créditos efetuados na aludida conta (banco Bradesco) basicamente consistem nos depósitos efetuados pelo INSS. Como já destacado linhas acima, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Nesse cenário, tenho que o benefício de R$ 10.417,09, recebido pela executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA, comporta o bloqueio de 30% (R$ 3.125,12) para pagamento do crédito exequendo, trabalhista e de natureza sabidamente alimentar, sobretudo por tratar-se de ação em trâmite desde 2017, sem que o reclamante tenha recebido as verbas que lhe são devidas. Em face disso, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o necessário cumprimento da execução, sopesado com a necessária manutenção dos meios de subsistência do devedor, decido pela manutenção do bloqueio na ordem de 30% (R$ 3.125,12) do benefício previdenciário recebido pela executada, liberando-se o valor de R$ 2.045,36 em favor da aposentada. Ante o exposto, determino: 1 - CADASTREM-SE os advogados das executadas acima, conforme procurações anexadas nos IDs 9655329 e 6a19c91. 2 - Libere-se em favor da executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA o valor de R$ 2.045,36, observando-se os dados bancários informados no ID 9d8b702; 3 - Quanto aos valores bloqueados nas contas bancárias da executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES e o restante (R$ 3.125,12) do valor bloqueado na conta da executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para rateio, devendo ser observados os honorários advocatícios de 15%, arbitrados na sentença de ID cc1ab14 e apurados na planilha de ID 3c3aad6; 4 - Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários de sua titularidade e de seu patrono, para confecção dos alvarás de transferência, devendo, na mesma oportunidade, anexar contrato de honorários, se houver (verifica-se que a assistênia jurídica é prestada pelo sindicato de classe); 5 - Intime-se o exequente, ainda, para se manifestar, no mesmo prazo, sobre as certidões emitidas por Oficiais de Justiça, anexadas no ID 78c85b1 (MPP em nome de NARA MONTE SARAIVA DE MORAES); ID 17a3da5 (MPP em nome de MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA); ID ffa6615 (MPP em nome de BRUNO DUBEUX DO MONTE); e ID 11842bb (MPP em nome de LUCIANO DUBEUX DO MONTE); 6 - DILIGENCIE a Secretaria a fim de obter os anexos citados na certidão de ID 11842bb, emitida pelo Oficial de Justiça CELIO MONTE DA SILVA; 7 - Intime-se o executado LUCIANO DUBEUX DO MONTE para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o bloqueio efetuado via SISBAJUD em suas contas bancárias (art. 884 da CLT), sob pena de liberação do valor a quem de direito. 7 - Intimem-se as executadas da presente decisão. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA - LUCIANO DUBEUX DO MONTE - NARA MONTE SARAIVA DE MORAES

  2. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001607-20.2017.5.06.0015 RECLAMANTE: PAULO CAVALCANTI LUCENA DA MOTA SILVEIRA RECLAMADO: MONTE HOTEIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d964a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID 3b4185f, na qual a executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES requer o desbloqueio das suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Reporto-me à petição de ID 9d8b702, na qual a executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA requer o desbloqueio das suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Reporto-me às certidões emitidas por Oficiais de Justiça, anexadas no ID 78c85b1 (MPP em nome de NARA MONTE SARAIVA DE MORAES); ID 17a3da5 (MPP em nome de MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA); ID ffa6615 (MPP em nome de BRUNO DUBEUX DO MONTE); e ID 11842bb (MPP em nome de LUCIANO DUBEUX DO MONTE). Reporto-me à petição de ID 6870f4b, na qual o exequente discorda dos desbloqueios requeridos. Verifico que a certidão de ID 11842bb, emitida pelo Oficial de Justiça CELIO MONTE DA SILVA, não trouxe os anexos nela mencionados. Isto posto, DILIGENCIE a Secretaria a fim de obter do referido servidor os anexos citados na certidão. Considerando o caráter urgente dos requerimentos de desbloqueio apresentados pelas executadas e já havendo manifestação do exequente, passo a examiná-los conjuntamente. No pedido apresentado pela executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES na petição de ID 3b4185f, a executada alega que sofreu bloqueios via SISBAJUD na ordem de R$ 3.131,79, R$ 10.476,57 e R$ 22.727,00. Diz que o primeiro bloqueio citado, realizado na sua conta corrente da agência 7030, c/c 07094-5, do BANCO ITAÚ, recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, de caráter alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. Afirma que os outros dois bloqueios incidiram sobre suas contas no BANCO XP S/A, agência 0001, conta 861531-0, e no BANCO C6 S.A. (Banco 336), agência OOO1, c/c 31095930-6, que também se enquadram em hipótese de impenhorabilidade legal, por se tratar de depósitos ou poupanças até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. Diz que é aposentada, auferindo proventos que são sua fonte de sustento e de sua família. Observo que a executada anexou contracheque no ID 76c9b72, relativo ao benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, recebido no mês de maio/2026, no valor de R$ 6.585,92. Verifico, ainda, que o extrato bancário anexado no ID f7e30a2 comprova o depósito realizado pelo INSS (R$ 6.585,92) na conta do Itaú, bem como a existência de alguns bloqueios. Entretanto, não é possível aferir se a referida conta contém entradas provenientes de outras origens, tampouco se os bloqueios comprovados se referem a este processo. No que diz respeito a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por ocasião do julgamento do IRDR autuado sob n. 0000517-46.2022.5.06.0000, o E. TRT6 fixou tese segundo a qual “A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Ante esse quadro, decido pela manutenção integral dos bloqueios realizados na conta do Itaú. Quanto aos demais valores bloqueados nas outras contas acima indicadas, tampouco vislumbro a ocorrência de hipótese de impenhorabilidade. Veja-se que a executada sequer alega que o bloqueio recaiu sobre valores mantidos em conta poupança, alegando que a regra do art. 833, X, do CPC protege quaisquer aplicações de pequeno valor que representem reserva de capital para subsistência do devedor e de sua família, até o limite legal. Entretanto, ainda que os valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança (o que não é o caso), a jurisprudência consolidada vem relativizando essa hipótese de impenhorabilidade, em observância ao princípio da efetividade da execução, considerando que o crédito exequendo também ostenta natureza alimentar e goza de proteção constitucional. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: “A impenhorabilidade da conta poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, não prevalece quando em confronto com crédito de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista, sendo legítima a constrição de valores para satisfação da execução.” (TST, Ag-AIRR-1000681-29.2017.5.02.0471, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04/06/2021). “Ainda que o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da poupança até o limite de 40 salários mínimos, a jurisprudência trabalhista tem relativizado a regra diante da prevalência do crédito de natureza alimentar.” (TST, Ag-AIRR-1000526-13.2017.5.02.0043, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). Assim, em que pese o argumento deduzido pela parte executada, a constrição realizada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo motivo para sua revogação. Ante esse quadro, indefiro o pedido ora analisado e mantenho o bloqueio efetivado em todas as contas da executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES. Quanto ao pedido de desbloqueio apresentado no ID 9d8b702 pela executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA, observo que igualmente alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba de natureza alimentícia, oriunda de benefício previdenciário. Observo que a executada anexou contracheque no ID 2a54636, relativo ao benefício previdenciário PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, recebido no mês de abril/2026, no valor de R$ 10.417,09. Verifico, ainda, que o extrato bancário anexado no ID c2e0386 revela que houve bloqueio judicial no valor de R$ 5.170,48, ou seja, parte do valor recebido pelo INSS foi bloqueado na conta do Bradesco. Constato, ainda, que os créditos efetuados na aludida conta (banco Bradesco) basicamente consistem nos depósitos efetuados pelo INSS. Como já destacado linhas acima, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Nesse cenário, tenho que o benefício de R$ 10.417,09, recebido pela executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA, comporta o bloqueio de 30% (R$ 3.125,12) para pagamento do crédito exequendo, trabalhista e de natureza sabidamente alimentar, sobretudo por tratar-se de ação em trâmite desde 2017, sem que o reclamante tenha recebido as verbas que lhe são devidas. Em face disso, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o necessário cumprimento da execução, sopesado com a necessária manutenção dos meios de subsistência do devedor, decido pela manutenção do bloqueio na ordem de 30% (R$ 3.125,12) do benefício previdenciário recebido pela executada, liberando-se o valor de R$ 2.045,36 em favor da aposentada. Ante o exposto, determino: 1 - CADASTREM-SE os advogados das executadas acima, conforme procurações anexadas nos IDs 9655329 e 6a19c91. 2 - Libere-se em favor da executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA o valor de R$ 2.045,36, observando-se os dados bancários informados no ID 9d8b702; 3 - Quanto aos valores bloqueados nas contas bancárias da executada NARA MONTE SARAIVA DE MORAES e o restante (R$ 3.125,12) do valor bloqueado na conta da executada MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para rateio, devendo ser observados os honorários advocatícios de 15%, arbitrados na sentença de ID cc1ab14 e apurados na planilha de ID 3c3aad6; 4 - Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários de sua titularidade e de seu patrono, para confecção dos alvarás de transferência, devendo, na mesma oportunidade, anexar contrato de honorários, se houver (verifica-se que a assistênia jurídica é prestada pelo sindicato de classe); 5 - Intime-se o exequente, ainda, para se manifestar, no mesmo prazo, sobre as certidões emitidas por Oficiais de Justiça, anexadas no ID 78c85b1 (MPP em nome de NARA MONTE SARAIVA DE MORAES); ID 17a3da5 (MPP em nome de MARIA CRISTINA MONTE NEVES BAPTISTA); ID ffa6615 (MPP em nome de BRUNO DUBEUX DO MONTE); e ID 11842bb (MPP em nome de LUCIANO DUBEUX DO MONTE); 6 - DILIGENCIE a Secretaria a fim de obter os anexos citados na certidão de ID 11842bb, emitida pelo Oficial de Justiça CELIO MONTE DA SILVA; 7 - Intime-se o executado LUCIANO DUBEUX DO MONTE para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o bloqueio efetuado via SISBAJUD em suas contas bancárias (art. 884 da CLT), sob pena de liberação do valor a quem de direito. 7 - Intimem-se as executadas da presente decisão. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CAVALCANTI LUCENA DA MOTA SILVEIRA

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