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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001607-13.2025.5.09.0029 AUTOR: ROSIMEIRE SOUZA PADILHA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b4950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, indefiro as preliminares e, no mérito, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 18/11/2020, bem como ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMEIRE SOUZA PADILHA em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO, como devedor principal e, ESTADO DO PARANÁ, como devedor subsidiário, para condená-los a pagarem à parte autora as seguintes verbas, tudo conforme parâmetros fixados na fundamentação que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais: Verbas rescisórias;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT. Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fixado na fundamentação. Custas processuais pela primeira ré, pois o segundo réu é isento, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$20.000,00). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001607-13.2025.5.09.0029 AUTOR: ROSIMEIRE SOUZA PADILHA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b4950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, indefiro as preliminares e, no mérito, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 18/11/2020, bem como ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMEIRE SOUZA PADILHA em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO, como devedor principal e, ESTADO DO PARANÁ, como devedor subsidiário, para condená-los a pagarem à parte autora as seguintes verbas, tudo conforme parâmetros fixados na fundamentação que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais: Verbas rescisórias;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT. Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fixado na fundamentação. Custas processuais pela primeira ré, pois o segundo réu é isento, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$20.000,00). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE SOUZA PADILHA
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