Publicações do processo

0001607-09.2025.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001607-09.2025.5.18.0111 AUTOR: MATHEUS VINICIUS MOREIRA LORETO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc9bd proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI D E S P A C H O O que restou decidido no processo cognitivo transitou em julgado, sendo abarcado pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na sentença, foram deferidos à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça. Ao reverso disso, ela fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/s advogado/s da/s parte/s adversa/s, conforme preceitua o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 – denominada “Reforma Trabalhista”. Todavia, restou sedimentado o entendimento de que, vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte-autora na peça exordial. Pois bem. O juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete observar o exato teor da decisão, em atenção aos limites da coisa julgada. Dessarte, e como consectário lógico da total improcedência dos pedidos formulados nesta ação, resta nítido que sobre as partes não pesa ônus algum, nem tampouco lhe assistem o direito ao percebimento de quaisquer haveres (à exceção da verba honorária de sucumbência na forma explicitada em epígrafe). Ex positis, DETERMINO. 1) Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. 2) Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da íntegra deste despacho. Prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. 3) Não havendo insurgências, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para “Sentença Geral” de fins estatísticos, de modo a lançar solução no Sistema PJE, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. FLTC JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001607-09.2025.5.18.0111 AUTOR: MATHEUS VINICIUS MOREIRA LORETO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc9bd proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI D E S P A C H O O que restou decidido no processo cognitivo transitou em julgado, sendo abarcado pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na sentença, foram deferidos à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça. Ao reverso disso, ela fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/s advogado/s da/s parte/s adversa/s, conforme preceitua o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 – denominada “Reforma Trabalhista”. Todavia, restou sedimentado o entendimento de que, vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte-autora na peça exordial. Pois bem. O juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete observar o exato teor da decisão, em atenção aos limites da coisa julgada. Dessarte, e como consectário lógico da total improcedência dos pedidos formulados nesta ação, resta nítido que sobre as partes não pesa ônus algum, nem tampouco lhe assistem o direito ao percebimento de quaisquer haveres (à exceção da verba honorária de sucumbência na forma explicitada em epígrafe). Ex positis, DETERMINO. 1) Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. 2) Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da íntegra deste despacho. Prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. 3) Não havendo insurgências, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para “Sentença Geral” de fins estatísticos, de modo a lançar solução no Sistema PJE, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. FLTC JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS MOREIRA LORETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.