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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001607-09.2025.5.18.0111 AUTOR: MATHEUS VINICIUS MOREIRA LORETO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc9bd proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI D E S P A C H O O que restou decidido no processo cognitivo transitou em julgado, sendo abarcado pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na sentença, foram deferidos à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça. Ao reverso disso, ela fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/s advogado/s da/s parte/s adversa/s, conforme preceitua o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 – denominada “Reforma Trabalhista”. Todavia, restou sedimentado o entendimento de que, vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte-autora na peça exordial. Pois bem. O juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete observar o exato teor da decisão, em atenção aos limites da coisa julgada. Dessarte, e como consectário lógico da total improcedência dos pedidos formulados nesta ação, resta nítido que sobre as partes não pesa ônus algum, nem tampouco lhe assistem o direito ao percebimento de quaisquer haveres (à exceção da verba honorária de sucumbência na forma explicitada em epígrafe). Ex positis, DETERMINO. 1) Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. 2) Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da íntegra deste despacho. Prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. 3) Não havendo insurgências, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para “Sentença Geral” de fins estatísticos, de modo a lançar solução no Sistema PJE, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. FLTC JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001607-09.2025.5.18.0111 AUTOR: MATHEUS VINICIUS MOREIRA LORETO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc9bd proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI D E S P A C H O O que restou decidido no processo cognitivo transitou em julgado, sendo abarcado pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na sentença, foram deferidos à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça. Ao reverso disso, ela fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/s advogado/s da/s parte/s adversa/s, conforme preceitua o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 – denominada “Reforma Trabalhista”. Todavia, restou sedimentado o entendimento de que, vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte-autora na peça exordial. Pois bem. O juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete observar o exato teor da decisão, em atenção aos limites da coisa julgada. Dessarte, e como consectário lógico da total improcedência dos pedidos formulados nesta ação, resta nítido que sobre as partes não pesa ônus algum, nem tampouco lhe assistem o direito ao percebimento de quaisquer haveres (à exceção da verba honorária de sucumbência na forma explicitada em epígrafe). Ex positis, DETERMINO. 1) Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. 2) Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da íntegra deste despacho. Prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. 3) Não havendo insurgências, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para “Sentença Geral” de fins estatísticos, de modo a lançar solução no Sistema PJE, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. FLTC JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS MOREIRA LORETO
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