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0001607-09.2022.8.17.8221

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001607-09.2022.8.17.8221 EXEQUENTE: GEORGE DANILO GOMES CALAZANS EXECUTADO(A): CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA, ALEXANDRE BOURET ORRO, RAFAEL SILVA CARDOSO DECISÃO O exequente informa que as diligências constritivas via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros ou veículos em nome dos executados, e que a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, autorizada no item 1 do despacho de id. 236511014, ainda se encontra pendente de retorno, requerendo seja consignado que aguarda o resultado dessa diligência para, então, indicar bens à penhora (petição de id. 243919401). CHAMO O FEITO À ORDEM para reconsiderar o item 1 do despacho de id. 236511014, tornando sem efeito a autorização ali concedida de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, cujo protocolo, aliás, ainda não foi processado. Do sistema SNIPER. INDEFIRO o pedido. O sistema SNIPER, por implicar quebra de sigilo fiscal e depender de habilitação específica do Juízo perante o Conselho Nacional de Justiça, é incompatível com a simplicidade e a celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso, tratando-se de mera reiteração das buscas patrimoniais já tentadas, sem êxito, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ordinariamente disponíveis a este Juízo. Esgotadas as ferramentas ordinariamente disponíveis a este Juízo, sem êxito na localização de ativos financeiros ou bens móveis em nome dos executados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos e localizáveis passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ficando ciente de que, exaurida essa diligência, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos de busca patrimonial sem prévia demonstração de alteração na situação financeira dos executados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à extinção do feito, se for o caso. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito

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