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TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001606-94.2015.8.16.0041 Processo: 0001606-94.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): IRENE WARMLING AMADEU JOÃO CARLOS AMADEU José Lucio Amadeu LAURA WILLEMANN FLÔR AMADEU WAGNER LUIZ AMADEU Réu(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por José Lucio Amadeu ao mov.411.1, no qual pretende o esclarecimento e a retificação do título judicial transitado em julgado e da carta de sentença expedida, a fim de que seja fixada a sua fração ideal no percentual correspondente a um terço sobre os imóveis usucapidos, sob o argumento de que a aquisição originária da posse foi realizada juntamente com outros dois irmãos e que a ausência de especificação no julgado importaria prejuízo ao seu quinhão. Em que pesem as razões deduzidas pelo requerente, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de mérito proferida em mov.318.1, integrada pela decisão de mov.328.1, julgou procedente o pedido inicial para declarar a consolidação do domínio dos imóveis em favor de todos os autores, transitando em julgado em 21/05/2025, conforme certidões de mov.337a mov.343, com expedição da respectiva carta de sentença em mov.344.1. A pretensão de definir e particularizar frações ideais diferenciadas entre os coproprietários com esteio em contrato particular e arranjos fáticos não ventilados ou debatidos expressamente durante a fase de conhecimento reflete matéria estranha aos limites objetivos da lide transitada em julgado. Não se cuida de mero erro material ou inexatidão formal passível de correção a qualquer tempo pela via do art. 494, I, do Código de Processo Civil, mas de evidente inovação fática e pretensão de alteração substancial do título judicial após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional. Uma vez operada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido, consoante preceitua a eficácia preclusiva disposta no art. 508 do CPC, sendo vedado ao magistrado rejulgar a lide ou inovar sobre o mérito acobertado pela imutabilidade (art. 505 do CPC). Dessa forma, caso o requerente pretenda a delimitação de sua quota-parte, a extinção de condomínio, a divisão da coisa comum ou a formalização de eventual ajuste particular havido com os demais compossuidores, caberá a ele buscar os meios processuais autônomos e vias cabíveis perante o juízo competente. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no mov.411.1. Proceda a Secretaria à habilitação dos procuradores constituídos no mov.411.2 para recebimento das futuras intimações. Intimem-se as partes desta decisão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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