Publicações do processo

0001606-86.2015.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-86.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: NELSON RODRIGUES RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c491e2e proferido nos autos. PROCESSO 0001606-86.2015.5.10.0017 POLO ATIVO: NELSON RODRIGUES, ESPÓLIO DE NELSON RODRIGUES POLO PASSIVO: EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA O Juízo, em 23/04/2024, no id. b87c3a9, profere decisão pela qual defere a dilação de prazo por 30 dias para que o exequente cumpra a determinação de indicação de bens da executada. O reclamante, Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 13/06/2024 no id. 7567f89 para, em síntese, requerer a concessão de 30 dias de prazo para cumprir a ordem de indicação de bens, sob o fundamento de que realiza pesquisas e diligências para obter êxito na satisfação do crédito. O Magistrado, em 07/08/2024, no id. f3a8c7f, exara despacho pelo qual defere o requerimento de prazo de 30 dias formulado pela parte autora e determina o sobrestamento dos autos até a manifestação da parte interessada. A reclamante, ora exequente, representada pelo sucessor Espólio de Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 27/08/2026 no id. 0957958 para, em síntese, pedir o prosseguimento do feito em razão da subsistência do débito e da falta de pagamento espontâneo, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOSEG, para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda da executada, RENAJUD e SNIPER, com a juntada de relatório de investigação para viabilizar futuras medidas constritivas. O Juízo, em 31/08/2026, profere decisão no id. e2d6ccf, pela qual indefere a pesquisa RENAJUD por ausência de especificação de veículo desvinculado da jus imperium, declara o início do fluxo da prescrição intercorrente e determina o sobrestamento dos autos até o termo final do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. A autora, Espólio de Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 01/09/2026 no id. a94969e para, em síntese, pedir a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema RENAJUD, argumentando que o ônus de comprovar o vínculo do bem ao jus imperium é do executado e que a simples pesquisa não viola a imunidade de execução, postulando ainda a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda e a utilização do sistema SNIPER para identificação de bens. O Juízo, em 03/09/2026, no id. 257b2cf, exara despacho no qual considera que as pesquisas retornam informações patrimoniais de bens afetos à missão, violando o sigilo necessário ao relacionamento diplomático com o Ente Estrangeiro, indeferindo as pesquisas postuladas sem que seja indicado bem desafeto da missão e mantendo a contagem do prazo da prescrição intercorrente declarada no id. e2d6ccf. O exequente, Espólio de Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 04/09/2026 no id. f5bd651 para expor que a imunidade de execução não é absoluta e requer a reconsideração da decisão para que ocorra a pesquisa de patrimônio via INFOJUD com apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda, consulta ao sistema RENAJUD e realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, fundamentando que apenas com tais consultas será possível analisar quais bens não estão vinculados à missão diplomática, colacionando precedente do STF sobre a matéria. DESPACHO 1. Diante das razões expendidas pela parte exequente no id. f5bd651, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para impulsionar a execução. 2. Determino que a Secretaria realize a pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD, de forma online, não havendo necessidade de expedição de ofício. 3. Indefiro as demais pesquisas requeridas (INFOJUD e SNIPER), por ora, não incidindo a preclusão. 4. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-86.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: NELSON RODRIGUES RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c491e2e proferido nos autos. PROCESSO 0001606-86.2015.5.10.0017 POLO ATIVO: NELSON RODRIGUES, ESPÓLIO DE NELSON RODRIGUES POLO PASSIVO: EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA O Juízo, em 23/04/2024, no id. b87c3a9, profere decisão pela qual defere a dilação de prazo por 30 dias para que o exequente cumpra a determinação de indicação de bens da executada. O reclamante, Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 13/06/2024 no id. 7567f89 para, em síntese, requerer a concessão de 30 dias de prazo para cumprir a ordem de indicação de bens, sob o fundamento de que realiza pesquisas e diligências para obter êxito na satisfação do crédito. O Magistrado, em 07/08/2024, no id. f3a8c7f, exara despacho pelo qual defere o requerimento de prazo de 30 dias formulado pela parte autora e determina o sobrestamento dos autos até a manifestação da parte interessada. A reclamante, ora exequente, representada pelo sucessor Espólio de Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 27/08/2026 no id. 0957958 para, em síntese, pedir o prosseguimento do feito em razão da subsistência do débito e da falta de pagamento espontâneo, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOSEG, para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda da executada, RENAJUD e SNIPER, com a juntada de relatório de investigação para viabilizar futuras medidas constritivas. O Juízo, em 31/08/2026, profere decisão no id. e2d6ccf, pela qual indefere a pesquisa RENAJUD por ausência de especificação de veículo desvinculado da jus imperium, declara o início do fluxo da prescrição intercorrente e determina o sobrestamento dos autos até o termo final do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. A autora, Espólio de Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 01/09/2026 no id. a94969e para, em síntese, pedir a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema RENAJUD, argumentando que o ônus de comprovar o vínculo do bem ao jus imperium é do executado e que a simples pesquisa não viola a imunidade de execução, postulando ainda a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda e a utilização do sistema SNIPER para identificação de bens. O Juízo, em 03/09/2026, no id. 257b2cf, exara despacho no qual considera que as pesquisas retornam informações patrimoniais de bens afetos à missão, violando o sigilo necessário ao relacionamento diplomático com o Ente Estrangeiro, indeferindo as pesquisas postuladas sem que seja indicado bem desafeto da missão e mantendo a contagem do prazo da prescrição intercorrente declarada no id. e2d6ccf. O exequente, Espólio de Nelson Rodrigues, peticiona ao Juízo em 04/09/2026 no id. f5bd651 para expor que a imunidade de execução não é absoluta e requer a reconsideração da decisão para que ocorra a pesquisa de patrimônio via INFOJUD com apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda, consulta ao sistema RENAJUD e realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, fundamentando que apenas com tais consultas será possível analisar quais bens não estão vinculados à missão diplomática, colacionando precedente do STF sobre a matéria. DESPACHO 1. Diante das razões expendidas pela parte exequente no id. f5bd651, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para impulsionar a execução. 2. Determino que a Secretaria realize a pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD, de forma online, não havendo necessidade de expedição de ofício. 3. Indefiro as demais pesquisas requeridas (INFOJUD e SNIPER), por ora, não incidindo a preclusão. 4. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.