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0001606-81.2025.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001606-81.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: RIAN FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAICE ALVES DA SILVA 14525060786 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c05149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do RECLAMANTE: RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do RECLAMADO: FRANCIELE DE SOUZA BAYERL DESPACHO Vistos, etc. Ante o decurso de prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, tenho por satisfeita a obrigação principal. Nos termos da Ata da Audiência: "Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo". Diante do exposto, não havendo mais nada a se apurar, dê-se baixa e arquivem-se. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAICE ALVES DA SILVA 14525060786

  2. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001606-81.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: RIAN FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAICE ALVES DA SILVA 14525060786 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c05149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do RECLAMANTE: RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do RECLAMADO: FRANCIELE DE SOUZA BAYERL DESPACHO Vistos, etc. Ante o decurso de prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, tenho por satisfeita a obrigação principal. Nos termos da Ata da Audiência: "Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo". Diante do exposto, não havendo mais nada a se apurar, dê-se baixa e arquivem-se. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIAN FERREIRA DE OLIVEIRA

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