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0001606-80.2015.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vrro/joj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1606-80.2015.5.10.0019, em que é Embargante SOLANGE DA SILVA COSTA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 26/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Afirma a parte embargante que há obscuridade no julgado embargado. Alega que "afirmou-se que a revista da Obreira não teria trazido a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento. Tal entendimento, com o devido respeito, é obscuro. Ao arguir a nulidade do laudo pericial por violação ao art. 473, §§1º e 2º, do CPC, o recurso de revista trouxe um tópico específico sobre o prequestionamento de tal tema nas instâncias ordinárias". As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade a ser sanada. No acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu destaques acrescidos: A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/vrro /iss AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte, nas razões de recurso de revista, não indicou o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1606-80.2015.5.10.0019 , em que é Agravante(s) SOLANGE DA SILVA COSTA e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado. Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada. Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência". Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário. Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 29/11/2019; recurso apresentado em 09/12/2019 - fls. 1508). Regular a representação processual (fls. 26/27). Dispensado o preparo (fls. 1384). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 da Lei nº 13115/2015; artigo 1022 da Lei nº 13115/2015. Sustenta a autora que o acórdão prolatado pela 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Relativamente aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459/TST. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 473, §§ 1º e 2º, do CPC. A 3ª Turma rejeitou a preliminar em destaque, consignando no acórdão os fundamentos seguintes: "(...). Primeiramente, entendo que a afirmativa do perito médico, acima transcrita, não constitui propriamente opinião pessoal, na forma do art. 473, §2º, do CPC. Ao contrário, trata-se de explicações possíveis - mas abstratas, impessoais e teóricas -sobre o problema narrado no laudo, referente ao aumento estatístico do número de incapacitações decorrentes de lesões de membros superiores. Igualmente, acerca das supostas incoerências do laudo, reitero a argumentação da magistrada de primeiro grau no sentido de que 'a reclamante fatia trechos do laudo e aponta aparente contradições inexistentes a partir da análise contextual e completa do laudo que foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito em sua manifestação complementar'." Insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Entretanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos alhures destacados, pois a decisão encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT , conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento . Nas razões de agravo, a parte aduz que pretende demonstrar o equívoco da decisão agravada, uma vez que a fundamentação contida no despacho denegatório é genérica. Renova a alegação de existência da negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela violação dos arts. 93, inciso IX, CF, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC. Afirma que as considerações e conclusões do laudo pericial são completamente contrárias ao art. 473 do CPC, pois não possuem embasamento científico. Sustenta que o Tribunal Regional desconsiderou demais provas existentes nos autos e se amparou exclusivamente nos laudos periciais impugnados. Ao exame. De início, quanto à "negativa de prestação jurisdicional" , verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por entender não configurada a omissão no acórdão recorrido. Com efeito, infere-se do acórdão regional que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida, ante os seguintes fundamentos: (...) Trata-se de explicações possíveis - mas abstratas, impessoais e teóricas -sobre o problema narrado no laudo, referente ao aumento estatístico do número de incapacitações decorrentes de lesões de membros superiores. Igualmente, acerca das supostas incoerências do laudo, reitero a argumentação da magistrada de primeiro grau no sentido de que "a reclamante fatia trechos do laudo e aponta aparente contradições inexistentes a partir da análise contextual e completa do laudo que foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito em sua manifestação complementar". (...) Por fim, esclareço que eventual conclusão previdenciária divergente não vincula a perícia tampouco o próprio juízo. Nesse cenário, com base no conjunto probatório produzido e tendo em vista o estudo minucioso dos laudos produzidos pelo magistrado de origem, associado à robustez dos testemunhos por ele colhido, em atenção ao princípio da oralidade, julgo ausentes os elementos necessários à responsabilização do banco e mantenho a sentença por seus fundamentos. Ademais, conforme consignado no acórdão que julgou os embargos declaratórios: O Colegiado analisou expressa e minuciosamente o conjunto probatório e concluiu que o laudo é válido e coerente, cotejando-o com os depoimentos e com o segundo laudo. Com efeito, ao final a 3º Turma esclareceu: "... com base no conjunto probatório produzido e tendo em vista o estudo minucioso dos laudos produzidos pelo magistrado de origem, associado à robustez dos testemunhos por ele colhido, em atenção ao princípio da oralidade, julgo ausentes os elementos necessários à responsabilização do banco e mantenho a sentença por seus fundamentos", Nesse contexto, divergência com a conclusão probatória alcançada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero propósito de reforma, inadequado ao previsto no art. 897-A da CLT. Diante do exposto, constata-se que as questões sobre as quais a agravante alega omissão foram devidamente examinadas, tendo havido a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, muito embora de forma diversa do pretendido pela parte , o que afasta a violação dos dispositivos apontados e, por consequência, não há se falar em transcendência da causa. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DESPROVIMENTO. Em relação ao capítulo em epígrafe, verifica-se que, por meio da decisão agravada, o despacho que inadmitiu o recurso de revista foi mantido por seus próprios fundamentos. A decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso , eis que, nas razões de revista, a parte limita-se a aduzir que o acórdão adotou o posicionamento da sentença acerca das nulidades periciais, todavia não transcreve trecho algum do acórdão regional principal para fins de indicação da tese debatida . Nesse contexto, há óbice processual que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT , segundo o qual é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Em razão do óbice processual aplicado, fica prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Conforme se extrai do acórdão embargado, esta 7ª Turma negou provimento ao agravo da parte ora embargante no tópico "nulidade do laudo pericial", sob o fundamento de que a parte, em suas razões de revista, não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da Lei Consolidada, o que de fato se verifica quando da análise do recurso de revista em seu tópico 5.2 (fls. 1525). Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vrro/joj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1606-80.2015.5.10.0019, em que é Embargante SOLANGE DA SILVA COSTA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 26/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Afirma a parte embargante que há obscuridade no julgado embargado. Alega que "afirmou-se que a revista da Obreira não teria trazido a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento. Tal entendimento, com o devido respeito, é obscuro. Ao arguir a nulidade do laudo pericial por violação ao art. 473, §§1º e 2º, do CPC, o recurso de revista trouxe um tópico específico sobre o prequestionamento de tal tema nas instâncias ordinárias". As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade a ser sanada. No acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu destaques acrescidos: A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/vrro /iss AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte, nas razões de recurso de revista, não indicou o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1606-80.2015.5.10.0019 , em que é Agravante(s) SOLANGE DA SILVA COSTA e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado. Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada. Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência". Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário. Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 29/11/2019; recurso apresentado em 09/12/2019 - fls. 1508). Regular a representação processual (fls. 26/27). Dispensado o preparo (fls. 1384). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 da Lei nº 13115/2015; artigo 1022 da Lei nº 13115/2015. Sustenta a autora que o acórdão prolatado pela 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Relativamente aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459/TST. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 473, §§ 1º e 2º, do CPC. A 3ª Turma rejeitou a preliminar em destaque, consignando no acórdão os fundamentos seguintes: "(...). Primeiramente, entendo que a afirmativa do perito médico, acima transcrita, não constitui propriamente opinião pessoal, na forma do art. 473, §2º, do CPC. Ao contrário, trata-se de explicações possíveis - mas abstratas, impessoais e teóricas -sobre o problema narrado no laudo, referente ao aumento estatístico do número de incapacitações decorrentes de lesões de membros superiores. Igualmente, acerca das supostas incoerências do laudo, reitero a argumentação da magistrada de primeiro grau no sentido de que 'a reclamante fatia trechos do laudo e aponta aparente contradições inexistentes a partir da análise contextual e completa do laudo que foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito em sua manifestação complementar'." Insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Entretanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos alhures destacados, pois a decisão encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT , conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento . Nas razões de agravo, a parte aduz que pretende demonstrar o equívoco da decisão agravada, uma vez que a fundamentação contida no despacho denegatório é genérica. Renova a alegação de existência da negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela violação dos arts. 93, inciso IX, CF, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC. Afirma que as considerações e conclusões do laudo pericial são completamente contrárias ao art. 473 do CPC, pois não possuem embasamento científico. Sustenta que o Tribunal Regional desconsiderou demais provas existentes nos autos e se amparou exclusivamente nos laudos periciais impugnados. Ao exame. De início, quanto à "negativa de prestação jurisdicional" , verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por entender não configurada a omissão no acórdão recorrido. Com efeito, infere-se do acórdão regional que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida, ante os seguintes fundamentos: (...) Trata-se de explicações possíveis - mas abstratas, impessoais e teóricas -sobre o problema narrado no laudo, referente ao aumento estatístico do número de incapacitações decorrentes de lesões de membros superiores. Igualmente, acerca das supostas incoerências do laudo, reitero a argumentação da magistrada de primeiro grau no sentido de que "a reclamante fatia trechos do laudo e aponta aparente contradições inexistentes a partir da análise contextual e completa do laudo que foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito em sua manifestação complementar". (...) Por fim, esclareço que eventual conclusão previdenciária divergente não vincula a perícia tampouco o próprio juízo. Nesse cenário, com base no conjunto probatório produzido e tendo em vista o estudo minucioso dos laudos produzidos pelo magistrado de origem, associado à robustez dos testemunhos por ele colhido, em atenção ao princípio da oralidade, julgo ausentes os elementos necessários à responsabilização do banco e mantenho a sentença por seus fundamentos. Ademais, conforme consignado no acórdão que julgou os embargos declaratórios: O Colegiado analisou expressa e minuciosamente o conjunto probatório e concluiu que o laudo é válido e coerente, cotejando-o com os depoimentos e com o segundo laudo. Com efeito, ao final a 3º Turma esclareceu: "... com base no conjunto probatório produzido e tendo em vista o estudo minucioso dos laudos produzidos pelo magistrado de origem, associado à robustez dos testemunhos por ele colhido, em atenção ao princípio da oralidade, julgo ausentes os elementos necessários à responsabilização do banco e mantenho a sentença por seus fundamentos", Nesse contexto, divergência com a conclusão probatória alcançada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero propósito de reforma, inadequado ao previsto no art. 897-A da CLT. Diante do exposto, constata-se que as questões sobre as quais a agravante alega omissão foram devidamente examinadas, tendo havido a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, muito embora de forma diversa do pretendido pela parte , o que afasta a violação dos dispositivos apontados e, por consequência, não há se falar em transcendência da causa. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DESPROVIMENTO. Em relação ao capítulo em epígrafe, verifica-se que, por meio da decisão agravada, o despacho que inadmitiu o recurso de revista foi mantido por seus próprios fundamentos. A decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso , eis que, nas razões de revista, a parte limita-se a aduzir que o acórdão adotou o posicionamento da sentença acerca das nulidades periciais, todavia não transcreve trecho algum do acórdão regional principal para fins de indicação da tese debatida . Nesse contexto, há óbice processual que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT , segundo o qual é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Em razão do óbice processual aplicado, fica prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Conforme se extrai do acórdão embargado, esta 7ª Turma negou provimento ao agravo da parte ora embargante no tópico "nulidade do laudo pericial", sob o fundamento de que a parte, em suas razões de revista, não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da Lei Consolidada, o que de fato se verifica quando da análise do recurso de revista em seu tópico 5.2 (fls. 1525). Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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