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0001606-71.2024.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-71.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VALDENEI ALVES DA SILVA RECLAMADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15db5f proferido nos autos. PROCESSO 0001606-71.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: VALDENEI ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA O Juízo homologou os cálculos de liquidação em 29/06/2026, fixando o débito em trinta mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos (id. 97ea52e). Em seguida, a reclamada apresentou comprovantes de pagamento e alegou a quitação integral em 01/07/2026, mediante o aproveitamento de depósito recursal de quatorze mil trezentos e setenta reais e noventa centavos e depósito judicial complementar de sete mil cento e oitenta reais e vinte e um centavos (id. a309302). A perita Micheli Maria do Carmo Vieira Ferraz manifesta-se em 02/07/2026 para requerer a liberação de três mil e quinhentos reais a título de honorários periciais (id. e4f13e3). A autora, Valdenei Alves da Silva, peticiona ao Juízo em 07/07/2026 para pedir a certificação da composição integral dos depósitos e a apresentação de memória discriminada da apropriação das importâncias (id. 64513c5). A reclamante peticiona em 21/07/2026 informando dados bancários para o recebimento de valores (id. 4a1027b). A Secretaria certificou a existência de depósitos judiciais no total de vinte e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos em 05/08/2026 (id. e35bdc5). A reclamada detalha em 12/08/2026 o pagamento de vinte mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos ao autor, mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos de honorários advocatícios, três mil e quinhentos reais de honorários periciais, mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos de FGTS e três mil oitocentos e dez reais e quarenta e três centavos de contribuições previdenciárias (id. b3edb93). O Magistrado proferiu decisão em 18/08/2026 determinando a expedição de alvarás e a intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito (id. 3d2eaa6). A autora peticiona em 26/08/2026 informando que não identificou o lançamento individualizado de mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos em sua conta vinculada, requerendo a intimação da ré para comprovar o recolhimento (id. 0de62ec). O Juízo exarou despacho em 03/09/2026 determinando que a executada comprove a efetiva individualização do valor de FGTS na conta do autor (id. 3fac4ee). A reclamada, Brasília Empreendimentos Serviços e Participações Ltda, peticiona ao Juízo em 04/09/2026 para, em síntese, pedir o reconhecimento da quitação, esclarecendo que a rubrica de fusão no extrato é um procedimento interno da Caixa Econômica Federal e comprovando o recolhimento complementar de multa rescisória no valor de trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos (id. 0886bd6). DESPACHO 1. Diante da petição e documentos de id. 0886bd6, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela executada, no prazo de 5 dias. 2. No mesmo prazo, a autora deverá informar se dá quitação integral ao objeto da execução, sob pena de preclusão e presunção de satisfação do débito. 3. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Havendo concordância ou silêncio da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-71.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VALDENEI ALVES DA SILVA RECLAMADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15db5f proferido nos autos. PROCESSO 0001606-71.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: VALDENEI ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA O Juízo homologou os cálculos de liquidação em 29/06/2026, fixando o débito em trinta mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos (id. 97ea52e). Em seguida, a reclamada apresentou comprovantes de pagamento e alegou a quitação integral em 01/07/2026, mediante o aproveitamento de depósito recursal de quatorze mil trezentos e setenta reais e noventa centavos e depósito judicial complementar de sete mil cento e oitenta reais e vinte e um centavos (id. a309302). A perita Micheli Maria do Carmo Vieira Ferraz manifesta-se em 02/07/2026 para requerer a liberação de três mil e quinhentos reais a título de honorários periciais (id. e4f13e3). A autora, Valdenei Alves da Silva, peticiona ao Juízo em 07/07/2026 para pedir a certificação da composição integral dos depósitos e a apresentação de memória discriminada da apropriação das importâncias (id. 64513c5). A reclamante peticiona em 21/07/2026 informando dados bancários para o recebimento de valores (id. 4a1027b). A Secretaria certificou a existência de depósitos judiciais no total de vinte e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos em 05/08/2026 (id. e35bdc5). A reclamada detalha em 12/08/2026 o pagamento de vinte mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos ao autor, mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos de honorários advocatícios, três mil e quinhentos reais de honorários periciais, mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos de FGTS e três mil oitocentos e dez reais e quarenta e três centavos de contribuições previdenciárias (id. b3edb93). O Magistrado proferiu decisão em 18/08/2026 determinando a expedição de alvarás e a intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito (id. 3d2eaa6). A autora peticiona em 26/08/2026 informando que não identificou o lançamento individualizado de mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos em sua conta vinculada, requerendo a intimação da ré para comprovar o recolhimento (id. 0de62ec). O Juízo exarou despacho em 03/09/2026 determinando que a executada comprove a efetiva individualização do valor de FGTS na conta do autor (id. 3fac4ee). A reclamada, Brasília Empreendimentos Serviços e Participações Ltda, peticiona ao Juízo em 04/09/2026 para, em síntese, pedir o reconhecimento da quitação, esclarecendo que a rubrica de fusão no extrato é um procedimento interno da Caixa Econômica Federal e comprovando o recolhimento complementar de multa rescisória no valor de trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos (id. 0886bd6). DESPACHO 1. Diante da petição e documentos de id. 0886bd6, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela executada, no prazo de 5 dias. 2. No mesmo prazo, a autora deverá informar se dá quitação integral ao objeto da execução, sob pena de preclusão e presunção de satisfação do débito. 3. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Havendo concordância ou silêncio da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENEI ALVES DA SILVA

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