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0001606-51.2023.8.16.0094

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Iporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001606-51.2023.8.16.0094 Processo: 0001606-51.2023.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$610.920,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA João Gabriel Ulmer representado(a) por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA Otávio Miguel Ulmer de Oliveira representado(a) por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA Réu(s): FABIO YASUHIRO KURODA FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA SEBASTIAO ANTONIO ESCORPELI SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ROSEMERE ULMER DE OLIVEIRA, MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO GABRIEL ULMER, OTÁVIO MIGUEL ULMER DE OLIVEIRA, representados por sua genitora e GUSTAVO HENRIQUE ULMER DA SILVA em face de SEBASTIÃO ANTONIO ESCORPELI, FÁBIO YASUHIRO KURODA e FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente que ocasionou o falecimento de SAMUEL FELIPE ULMER DE OLIVEIRA, condenando-os ao pagamento de danos materiais, pensionamento e danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção (mov. 135.1). Os requeridos opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alegaram inadequada valoração da prova técnica produzida pela defesa, especialmente quanto ao depoimento do assistente técnico José Eduardo de Paula, à leitura do tacógrafo e à velocidade desenvolvida pelo caminhão. Sustentaram, ainda, omissão quanto à análise da tese de culpa concorrente dos autores, ao alcance da coisa julgada penal em relação à responsabilidade civil e à preliminar de ilegitimidade passiva de FERNANDA MASSAE INAGAKI KURODA. Ao fim, requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (mov. 138.1). Em contrarrazões, os autores defenderam a rejeição dos embargos ao argumento de que todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados na sentença, sustentando que a insurgência busca mero reexame da prova e rediscussão de matéria já decidida. Ao fim, pugnaram pela manutenção integral do julgado e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 143.1). É o breve relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração Os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste parcial razão aos embargantes no tocante à alegada omissão referente à análise específica da tese de culpa concorrente. Embora a sentença tenha consignado o afastamento das alegações de culpa exclusiva ou concorrente dos autores, bem como da tese de que o acidente teria decorrido do estacionamento do veículo ou da conduta da vítima, mostra-se pertinente o enfrentamento mais específico dos fundamentos deduzidos pela defesa acerca da suposta contribuição causal dos autores para o resultado danoso. Os embargantes sustentam que houve negligência dos genitores no dever de vigilância, uma vez que a criança se encontrava nas proximidades da via no momento do acidente, bem como afirmam que o posicionamento do veículo GM/Corsa teria contribuído para a ocorrência do sinistro. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza o reconhecimento da concorrência de culpas. Isso porque não há elementos que demonstrem que a criança estivesse transitando sobre a pista de rolamento ou em situação de exposição voluntária ao risco. Ao contrário, a dinâmica dos fatos revelou que ela se encontrava nas proximidades do veículo estacionado quando foi atingida pelo caminhão já desgovernado. Extrai-se da prova oral que o caminhão já se encontrava desgovernado antes mesmo de atingir o veículo GM/Corsa. A testemunha presencial Igor Felipe da Silva afirmou que percebeu a aproximação anormal do caminhão ao concluir a curva, tendo inclusive advertido Samuel para que se afastasse da pista, esclarecendo que a perda de controle ocorreu antes da colisão com o automóvel. “Igor Felipe da Silva, única testemunha que presenciou diretamente o acidente, declarou que estava sobre a ponte quando percebeu que o caminhão já vinha desgovernado ao concluir a curva, motivo pelo qual advertiu Samuel para que se afastasse da pista. Relatou que o caminhão perdeu o controle antes mesmo de atingir o veículo estacionado, colidindo inicialmente contra o automóvel e, em seguida, atropelando a criança. Informou, ainda, que precisou saltar para o rio para evitar ser atingido e afirmou que o caminhão trafegava em velocidade superior à normalmente empregada naquele trecho.” De mais a mais, a prova oral produzida indica que o GM/Corsa encontrava-se estacionado nas proximidades da ponte, inexistindo demonstração de que estivesse parado em local proibido ou irregular. Dessa forma, não se verifica contribuição causal dos autores ou da vítima para o resultado danoso. O evento ocorreu em razão da perda de controle do caminhão conduzido pelo requerido, circunstância que afasta a incidência do art. 945 do Código Civil. Quanto aos demais pontos suscitados pelos embargantes, verifica-se que a sentença enfrentou de forma suficiente as questões referentes à valoração da prova técnica, à velocidade do veículo, aos limites da independência entre as esferas cível e penal e à responsabilidade da corré Fernanda Massae Inagaki Kuroda, revelando a insurgência mero inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 85.1, exclusivamente para suprir a omissão apontada na fundamentação, isto é, quanto à alegação de culta concorrente da vítima e dos autores, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterada a sentença de mov. 82.1 em todos os seus demais termos. 2.2. No mais, REJEITO os embargos de declaração, porquanto os demais argumentos deduzidos pelos embargantes visam unicamente à rediscussão da matéria já apreciada e decidida na sentença, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Intime-se a parte requerida/apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 141.1, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 3.2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta

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