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0001605-56.2016.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001605-56.2016.5.12.0035 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001605-56.2016.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA KAREM MIRIAN DIDONÉ AGRAVO DE PETIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE. Tratando-se de título formado em ação coletiva, a legislação faculta que a liquidação e a execução prossigam de forma coletiva, através dos legitimados do art. 82 do CDC, ou de forma individualizada, através dos substituídos ou, também, dos referidos legitimados (arts. 97 e 98 do CDC). Todavia, há situações em que o prosseguimento da execução pela via coletiva compromete a duração razoável do processo ou dificulta o cumprimento da sentença, causando verdadeiro tumulto processual. Nesses casos, considerando que o art. 113, §1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de limitar o litisconsórcio facultativo e que cabe a ele a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), há de se convalidar a decisão que determina o cumprimento do título coletivo através de execução individual. Essa interpretação encontra-se em consonância com o art. 7º da Resolução n. 76/2020 do CNJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS e agravada A. ANGELONI & CIA. LTDA. O Sindicato interpôs agravo de petição com o intuito de obter a reforma da decisão proferida pelo Ex.mo Juiz João Carlos Trois Scalco, que estabeleceu que o cumprimento da coisa julgada coletiva ocorrerá por meio de ações individuais. A executada apresentou contraminuta. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO COLETIVA O sindicato pede seja "dado provimento ao presente agravo para determinar que, assim como a fase de conhecimento, a execução se processe coletivamente pelo Sindicato autor, nos próprios autos, com o fim de garantir a efetividade do título executivo. Sucessivamente, entendendo esse Tribunal pela manutenção da decido agravada, o que se admite apenas por argumento, de ser determinado o número de até 10 substituídas no polo passivo de cada ação de execução". Alega que: "no título executivo não consta qualquer determinação de execução individual dos valores devidos à empregadas. Em que pese reconhecer ser legitimo o sindicato para a liquidação e execução do título executivo, determinou o Juízo que a referida liquidação deve se dar de forma individualiza e não de forma coletiva nos próprios autos, [...] a quantidade de empregadas atingidas pela presente demanda é elevada e por consequência, com um contrato de trabalho muitas vezes curto, o que dificulta a localização dos mesmos, como também, que a informação sobre a referida execução chegue até essas pessoas. [...] o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, não traz a limitação imposta pelo Juízo. Pelo contrário. O referido Tema dá efetividade ao título executivo: [...] Há que se considerar ainda que a decisão do Juízo ofende a determinação do artigo 8, III da Constituição Federal que estabelece que "III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", uma vez que referida disposição constitucional não limita a atuação do sindicato, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. De igual forma, o Código de Defesa do Consumidor, consagra nos seus artigos 82, 97 e 98, que a liquidação e execução das ações coletivas pode ser promovida também pelo autor, nos próprios autos, haja vista ser ele legitimado para defender os interesses dos substituídos, como lhe confere o artigo 8º, III da Constituição Federal, não havendo a limitação imposta pelo Juízo na atuação do sindicato na fase de execução". Concordo com o posicionamento adotado em 1º Grau. Tratando-se de título formado em ação coletiva, a legislação faculta que a liquidação e a execução prossigam de forma coletiva, através dos legitimados do art. 82 do CDC, ou de forma individualizada, através dos substituídos ou, também, dos legitimados no art. 82 do CDC (arts. 97 e 98 do CDC). Além disso, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de Repercussão Geral, o entendimento de que o art. 8º, III, da CF confere amplos poderes ao ente sindical para a defesa dos interesses coletivos (em sentido amplo) e individuais da categoria, inclusive na liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, há situações em que o prosseguimento da execução pela via coletiva viola os princípios da eficiência e da economia processual, pois compromete a duração razoável do processo ou dificulta o cumprimento da sentença, causando verdadeiro tumulto processual. Nesses casos, considerando que o art. 113, §1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de limitar o litisconsórcio facultativo, e que cabe a ele a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), há de se convalidar a decisão que determina o cumprimento do título coletivo através de execução individual. Essa interpretação encontra-se em consonância com o art. 7º da Resolução n. 76/2020 do CNJ, que prevê que "O exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". Nesse sentido, são os precedentes deste Regional: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Em se tratando de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, a teor do disposto nos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, a legitimação para promover a execução é concorrente, estendendo-se tanto à entidade de classe na condição de substituto processual, quanto aos substituídos, em nome próprio, titulares do direito material, por meio do ajuizamento das ações individuais ou plúrimas. Todavia, necessária a análise casuística, de modo a verificar qual delas causa menor impacto no andamento processual. Assim, verificado tumulto processual na execução promovida na ação coletiva decorrente do grande número de substituídos e do período de apuração da verba deferida, determinação de que os substituídos promovam execuções individuais é medida que se impõe. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000915-57.2020.5.12.0012; Data de assinatura: 10-04-2025; 4ª Turma; Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TITULAR DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A execução de decisão judicial condenatória proferida em sede de tutela coletiva pode ser promovida nos próprios autos em que reconhecido o direito dos substituídos ou individualmente por meio de ação de execução autônoma ajuizada pelo titular do direito. Trata-se de legitimação concorrente (arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90). Verificando o magistrado que o elevado nível de complexidade da execução poderá comprometer a efetividade e a duração razoável do processo pode determinar que seja processada de forma individualizada pelos próprios titulares, inclusive mediante substituição processual, observando-se o art. 7º, parte final, da Recomendação nº 76/2020 do CNJ: "[o] exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". A análise deve ser feita de forma casuística, observando-se as especificidades da lide, tais como a natureza do título executivo, a quantidade de substituídos alcançados pelo título judicial, o volume de documentação a ser examinado, assim como o grau de dificuldade dos cálculos a serem elaborados. Nesse contexto, revela-se prematura a determinação de que a execução seja promovida de forma individualizada sem maiores subsídios, como o efetivo levantamento dos trabalhadores alcançados pela decisão judicial, que permitam ao juízo avaliar de forma mais segura a viabilidade a execução do título nos próprios autos em que proferida a sentença condenatória." (TRT12 - ROT - 0001099-21.2022.5.12.0019, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/08/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL X CUMPRIMENTO COLETIVO. O art. 8º, III, da CF/88 prevê a possibilidade de defesa, pelo sindicato, dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O sindicato representante da categoria, portanto, tem legitimidade para proceder a execução de forma coletiva, em nome próprio, na condição de substituto processual, buscando efetivar o interesse dos respectivos titulares do patrimônio tutelado, sem qualquer tipo de limitação. Assim e em tese, não existiria obstáculo para a execução do direito nos próprios autos, em prol de todos os substituídos, concentrando as informações, sendo prerrogativa do sindicato e/ou dos substituídos em nome próprio o ajuizamento de ações individualizadas, caso assim o queiram. Não por menos que o art. 98 do CDC estabelece que a "execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Entretanto, a ausência de impedimento legal para que a execução seja coletiva, nos próprios autos, deve ser mitigada quando a situação demonstrar não ser esse o procedimento mais célere, efetivo e econômico, bem como quando - dadas as peculiaridades do caso concreto - a sua realização causar potencial violação a princípios constitucionais de extrema envergadura, como o do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da economia processuais. Nesse sentido, inclusive, o art. 7º da Recomendação nº 76/2020 do CNJ. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000971-41.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 25-06-2025; 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Destaco que esse entendimento não viola a ampla legitimidade sindical, pois não há impedimento para que o cumprimento individual de sentença coletiva seja por ele ajuizado, como substituto processual. A pretensão de agrupar dez substituídos por processo esbarra nos mesmos óbices que justificaram a individualização. A liquidação do título executivo judicial demandará o exame minucioso e individualizado dos cartões de ponto e das particularidades contratuais de cada trabalhadora substituída (fl. 1801). Portanto, o pedido recursal subsidiário também não prospera. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001605-56.2016.5.12.0035 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001605-56.2016.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA KAREM MIRIAN DIDONÉ AGRAVO DE PETIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE. Tratando-se de título formado em ação coletiva, a legislação faculta que a liquidação e a execução prossigam de forma coletiva, através dos legitimados do art. 82 do CDC, ou de forma individualizada, através dos substituídos ou, também, dos referidos legitimados (arts. 97 e 98 do CDC). Todavia, há situações em que o prosseguimento da execução pela via coletiva compromete a duração razoável do processo ou dificulta o cumprimento da sentença, causando verdadeiro tumulto processual. Nesses casos, considerando que o art. 113, §1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de limitar o litisconsórcio facultativo e que cabe a ele a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), há de se convalidar a decisão que determina o cumprimento do título coletivo através de execução individual. Essa interpretação encontra-se em consonância com o art. 7º da Resolução n. 76/2020 do CNJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS e agravada A. ANGELONI & CIA. LTDA. O Sindicato interpôs agravo de petição com o intuito de obter a reforma da decisão proferida pelo Ex.mo Juiz João Carlos Trois Scalco, que estabeleceu que o cumprimento da coisa julgada coletiva ocorrerá por meio de ações individuais. A executada apresentou contraminuta. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO COLETIVA O sindicato pede seja "dado provimento ao presente agravo para determinar que, assim como a fase de conhecimento, a execução se processe coletivamente pelo Sindicato autor, nos próprios autos, com o fim de garantir a efetividade do título executivo. Sucessivamente, entendendo esse Tribunal pela manutenção da decido agravada, o que se admite apenas por argumento, de ser determinado o número de até 10 substituídas no polo passivo de cada ação de execução". Alega que: "no título executivo não consta qualquer determinação de execução individual dos valores devidos à empregadas. Em que pese reconhecer ser legitimo o sindicato para a liquidação e execução do título executivo, determinou o Juízo que a referida liquidação deve se dar de forma individualiza e não de forma coletiva nos próprios autos, [...] a quantidade de empregadas atingidas pela presente demanda é elevada e por consequência, com um contrato de trabalho muitas vezes curto, o que dificulta a localização dos mesmos, como também, que a informação sobre a referida execução chegue até essas pessoas. [...] o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, não traz a limitação imposta pelo Juízo. Pelo contrário. O referido Tema dá efetividade ao título executivo: [...] Há que se considerar ainda que a decisão do Juízo ofende a determinação do artigo 8, III da Constituição Federal que estabelece que "III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", uma vez que referida disposição constitucional não limita a atuação do sindicato, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. De igual forma, o Código de Defesa do Consumidor, consagra nos seus artigos 82, 97 e 98, que a liquidação e execução das ações coletivas pode ser promovida também pelo autor, nos próprios autos, haja vista ser ele legitimado para defender os interesses dos substituídos, como lhe confere o artigo 8º, III da Constituição Federal, não havendo a limitação imposta pelo Juízo na atuação do sindicato na fase de execução". Concordo com o posicionamento adotado em 1º Grau. Tratando-se de título formado em ação coletiva, a legislação faculta que a liquidação e a execução prossigam de forma coletiva, através dos legitimados do art. 82 do CDC, ou de forma individualizada, através dos substituídos ou, também, dos legitimados no art. 82 do CDC (arts. 97 e 98 do CDC). Além disso, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de Repercussão Geral, o entendimento de que o art. 8º, III, da CF confere amplos poderes ao ente sindical para a defesa dos interesses coletivos (em sentido amplo) e individuais da categoria, inclusive na liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, há situações em que o prosseguimento da execução pela via coletiva viola os princípios da eficiência e da economia processual, pois compromete a duração razoável do processo ou dificulta o cumprimento da sentença, causando verdadeiro tumulto processual. Nesses casos, considerando que o art. 113, §1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de limitar o litisconsórcio facultativo, e que cabe a ele a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), há de se convalidar a decisão que determina o cumprimento do título coletivo através de execução individual. Essa interpretação encontra-se em consonância com o art. 7º da Resolução n. 76/2020 do CNJ, que prevê que "O exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". Nesse sentido, são os precedentes deste Regional: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Em se tratando de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, a teor do disposto nos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, a legitimação para promover a execução é concorrente, estendendo-se tanto à entidade de classe na condição de substituto processual, quanto aos substituídos, em nome próprio, titulares do direito material, por meio do ajuizamento das ações individuais ou plúrimas. Todavia, necessária a análise casuística, de modo a verificar qual delas causa menor impacto no andamento processual. Assim, verificado tumulto processual na execução promovida na ação coletiva decorrente do grande número de substituídos e do período de apuração da verba deferida, determinação de que os substituídos promovam execuções individuais é medida que se impõe. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000915-57.2020.5.12.0012; Data de assinatura: 10-04-2025; 4ª Turma; Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TITULAR DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A execução de decisão judicial condenatória proferida em sede de tutela coletiva pode ser promovida nos próprios autos em que reconhecido o direito dos substituídos ou individualmente por meio de ação de execução autônoma ajuizada pelo titular do direito. Trata-se de legitimação concorrente (arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90). Verificando o magistrado que o elevado nível de complexidade da execução poderá comprometer a efetividade e a duração razoável do processo pode determinar que seja processada de forma individualizada pelos próprios titulares, inclusive mediante substituição processual, observando-se o art. 7º, parte final, da Recomendação nº 76/2020 do CNJ: "[o] exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". A análise deve ser feita de forma casuística, observando-se as especificidades da lide, tais como a natureza do título executivo, a quantidade de substituídos alcançados pelo título judicial, o volume de documentação a ser examinado, assim como o grau de dificuldade dos cálculos a serem elaborados. Nesse contexto, revela-se prematura a determinação de que a execução seja promovida de forma individualizada sem maiores subsídios, como o efetivo levantamento dos trabalhadores alcançados pela decisão judicial, que permitam ao juízo avaliar de forma mais segura a viabilidade a execução do título nos próprios autos em que proferida a sentença condenatória." (TRT12 - ROT - 0001099-21.2022.5.12.0019, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/08/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL X CUMPRIMENTO COLETIVO. O art. 8º, III, da CF/88 prevê a possibilidade de defesa, pelo sindicato, dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O sindicato representante da categoria, portanto, tem legitimidade para proceder a execução de forma coletiva, em nome próprio, na condição de substituto processual, buscando efetivar o interesse dos respectivos titulares do patrimônio tutelado, sem qualquer tipo de limitação. Assim e em tese, não existiria obstáculo para a execução do direito nos próprios autos, em prol de todos os substituídos, concentrando as informações, sendo prerrogativa do sindicato e/ou dos substituídos em nome próprio o ajuizamento de ações individualizadas, caso assim o queiram. Não por menos que o art. 98 do CDC estabelece que a "execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Entretanto, a ausência de impedimento legal para que a execução seja coletiva, nos próprios autos, deve ser mitigada quando a situação demonstrar não ser esse o procedimento mais célere, efetivo e econômico, bem como quando - dadas as peculiaridades do caso concreto - a sua realização causar potencial violação a princípios constitucionais de extrema envergadura, como o do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da economia processuais. Nesse sentido, inclusive, o art. 7º da Recomendação nº 76/2020 do CNJ. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000971-41.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 25-06-2025; 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Destaco que esse entendimento não viola a ampla legitimidade sindical, pois não há impedimento para que o cumprimento individual de sentença coletiva seja por ele ajuizado, como substituto processual. A pretensão de agrupar dez substituídos por processo esbarra nos mesmos óbices que justificaram a individualização. A liquidação do título executivo judicial demandará o exame minucioso e individualizado dos cartões de ponto e das particularidades contratuais de cada trabalhadora substituída (fl. 1801). Portanto, o pedido recursal subsidiário também não prospera. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA

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