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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Processo 0001604-89.2025.8.26.0011 (processo principal 1013947-71.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Regina Moraes e Eduardo Campos Advogados - Sc2 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - A sociedade de advogados exequente optou por instaurar este incidente de cumprimento de sentença para satisfação, em separado, do crédito relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. Poderia, ao revés, ter simplesmente acrescentado referida verba sucumbencial ao montante do crédito principal objeto da execução, para cobrança simultânea, como prevê o art. 85, § 13, do Código de Processo Civil: Art. 85. [...] § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Cuidando-se, assim, de autos distintos e de cobrança em separado por opção da própria exequente, não há falar em reunião dos processos e no aproveitamento de documentos que constem de outro feito e que não tenham sido carreados a estes autos. Assim, para análise do pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente juntar, em 15 (quinze) dias: a) certidão de matrícula atualizada do imóvel; e b) planilha de débito atualizada. No mesmo prazo, faculta-se a desistência deste incidente, com extinção sem ônus, e o acréscimo dos honorários sucumbenciais aqui perseguidos ao débito principal executado nos autos nº 1010801-22.2023.8.26.0011, para cobrança conjunta e aproveitamento de atos processuais. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), EDUARDO LOPES DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 381822/SP)