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0001604-66.2025.5.05.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0001604-66.2025.5.05.0612 RECORRENTE: GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DIAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001604-66.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, alegando os embargantes omissão e contradição na análise da prova testemunhal e documental, bem como a ocorrência de confissão quanto à ausência de subordinação. O pedido principal consiste no saneamento dos alegados vícios com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na valoração das provas que ensejaram o reconhecimento do vínculo de emprego, justificando a reforma da decisão ou a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia relativa à natureza da relação jurídica, fundamentando a decisão no ônus da prova cabente à parte reclamada, nos termos do art. 3º da CLT. 4. O Colegiado apreciou o conjunto probatório de forma integrada, valorando o depoimento da testemunha em conjunto com a prova documental (mensagens de texto e recibos de pagamento), que comprovou a presença da subordinação, pessoalidade e não eventualidade. 5. A discordância da parte quanto à conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal não se confunde com omissão ou contradição, sendo os embargos de declaração via imprópria para a revisão do mérito do julgado. 6. A interposição de recurso visando apenas a rediscussão de matéria já decidida, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura conduta protelatória, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já analisada pelo Colegiado sob o pretexto de omissão ou contradição. 2. A contrariedade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão pela via dos embargos, caso inexistam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, sem fundamento em erro material ou vícios lógicos, enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIEDSON SANTOS DIAS

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0001604-66.2025.5.05.0612 RECORRENTE: GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DIAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001604-66.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, alegando os embargantes omissão e contradição na análise da prova testemunhal e documental, bem como a ocorrência de confissão quanto à ausência de subordinação. O pedido principal consiste no saneamento dos alegados vícios com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na valoração das provas que ensejaram o reconhecimento do vínculo de emprego, justificando a reforma da decisão ou a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia relativa à natureza da relação jurídica, fundamentando a decisão no ônus da prova cabente à parte reclamada, nos termos do art. 3º da CLT. 4. O Colegiado apreciou o conjunto probatório de forma integrada, valorando o depoimento da testemunha em conjunto com a prova documental (mensagens de texto e recibos de pagamento), que comprovou a presença da subordinação, pessoalidade e não eventualidade. 5. A discordância da parte quanto à conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal não se confunde com omissão ou contradição, sendo os embargos de declaração via imprópria para a revisão do mérito do julgado. 6. A interposição de recurso visando apenas a rediscussão de matéria já decidida, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura conduta protelatória, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já analisada pelo Colegiado sob o pretexto de omissão ou contradição. 2. A contrariedade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão pela via dos embargos, caso inexistam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, sem fundamento em erro material ou vícios lógicos, enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA

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