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0001604-64.2015.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001604-64.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: TERRA GLOBAL LTDA - EPP, FORTUNATO BENITES JUNIOR, ORIVALDO ROMEIRO, ERANIDES OLIVEIRA BENITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed8e98 proferida nos autos. RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00 RECLAMADO: TERRA GLOBAL LTDA - EPP, CNPJ: 05.942.279/0001-46; FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87; ORIVALDO ROMEIRO, CPF: 045.277.981-20; ERANIDES OLIVEIRA BENITES, CPF: 338.440.701-68 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 28 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade e Embargos de Terceiros manejados por Arquimedes Gonzaga Gonçalves e Aparecida Barbosa da Silva Gonçalves, por meio dos quais pleiteiam o reconhecimento da nulidade da penhora e da consequente arrematação levada a efeito nos autos da Carta Precatória expedida por este Juízo tomada sob o nº 0024796-91.2019.5.24.0003 em tramitação perante o MM. Juízo Deprecado da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, ao argumento de que o imóvel constrito é de sua propriedade exclusiva, não integrando a esfera patrimonial do executado FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87. Sustentam os embargantes que o bem é objeto de partilha decorrente do inventário dos bens deixados pela falecida Vanessa Barbosa Gonçalves. Aduzem que a Escritura Pública de Inventário e Partilha utilizada pelo sócio executado FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87 para averbação de recebimento de herança foi declarada nula por sentença proferida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Processo nº 0833430-62.2021.8.12.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande-MS. Afirmam, ainda, que, a despeito da ausência de averbação da referida decisão judicial na matrícula do imóvel, exercem a plena fruição do bem, comprovada pela celebração de contratos de locação, sendo, portanto, terceiros de boa-fé estranhos à presente lide executória. Decido. A pretensão merece acolhimento integral. A análise do arcabouço probatório demonstra que o imóvel objeto da constrição não integra o patrimônio do executado FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87. A sentença proferida nos autos do Processo nº 0833430-62.2021.8.12.0001 (2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande-MS) reconheceu a nulidade do inventário e partilha que, anteriormente, induzia a erro sobre a titularidade do imóvel, operando efeitos ex tunc. É cediço que a ausência de averbação da decisão anulatória na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis constitui mera irregularidade formal. Tal omissão não autoriza a manutenção de ato constritivo sobre patrimônio de terceiros, pois a sentença supracitada declarou direito sucessório preexistente, cujos efeitos são oponíveis erga omnes. A fruição plena do bem pelos embargantes, materializada pela locação do imóvel, constitui prova inequívoca de sua posse e exercício de domínio, sendo imperativo o reconhecimento de sua condição de terceiros estranhos à execução. A penhora e a arrematação de bem pertencente a terceiro alheio à lide padecem de nulidade absoluta por vício de objeto (expropriação de patrimônio alheio), sendo vedado a este Juízo manter constrição que atente contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88). A manutenção de tal ato, além de violar o devido processo legal, ensejaria o enriquecimento sem causa do exequente em prejuízo de quem não responde pela dívida trabalhista. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados por Arquimedes Gonzaga Gonçalves e Aparecida Barbosa da Silva Gonçalves para: RECONHECER a nulidade da arrematação ocorrida nos presentes autos por intermédio da Carta Precatória nº 0024796-91.2019.5.24.0003, bem como a total insubsistência da penhora que a fundamentou, dada a condição dos embargantes como legítimos proprietários/possuidores do imóvel, reconhecida judicialmente pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande-MS (Autos nº 0833430-62.2021.8.12.0001); DETERMINAR a restituição integral de todos os valores despendidos pelo arrematante (valor do lanço e comissão de leiloeiro), devendo o MM. Juízo Deprecado promover à imediata liberação da quantia depositada em conta judicial em favor do arrematante, acrescida de todos os rendimentos legais (juros e correção monetária); DETERMINAR a imediata baixa e o cancelamento de qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou registro de arrematação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a exclusão definitiva de qualquer restrição do imóvel junto ao sistema CNIB; Intimem-se as partes e o arrematante. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001604-64.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: TERRA GLOBAL LTDA - EPP, FORTUNATO BENITES JUNIOR, ORIVALDO ROMEIRO, ERANIDES OLIVEIRA BENITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed8e98 proferida nos autos. RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00 RECLAMADO: TERRA GLOBAL LTDA - EPP, CNPJ: 05.942.279/0001-46; FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87; ORIVALDO ROMEIRO, CPF: 045.277.981-20; ERANIDES OLIVEIRA BENITES, CPF: 338.440.701-68 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 28 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade e Embargos de Terceiros manejados por Arquimedes Gonzaga Gonçalves e Aparecida Barbosa da Silva Gonçalves, por meio dos quais pleiteiam o reconhecimento da nulidade da penhora e da consequente arrematação levada a efeito nos autos da Carta Precatória expedida por este Juízo tomada sob o nº 0024796-91.2019.5.24.0003 em tramitação perante o MM. Juízo Deprecado da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, ao argumento de que o imóvel constrito é de sua propriedade exclusiva, não integrando a esfera patrimonial do executado FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87. Sustentam os embargantes que o bem é objeto de partilha decorrente do inventário dos bens deixados pela falecida Vanessa Barbosa Gonçalves. Aduzem que a Escritura Pública de Inventário e Partilha utilizada pelo sócio executado FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87 para averbação de recebimento de herança foi declarada nula por sentença proferida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Processo nº 0833430-62.2021.8.12.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande-MS. Afirmam, ainda, que, a despeito da ausência de averbação da referida decisão judicial na matrícula do imóvel, exercem a plena fruição do bem, comprovada pela celebração de contratos de locação, sendo, portanto, terceiros de boa-fé estranhos à presente lide executória. Decido. A pretensão merece acolhimento integral. A análise do arcabouço probatório demonstra que o imóvel objeto da constrição não integra o patrimônio do executado FORTUNATO BENITES JUNIOR, CPF: 970.208.851-87. A sentença proferida nos autos do Processo nº 0833430-62.2021.8.12.0001 (2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande-MS) reconheceu a nulidade do inventário e partilha que, anteriormente, induzia a erro sobre a titularidade do imóvel, operando efeitos ex tunc. É cediço que a ausência de averbação da decisão anulatória na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis constitui mera irregularidade formal. Tal omissão não autoriza a manutenção de ato constritivo sobre patrimônio de terceiros, pois a sentença supracitada declarou direito sucessório preexistente, cujos efeitos são oponíveis erga omnes. A fruição plena do bem pelos embargantes, materializada pela locação do imóvel, constitui prova inequívoca de sua posse e exercício de domínio, sendo imperativo o reconhecimento de sua condição de terceiros estranhos à execução. A penhora e a arrematação de bem pertencente a terceiro alheio à lide padecem de nulidade absoluta por vício de objeto (expropriação de patrimônio alheio), sendo vedado a este Juízo manter constrição que atente contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88). A manutenção de tal ato, além de violar o devido processo legal, ensejaria o enriquecimento sem causa do exequente em prejuízo de quem não responde pela dívida trabalhista. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados por Arquimedes Gonzaga Gonçalves e Aparecida Barbosa da Silva Gonçalves para: RECONHECER a nulidade da arrematação ocorrida nos presentes autos por intermédio da Carta Precatória nº 0024796-91.2019.5.24.0003, bem como a total insubsistência da penhora que a fundamentou, dada a condição dos embargantes como legítimos proprietários/possuidores do imóvel, reconhecida judicialmente pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande-MS (Autos nº 0833430-62.2021.8.12.0001); DETERMINAR a restituição integral de todos os valores despendidos pelo arrematante (valor do lanço e comissão de leiloeiro), devendo o MM. Juízo Deprecado promover à imediata liberação da quantia depositada em conta judicial em favor do arrematante, acrescida de todos os rendimentos legais (juros e correção monetária); DETERMINAR a imediata baixa e o cancelamento de qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou registro de arrematação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a exclusão definitiva de qualquer restrição do imóvel junto ao sistema CNIB; Intimem-se as partes e o arrematante. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRA GLOBAL LTDA - EPP - ERANIDES OLIVEIRA BENITES

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