Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001604-31.2022.5.09.0654 AUTOR: FERNANDO SERGIO BERNARDI RÉU: SETEMBRINO DAHMER 33993190963 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d577738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUDMILLA COUTO MONETA Técnica Judiciária DESPACHO 1. Dê-se ciência à parte reclamante acerca dos resultados das últimas diligências realizadas nos autos, INTIMANDO-A para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar MEIOS EFICAZES para o prosseguimento desta execução, (além daqueles já realizados e que se mostraram inócuos, devendo, também, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, capazes de suportar atos constritivos e ainda fundamentar e trazer indícios mínimos que justifiquem a utilização dos convênios), ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no §2º do art. 11-A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o(a) exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 2. Ausente manifestação, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando desde logo ciente que, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC/2015. ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO SERGIO BERNARDI