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0001603-71.2012.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001603-71.2012.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 95921286) oposta por PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos da execução fiscal que lhe move a União (Fazenda Nacional), na qual se sustenta a extinção do crédito inscrito na CDA nº 36.761.975-0, por compensação tacitamente homologada no processo administrativo nº 10410.002966/2010-93, com pedido de extinção parcial do feito e de condenação da exequente em honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC). Alega a excipiente, em síntese, que protocolou declaração de compensação em 17/05/2010; que o prazo quinquenal do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 escoou em 17/05/2015 sem manifestação da autoridade fiscal; que o Despacho Decisório nº 2842/2021, de 09/04/2021, reconheceu expressamente a homologação tácita; e que a decisão administrativa de 11/01/2023, ao anular aquele ato e considerar não declarada a compensação, sem fato novo, promoveu revisão fundada em erro de direito, vedada pelo art. 146 do CTN e pelo entendimento firmado no REsp nº 1.130.545/RJ. Intimada, a exequente impugnou a exceção (id. 95921793), sustentando a inaplicabilidade do precedente invocado, por inexistir lançamento a ser revisto -- os débitos foram declarados pela própria contribuinte --; a legalidade da revisão, amparada no dever de autotutela (Súmula 473 do STF); e a impossibilidade jurídica da compensação, porquanto o débito já se encontrava inscrito em dívida ativa da União em 26/04/2010, data anterior ao protocolo da declaração, o que atrai o art. 74, § 3º, III, da Lei nº 9.430/1996. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do cabimento da exceção A exceção de pré-executividade é admissível quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A alegação de extinção do crédito tributário compromete a exigibilidade do título e, no caso, apoia-se em documentos que já integram os autos -- cópia do processo administrativo juntada pela própria excipiente --, de modo que a controvérsia se resolve pela qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem instrução. Conhece-se, pois, da exceção. I.2 - Do regime legal da compensação não declarada A tese da excipiente repousa integralmente sobre a incidência do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual o prazo para homologação da compensação declarada é de cinco anos contados da entrega da declaração. Ocorre que esse dispositivo não tem aplicação universal. O art. 74, § 3º, III, da Lei nº 9.430/1996 veda a compensação, mediante entrega de declaração, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União. O § 12, I, do mesmo artigo qualifica como não declarada a compensação que incida em qualquer das hipóteses do § 3º. E o § 13 é expresso ao dispor que o § 2º e os §§ 5º a 11 não se aplicam às hipóteses do § 12. A consequência é direta: à compensação considerada não declarada não se aplicam nem a extinção do crédito sob condição resolutória (§ 2º), nem o prazo de homologação tácita (§ 5º), nem a manifestação de inconformidade com efeito suspensivo (§§ 9º a 11). Não há, nessa hipótese, prazo a fluir em favor do contribuinte, porque não há declaração de compensação juridicamente apta a deflagrá-lo. No caso, consta do processo administrativo que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 26/04/2010 e que a declaração de compensação foi apresentada em 17/05/2010 (id. 95921610), vinte e um dias depois. A excipiente não impugna essa cronologia; limita-se a computar o quinquênio a partir do protocolo. Incidindo o art. 74, § 3º, III, a compensação é não declarada por força do § 12, I, e, pelo § 13, jamais esteve sujeita à homologação tácita do § 5º. Não se consumou, portanto, a extinção do crédito prevista no art. 156, II, do CTN. Anote-se que o ato interpretativo administrativo invocado pela excipiente não socorre a tese: solução de consulta interna não pode ampliar o campo de incidência do § 5º para alcançar hipótese que a lei dele excluiu expressamente, e seu enunciado pressupõe declaração de compensação juridicamente admissível. II.3 - Da inaplicabilidade do art. 146 do CTN O art. 146 do CTN veda que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento seja aplicada a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução. O dispositivo pressupõe, pois, lançamento e sucessão de critérios jurídicos sobre o mesmo fato gerador. Nenhum desses pressupostos se verifica. Não há lançamento a ser revisto: os débitos foram constituídos por declaração da própria contribuinte, dispensada qualquer providência do Fisco (Súmula 436 do STJ), e a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados (art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/1996). O ato desconstituído em 11/01/2023 não é lançamento, mas despacho de homologação. II.4 - Da autotutela e de seus limites temporais A Administração tem o dever de anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF; art. 53 da Lei nº 9.784/1999). Esse dever encontra limite temporal no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que fixa em cinco anos, contados da prática do ato, a decadência do direito de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Entre o despacho decisório de 09/04/2021 (id. 95921610, fls. 267) e a decisão anulatória de 11/01/2023 (id. 95921610, fls. 282/296) transcorreu prazo muito inferior ao quinquênio legal. A autotutela foi, portanto, exercida tempestivamente. II.5 - Dos honorários Rejeitada a exceção, descabe condenação da exequente em honorários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade (id. 95921286) e a REJEITO, mantendo a execução quanto à CDA nº 36.761.975-0. Ressalvo que a rejeição, por não fazer coisa julgada material, não obsta a rediscussão da matéria pelas vias próprias -- embargos à execução, garantido o juízo (art. 16, § 1º, da LEF), ou ação anulatória. Sem honorários, na forma da fundamentação. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.

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