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0001603-44.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001603-44.2026.8.16.0045(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de anulação de contrato de refinanciamento c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora. Autenticidade da assinatura aferida em perícia grafotécnica. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de anulação de contrato de refinanciamento c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Discute-se se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e amparo em laudo supostamente deficiente; (ii) os contratos de refinanciamento de empréstimo consignado são válidos; e (iii) se é possível converter o refinanciamento em empréstimo comum, com aplicação das taxas médias de mercado. III. Razões de decidir3. Sentença infra petita. Reconhecimento de ofício. Não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes nos autos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ausência de apreciação do pedido de revisão contratual. Error in procedendo. Nulidade parcial. 3.1. Possibilidade, contudo, de julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Causa madura.4. Alegação de nulidade da sentença. Não acolhimento. Fundamentação suficiente e que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento apto a solucionar o litígio.5. Laudo pericial que observa os requisitos do art. 473 do CPC, descreve a metodologia empregada, os instrumentos utilizados e os critérios técnicos de comparação, concluindo que as assinaturas constantes dos contratos partiram do punho da autora, inexistindo razão para determinar nova perícia.6. Contratos de refinanciamento de empréstimo consignado. Afirmação na inicial de que não havia pactuado o contrato refinanciado afastada pela prova produzida, a assentar a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual. Adução da regularidade da contratação instruída, ademais, pelo depósito do valor do “troco” na conta pessoal da autora.7. Conversão do refinanciamento em empréstimo consignado comum. Impossibilidade. Valor da transação que não se reduz ao depósito efetuado, mas também ao pagamento de dívidas anteriores. Circunstância incompatível com a pretensão de tratar o valor residual como empréstimo autônomo. Revisão da taxa de juros admitida nas hipóteses de inexistência do contrato, ausência de estipulação contratual ou demonstração de abusividade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.8. Reconhecida a validade das contratações e afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de reparação de danos morais.9. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º).IV. Dispositivo e teses10. Sentença parcialmente anulada, com julgamento do mérito desde logo do pedido omitido, mantida a improcedência da ação.Apelação conhecida e não provida.___________________Teses de julgamento: “1. A omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário caracteriza julgamento citra petita e autoriza a anulação parcial da sentença, com imediato julgamento da matéria quando a causa estiver madura. 2. A perícia grafotécnica elaborada em conformidade com o art. 473 do CPC constitui prova suficiente da autenticidade das assinaturas, inexistindo cerceamento de defesa quando ausentes elementos concretos que justifiquem nova perícia. 3. O refinanciamento de empréstimo consignado compreende a quitação da dívida anterior e a disponibilização do saldo residual ("troco"), não sendo possível seu reenquadramento como simples contrato de empréstimo consignado. 4. A revisão da taxa de juros exige demonstração de ausência de pactuação ou de abusividade concreta, não bastando a pretensão de substituição pela taxa média de mercado”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 473; 489, §1º; 1.013, §3º, III; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art.6º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.277/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.

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