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0001603-22.2026.5.12.0040

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001603-22.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: FABIANA GONZAGA DA SILVA RECLAMADO: IATE MARINE ADMINISTRADORA DE COTAS NAUTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc85c6 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante alega trabalhar para a reclamada na função de camareira desde fevereiro de 2025 e informa que não foi recolhido integralmente o FGTS. Pretende, em sede de tutela de evidência, que seja declarada a rescisão contratual indireta. A tutela de evidência será concedida em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, apesar de existir precedente vinculante do TST no julgamento do Tema 70 em IRR no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho" e do extrato trazido pela autora demonstrar o recolhimento de duas competências do FGTS durante todo o período contratual, entendo não ser possível reconhecer a rescisão indireta liminarmente, sem facultar ao réu o exercício do contraditório para comprovar a regularidade do FGTS. Não sendo suficiente a prova trazida com a petição inicial, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. Encaminhe-se ao Cejusc-JT para realização de audiência inicial e tentativa de conciliação. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONZAGA DA SILVA

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