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0001602-84.2024.8.16.0124

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0001602-84.2024.8.16.0124, DA Vara cível DE PALMEIRA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelantes: ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA SOLANGE SHIMKA Apelante adesiva: MAURICIO ROBERTO OLIVEIRA – ME Apeladas: AS MESMAS PARTES Vistos. 1. Os autores (M. 72.1) e a empresa ré (M. 81.1) interpuseram apelo e apelo adesivo contra a sentença de M. 55.1, que julgou o feito parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Os autores formularam pedido de tutela cautelar de arresto de bens e ativos financeiros da empresa apelada, sob a alegação de risco de insolvência e comprometimento do resultado útil do processo (M. 51.1-TJ). A 1ª Vice-Presidência desta Corte acolheu exame de competência e determinou encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível (M. 64.1-TJ). Esta Relatora converteu o feito em diligência para: oportunizar aos apelantes manifestação sobre o possível não conhecimento dos documentos juntados com a apelação; assegurar a apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo; e determinar à apelante adesiva a comprovação documental do pedido de justiça gratuita ou o recolhimento do preparo e da remessa (M. 75.1-TJ). Resposta dos autores no M. 78.1-TJ e da ré no M. 79.1-TJ. 2. Tendo em vista a existência de dois requerimentos pendentes de apreciação, é preciso chamar o feito à ordem. 3. Da justiça gratuita Houve pedido de concessão do benefício da gratuidade com o apelo adesivo de M. 81.1. A empresa ré juntou documentos com o recurso e, posteriormente, no M. 79-TJ. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exija demonstração efetiva de insuficiência econômica e a documentação apresentada revela quadro financeiro compatível com a benesse postulada. A recorrente instruiu o pedido com documentação demonstrativa de sua atual situação financeira. Consta dos autos ofício expedido nos autos NPU 0023576-07.2024.8.16.0019, por meio do qual foi determinada a inscrição do nome da empresa e de seu titular em cadastro de inadimplentes, em razão de débito atualizado de R$ 15.947,78 (M. 79.2-TJ). Também foi juntado retorno de ordem de bloqueio via SISBAJUD oriunda dos autos NPU 0005459-65.2024.8.16.0019, no qual se noticia tentativa de constrição patrimonial relacionada a dívida no valor de R$ 52.969,91, sem localização de ativos financeiros suficientes (M. 79.3-TJ). Os extratos bancários apresentados evidenciam a inexistência de movimentação financeira relevante. Na conta mantida junto ao PagBank não houve qualquer lançamento no período compreendido entre 01.04.2026 e 10.06.2026 (M. 79.6-TJ). Para o mesmo período, a conta no Sicoob também não possui disponibilidades (M. 79.5-TJ). Já os extratos da conta mantida perante a cooperativa Sicredi revelam saldo residual de apenas R$ 0,05 e ausência de movimentação empresarial significativa, registrando apenas apresentação e devolução de cheques nos meses de fevereiro e março de 2025 (M. 79.4-TJ). Além disso, a empresa apresentou relatório consolidado de inscrições em dívida ativa da União, o qual registra quatro inscrições ativas, totalizando R$ 5.730,18, dentre débitos tributários e previdenciários ainda pendentes de regularização (M. 81.3). Também foi demonstrada a existência de passivo expressivo nos autos NPU 0023246-10.2024.8.16.0019 (R$ 76.498,93, M. 79.7-TJ). Portanto, há evidência que a recorrente adesiva enfrenta situação financeira fragilizada, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Do arresto cautelar No tocante ao pedido de tutela cautelar formulado pelos autores (M. 51.1-TJ), verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O indício de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor é necessário para o arresto cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.- Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, não se encontram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, nem foi apresentado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte dos devedores, sendo necessária a instrução probatória. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053268-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023) No caso, os documentos juntados aos autos demonstram quadro objetivo de insolvência da empresa recorrente adesiva. Conforme documentação apresentada pela própria apelante adesiva para obtenção da justiça gratuita (Ms. 79-TJ e 81 da árvore de primeiro grau), há determinação judicial de inclusão da empresa e de seu titular em cadastro de inadimplentes, tentativa frustrada de localização de ativos financeiros mediante SISBAJUD, ausência de movimentação financeira relevante nas contas bancárias apresentadas, existência de relevante débito consolidado e manutenção de inscrições ativas em dívida ativa da União. Os mesmos elementos que autorizam o reconhecimento da hipossuficiência econômica também evidenciam o risco concreto de ineficácia da futura prestação jurisdicional. A inexistência de ativos localizados em diligências patrimoniais, somada à existência de múltiplos débitos e execuções, constitui forte indicativo de insolvência, precisamente a hipótese que a jurisprudência considera apta a justificar a concessão do arresto cautelar. Também se encontra presente a probabilidade do direito, considerando que a sentença reconheceu parcialmente a procedência da demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (M. 55.1), permanecendo pendente apenas a reapreciação recursal da extensão das condenações e o debate sobre o dano material e a multa contratual. Diante desse quadro, estão presentes elementos concretos de insolvência da requerida, suficientes para demonstrar o perigo de dano e o risco de frustração da satisfação do crédito discutido nos autos. Impõe-se, então, a determinação de arresto de bens e ativos financeiros da empresa ré até o limite do proveito econômico discutido na demanda (R$ 28.280,00, M. 1.1). Informe-se, com urgência, o juízo singular para que promova as medidas necessárias (art. 182, XXVII, do Regimento Interno desta Corte). 5. Intimem-se as partes. 6. Retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora

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