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TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001602-84.2010.5.02.0037 RECLAMANTE: ADMILSON ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA TIQUATIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fabb98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:8a73a79 - A consulta atualizada ao Extrato CNIS #id:fa16cb6 indica a remuneração da executada no valor de R$ 2.072,05, dispensando a diligência requerida. Pretende o reclamante a penhora de percentual de salários da executada DEBORA CHAVES DE SOUZA, sob a alegação de que, sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), afigura-se possível a hipótese. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê exceções à impenhorabilidade de remunerações e de valores depositados em poupança nos casos de execução de créditos alimentares, independentemente de sua origem (art. 833, §2º do CPC). Tanto é assim que a Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho restou sedimentada na Tese Vinculante 75, adiante transcrita: "Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" Classe Processual: RR 1008 Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025 Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025 Tendo em vista que, no sistema de precedentes vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, os Temas extraídos da partir de julgamentos de IRR's vinculam as decisões judiciais e todos aqueles que à ela devem se submeter, ao buscarem a tutela do sistema de justiça, deve ser observada a tese vinculante referida anteriormente. Considerando que, no caso concreto, o valor do salário da executada DEBORA CHAVES DE SOUZA (CPF: 218.615.558-30 - #id:fa16cb6) supera o valor de um salário mínimo nacional, atingindo a importância de R$ 2.072,05 , autorizo a penhora mensal de 10%, observado o percentual referido inclusive no Tema 75. Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º do CPC, servirá cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado pela parte credora à empregadora do executado determinando, sob pena de caracterização de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício. Friso ainda que em caso de dispensa da executada, a penhora correspondente a 10% deverá incidir também sobre o valor das verbas rescisórias pagas. A recusa no cumprimento será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). As respostas e comprovantes de depósito deverão ser direcionadas ao e-mail vtsp37@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Int. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA TIQUATIRA LTDA - ME
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001602-84.2010.5.02.0037 RECLAMANTE: ADMILSON ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA TIQUATIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fabb98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:8a73a79 - A consulta atualizada ao Extrato CNIS #id:fa16cb6 indica a remuneração da executada no valor de R$ 2.072,05, dispensando a diligência requerida. Pretende o reclamante a penhora de percentual de salários da executada DEBORA CHAVES DE SOUZA, sob a alegação de que, sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), afigura-se possível a hipótese. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê exceções à impenhorabilidade de remunerações e de valores depositados em poupança nos casos de execução de créditos alimentares, independentemente de sua origem (art. 833, §2º do CPC). Tanto é assim que a Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho restou sedimentada na Tese Vinculante 75, adiante transcrita: "Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" Classe Processual: RR 1008 Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025 Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025 Tendo em vista que, no sistema de precedentes vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, os Temas extraídos da partir de julgamentos de IRR's vinculam as decisões judiciais e todos aqueles que à ela devem se submeter, ao buscarem a tutela do sistema de justiça, deve ser observada a tese vinculante referida anteriormente. Considerando que, no caso concreto, o valor do salário da executada DEBORA CHAVES DE SOUZA (CPF: 218.615.558-30 - #id:fa16cb6) supera o valor de um salário mínimo nacional, atingindo a importância de R$ 2.072,05 , autorizo a penhora mensal de 10%, observado o percentual referido inclusive no Tema 75. Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º do CPC, servirá cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado pela parte credora à empregadora do executado determinando, sob pena de caracterização de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício. Friso ainda que em caso de dispensa da executada, a penhora correspondente a 10% deverá incidir também sobre o valor das verbas rescisórias pagas. A recusa no cumprimento será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). As respostas e comprovantes de depósito deverão ser direcionadas ao e-mail vtsp37@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Int. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMILSON ANDRADE DE OLIVEIRA
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