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0001602-03.2024.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA 0001602-03.2024.4.05.8312 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ISENÇÃO COM FUNDAMENTO EM DEFICIÊNCIA, PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI Nº 8.989/1995. TEMA Nº 249 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO VEICULAR OU DE RESTRIÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL OFICIAL QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO DO DEMANDANTE DE ACORDO COM A PREVISÃO DO DECRETO N. 11.063/2022. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS LEGAIS. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. ISENÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para aquisição de veículo automotor, sob o fundamento da condição de ser portador deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constitui questão sob discussão o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para a aquisição de veículo automotor, sob o fundamento de ser o demandante portador de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.989/1995, que dispõe o seguinte: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018): (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022); (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)" Portanto, infere-se que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para fins de aquisição de veículo automotor, tem como pressupostos: a) a aquisição de automóvel nacional; b) motor de até dois mil centímetros cúbicos; c) mínimo de quatro portas, incluído o acesso ao bagageiro; d) movidos a combustível renovável ou sistema reversível de combustão / elétrico. Quanto aos pedidos de isenção com fundamento na condição de deficiente, constitui requisito para a concessão a prova do "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", em virtude de expressa definição legal, cumulada com o enquadramento em uma das formas de comprometimento de função física especificadas no art. 1º, inc. I, do Decreto nº 11.063/2022, adiante transcrito. 2. PROVA DO DIREITO À ISENÇÃO. A petição inicial e o recurso sustentam o direito à isenção, sob o fundamento na existência de laudo médico que atestaria ser o demandante portador de deficiência decorrente de doença de Parkinson, diagnosticada em 2018 (id. 19146306). Compõe o quadro probatório, ainda, o resultado da avaliação efetuada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o qual atesta que o demandante dirige veículo convencional, com Carteira Nacional de Habilitação válida até 2027, sem obrigatoriedade de adaptação veicular (id. 19146328). O demandante sustenta que o Tema nº 249 da Turma Nacional de Uniformização dispensa, para fins de isenção de IPI, a exigência de adaptação do veículo ou o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação como meio de prova da deficiência. De fato, não são necessárias a adaptação do veículo ou o registro de restrições na Carteira de Habilitação; todavia, o Tema nº 249 da Turma Nacional de Uniformização dispensa, tão somente, a exigência de adaptação veicular e de restrição na Carteira Nacional de Habilitação como meios de prova da deficiência, mas não exonera o demandante do ônus de provar a própria condição de deficiente, nos termos do conceito legal fixado no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/1995, cumulado com as formas de deficiência física especificadas no art. 1º, inc. I, do Decreto nº 11.063/2022: "I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida;" Produziu-se a perícia médica judicial, cujo laudo indica que o demandante apresenta impedimento de longo prazo de natureza física decorrente da doença de Parkinson, com limitação funcional de grau leve, incompatível com o exercício da atividade laboral habitual de professor de matemática (Id. 19146321). Nada obstante, instada a se manifestar especificamente sobre os requisitos próprios da isenção de IPI, a perita oficial esclareceu, de forma expressa, que o demandante não apresenta nenhuma das formas de deficiência física especificadas no dispositivo acima transcrito, assim como que não possui deficiência mental e que a deficiência não impede, atualmente, a condução de veículo automotor, podendo impedir somente no futuro, a depender da evolução clínica da doença (id. 19146328). É digna de menção a anamnese que consta do laudo judicial: "Estado geral bom, fácies normal, eupneico, afebril, hidratado, corado, acianótico, anictérico, consciente e orientado. Tremores em membros superiores. O periciando compareceu para a entrevista em boas condições de higiene pessoal com vestes adequadas. Manteve-se assentado durante toda entrevista, apresentado deambulação ao entrar e ao sair do consultório sem alteração da marcha. Encontrava-se lúcido, não sendo identificados rebaixamento da consciência ou estreitamento da percepção. Concentrou-se nas perguntas, não foi observado que a tenção era prejudicada. Memória retrógada e anterógrada preservadas. Sem lentificação na forma e conteúdo do pensamento. Não foram identificadas quebras na totalidade do humor. Aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopros. PA=120x80mmHg. Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular normal em ambos os hemitóraces, sem ruídos adventícios. Abdome: Depressível, indolor à palpação, sem visceromegalias. Extremidades: Musculatura preservada e simétrica em membros superiores e inferiores, força muscular preservada. Sem limitações dos movimentos. Apresenta tremores finos em mãos." Note-se que não se observou, por exemplo, comprometimento das funções físicas ou mentais, a perda de capacidade ou mobilidade funcional ou restrições de movimentos. Portanto, verifica-se que o impedimento de longo prazo apontado pela perícia oficial diz respeito, especificamente, à incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual do demandante, contexto em que se funda a aposentadoria por incapacidade permanente, mas não ao comprometimento de funções físicas ou mentais nas formas exigidas pela legislação de regência para a isenção de IPI. Cabe ponderar, ainda, que o demandante já é beneficiário de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, regime jurídico distinto e mais amplo, que dispensa a prova de comprometimento de função física ou mental, bastando a subsunção ao rol taxativo de doenças, no qual se insere a doença de Parkinson. Por sua vez, a isenção de IPI sujeita-se a regime próprio e mais rigoroso, que exige a demonstração do comprometimento das funções físicas nas formas especificadas no Decreto nº 11.063/2022, não bastando o diagnóstico da doença em si. Por fim, o demandante não requereu a produção de prova pericial complementar, tampouco impugnou tempestivamente as conclusões da perícia oficial quanto à ausência de enquadramento nas formas de deficiência física legalmente exigidas, limitando-se a sustentar, no âmbito recursal, a dispensa da exigência de adaptação veicular, matéria que, como acima exposto, não constitui o fundamento da rejeição do pedido. A valoração do conjunto probatório, notadamente a perícia médica judicial, não permite inferir a existência da condição de pessoa com deficiência, nos termos do conceito legal aplicável à isenção de IPI, de maneira que a rejeição do pedido se revela como a solução que se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO .

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