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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001601-97.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: JEFERSON PUZI AGRAVADO: TUPY S/A A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf2f906) proferida nos autos do processo 0001601-97.2025.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001601-97.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: JEFERSON PUZI ADVOGADO: Dr. EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON LUIS DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. ANDRE VINICIUS QUINTINO ADVOGADO: Dr. MARCOS VALERIO FORNER AGRAVADA: TUPY S/A ADVOGADA: Dra. CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA ADVOGADO: Dr. ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI ADVOGADO: Dr. OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA ROCHA SILVA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho; Consta do acórdão: A distinção entre esse precedente e a hipótese destes autos se assenta em dois eixos autônomos e cumulativos. O primeiro é temporal. No Tema 19, o TST combateu o fracionamento semanal de um mesmo regime compensatório, isto é, a técnica de preservar o acordo nas semanas formalmente regulares e invalidá-lo apenas nas semanas com extrapolação ou labor no dia de compensação. Aqui, a sentença não fez isso. Ela não fracionou semanas de um mesmo período. Delimitou, com base em prova técnica, intervalos contratuais distintos em que a condição normativa de legitimação da prorrogação estava, ou não, presente. A unidade de análise, portanto, não foi a semana, mas o período de ausência comprovada da condição coletiva. O segundo eixo, igualmente relevante, reside na natureza jurídica da causa de invalidade. No Tema 19, a invalidade decorria do descumprimento material do próprio acordo de compensação, como excesso de horas, labor no dia destinado à compensação ou outras irregularidades internas ao ajuste. Aqui, a invalidade não decorre de descumprimento interno ao acordo, mas do não implemento de uma condição normativa externa, pactuada na própria CCT como pressuposto de incidência da cláusula autorizativa. São causas jurídicas distintas. No Tema 19, discute-se a regularidade da execução do acordo. Nestes autos, discute-se a presença ou ausência do suporte normativo que tornava o acordo admissível em ambiente insalubre. Esse segundo eixo, por si só, já impede a aplicação automática do precedente. Nessa perspectiva, a expressão "invalidade de todo o acordo", contida na tese do Tema 19, deve ser lida em seu preciso referente decisório. Ela significa que, descaracterizado o acordo de compensação, a invalidade não pode ser restringida às semanas pontualmente descumpridas; o acordo cai inteiro, sem desmembramento semanal. Não significa, porém, que qualquer constatação de irregularidade em determinado intervalo de uma CCT contamine automaticamente toda a sua vigência anual. O "todo o acordo" do Tema 19 tem por referente o acordo de compensação individualmente considerado, e não o instrumento coletivo que o autoriza. Conferir ao precedente alcance superior a esse seria ampliar a tese para além do que efetivamente foi decidido. Assentada a distinção, o recurso do reclamante encontra ainda obstáculo probatório autônomo, que, por si só, seria suficiente para afastar a pretensão. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe ao autor. A pretensão de invalidade do regime compensatório por toda a vigência anual de cada CCT constitui fato constitutivo ampliado em relação ao que a sentença reconheceu. Para sustentá-la, era necessário demonstrar que a ausência de EPIs eficazes se projetou de forma contínua ao longo de toda a anualidade convencional, e não apenas nos lapsos delimitados pela perícia. Essa prova não foi produzida. A prova emprestada acolhida na sentença indicou períodos recortados: setembro a 23.11.2020; agosto a 12.11.2021; setembro a 21.12.2022; e julho a 29.08.2024. A ausência de prova equivalente quanto aos demais meses de cada anualidade milita contra o reclamante, a quem incumbia produzi-la. Estender a invalidade para além do que a prova efetivamente demonstrou implicaria substituir a realidade probatória por presunção não extraída nem do título normativo nem do precedente repetitivo invocado. E isso contrariaria o próprio texto das CCTs, que não vinculam a autorização da prorrogação à mera existência abstrata de insalubridade, mas ao dado concreto do fornecimento de EPIs pertinentes. Cumpre registrar, por fim, que a invalidade reconhecida nos períodos identificados pela prova técnica não corresponde à nulidade das CCTs como instrumentos normativos. O que se reconhece é a ineficácia da cláusula autorizativa da prorrogação em ambiente insalubre nos lapsos em que seu pressuposto fático esteve ausente. As convenções coletivas permanecem válidas e eficazes em todos os seus demais aspectos e nos períodos em que a condição foi efetivamente cumprida. Tenho, pois, que a hipótese dos autos é materialmente distinta daquela examinada no Tema 19 do TST, por dois fundamentos autônomos e convergentes. O primeiro diz respeito ao critério temporal da invalidação. No precedente repetitivo, o que se rechaçou foi a aferição da invalidade semana a semana de um mesmo regime compensatório. Na hipótese em exame, contudo, a sentença não fragmentou o acordo por módulos semanais, mas delimitou períodos contratuais específicos, definidos a partir da prova técnica, nos quais a condição normativa de legitimação da prorrogação não estava presente. O segundo fundamento reside na natureza jurídica da causa de invalidade. No Tema 19, discutia-se o descumprimento material do próprio regime de compensação, vale dizer, irregularidades internas à sua execução. Aqui, diversamente, a invalidade decorre da ausência de implemento de condição normativa externa, estabelecida nas convenções coletivas como pressuposto para a autorização da prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Por isso, o precedente não autoriza a extensão pretendida pelo reclamante. As convenções coletivas autorizavam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre de forma condicionada ao fornecimento de EPIs pertinentes, em consonância com a autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1046 do STF. A sentença corretamente reconheceu que, nos lapsos em que a prova técnica demonstrou ausência dessa condição, o regime compensatório não podia prevalecer. A ampliação da invalidade para toda a vigência anual das convenções não encontra suporte no precedente repetitivo invocado, no texto das normas coletivas nem na prova produzida nos autos, sendo que o ônus dessa prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas e destacadas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090910101026600000203379188. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090910101026600000203379188?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001601-97.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: JEFERSON PUZI AGRAVADO: TUPY S/A A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf2f906) proferida nos autos do processo 0001601-97.2025.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001601-97.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: JEFERSON PUZI ADVOGADO: Dr. EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON LUIS DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. ANDRE VINICIUS QUINTINO ADVOGADO: Dr. MARCOS VALERIO FORNER AGRAVADA: TUPY S/A ADVOGADA: Dra. CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA ADVOGADO: Dr. ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI ADVOGADO: Dr. OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA ROCHA SILVA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho; Consta do acórdão: A distinção entre esse precedente e a hipótese destes autos se assenta em dois eixos autônomos e cumulativos. O primeiro é temporal. No Tema 19, o TST combateu o fracionamento semanal de um mesmo regime compensatório, isto é, a técnica de preservar o acordo nas semanas formalmente regulares e invalidá-lo apenas nas semanas com extrapolação ou labor no dia de compensação. Aqui, a sentença não fez isso. Ela não fracionou semanas de um mesmo período. Delimitou, com base em prova técnica, intervalos contratuais distintos em que a condição normativa de legitimação da prorrogação estava, ou não, presente. A unidade de análise, portanto, não foi a semana, mas o período de ausência comprovada da condição coletiva. O segundo eixo, igualmente relevante, reside na natureza jurídica da causa de invalidade. No Tema 19, a invalidade decorria do descumprimento material do próprio acordo de compensação, como excesso de horas, labor no dia destinado à compensação ou outras irregularidades internas ao ajuste. Aqui, a invalidade não decorre de descumprimento interno ao acordo, mas do não implemento de uma condição normativa externa, pactuada na própria CCT como pressuposto de incidência da cláusula autorizativa. São causas jurídicas distintas. No Tema 19, discute-se a regularidade da execução do acordo. Nestes autos, discute-se a presença ou ausência do suporte normativo que tornava o acordo admissível em ambiente insalubre. Esse segundo eixo, por si só, já impede a aplicação automática do precedente. Nessa perspectiva, a expressão "invalidade de todo o acordo", contida na tese do Tema 19, deve ser lida em seu preciso referente decisório. Ela significa que, descaracterizado o acordo de compensação, a invalidade não pode ser restringida às semanas pontualmente descumpridas; o acordo cai inteiro, sem desmembramento semanal. Não significa, porém, que qualquer constatação de irregularidade em determinado intervalo de uma CCT contamine automaticamente toda a sua vigência anual. O "todo o acordo" do Tema 19 tem por referente o acordo de compensação individualmente considerado, e não o instrumento coletivo que o autoriza. Conferir ao precedente alcance superior a esse seria ampliar a tese para além do que efetivamente foi decidido. Assentada a distinção, o recurso do reclamante encontra ainda obstáculo probatório autônomo, que, por si só, seria suficiente para afastar a pretensão. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe ao autor. A pretensão de invalidade do regime compensatório por toda a vigência anual de cada CCT constitui fato constitutivo ampliado em relação ao que a sentença reconheceu. Para sustentá-la, era necessário demonstrar que a ausência de EPIs eficazes se projetou de forma contínua ao longo de toda a anualidade convencional, e não apenas nos lapsos delimitados pela perícia. Essa prova não foi produzida. A prova emprestada acolhida na sentença indicou períodos recortados: setembro a 23.11.2020; agosto a 12.11.2021; setembro a 21.12.2022; e julho a 29.08.2024. A ausência de prova equivalente quanto aos demais meses de cada anualidade milita contra o reclamante, a quem incumbia produzi-la. Estender a invalidade para além do que a prova efetivamente demonstrou implicaria substituir a realidade probatória por presunção não extraída nem do título normativo nem do precedente repetitivo invocado. E isso contrariaria o próprio texto das CCTs, que não vinculam a autorização da prorrogação à mera existência abstrata de insalubridade, mas ao dado concreto do fornecimento de EPIs pertinentes. Cumpre registrar, por fim, que a invalidade reconhecida nos períodos identificados pela prova técnica não corresponde à nulidade das CCTs como instrumentos normativos. O que se reconhece é a ineficácia da cláusula autorizativa da prorrogação em ambiente insalubre nos lapsos em que seu pressuposto fático esteve ausente. As convenções coletivas permanecem válidas e eficazes em todos os seus demais aspectos e nos períodos em que a condição foi efetivamente cumprida. Tenho, pois, que a hipótese dos autos é materialmente distinta daquela examinada no Tema 19 do TST, por dois fundamentos autônomos e convergentes. O primeiro diz respeito ao critério temporal da invalidação. No precedente repetitivo, o que se rechaçou foi a aferição da invalidade semana a semana de um mesmo regime compensatório. Na hipótese em exame, contudo, a sentença não fragmentou o acordo por módulos semanais, mas delimitou períodos contratuais específicos, definidos a partir da prova técnica, nos quais a condição normativa de legitimação da prorrogação não estava presente. O segundo fundamento reside na natureza jurídica da causa de invalidade. No Tema 19, discutia-se o descumprimento material do próprio regime de compensação, vale dizer, irregularidades internas à sua execução. Aqui, diversamente, a invalidade decorre da ausência de implemento de condição normativa externa, estabelecida nas convenções coletivas como pressuposto para a autorização da prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Por isso, o precedente não autoriza a extensão pretendida pelo reclamante. As convenções coletivas autorizavam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre de forma condicionada ao fornecimento de EPIs pertinentes, em consonância com a autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1046 do STF. A sentença corretamente reconheceu que, nos lapsos em que a prova técnica demonstrou ausência dessa condição, o regime compensatório não podia prevalecer. A ampliação da invalidade para toda a vigência anual das convenções não encontra suporte no precedente repetitivo invocado, no texto das normas coletivas nem na prova produzida nos autos, sendo que o ônus dessa prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas e destacadas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090910101026600000203379188. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090910101026600000203379188?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON PUZI