Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001601-91.2018.8.16.0130 Processo: 0001601-91.2018.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$175.221,70 Exequente(s): VLADIMIR BOGONI Executado(s): Município de Paranavaí/PR PARANAVAI PREVIDENCIA Vistos. 1. O acórdão de seq. 511 determinou que as custas processuais fossem atualizadas pelo índice do TJPR. Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo correto em 15 dias. 1.1 Após, ao Município para manifestação em 30 dias. 1.2. O acórdão também determinou que o precatório seja expedido em desfavor do Município. 2. O procurador da parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais na seq. 491. A Constituição Federal proíbe a divisão da execução em face da Fazenda Pública, conforme consta no seu art. 100, § 8°: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Por outro lado, através da edição da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, a norma foi excepcionada. Vejamos: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. A exceção à regra constitucional, conforme entendimento estabelecido pela STF, ocorre porque é permitido dividir o valor quando se trata de honorários sucumbenciais, devido à sua independência em relação à condenação principal. Acontece que, em momento posterior, o STF firmou o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais relacionados à relação jurídica estabelecida entre o particular e seu advogado, não podendo ser imposta à Fazenda Pública. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. [...](RE 1190713 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Este também é posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE: PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoriza-se a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados composta pelos causídicos que assistem a parte exequente no curso do processo, uma vez que a procuração está em conformidade com o § 3º do art. 15 da Lei 8.906/94. 2. A parte recorrente postulou, também, o destaque dos honorários contratuais do crédito principal, o que é vedado pelo §8º, do art. 100, da Constituição Federal. Admite-se, apenas, a reserva da verba honorária contratual na requisição de pagamento do montante principal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001781-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.04.2024) Ante o exposto, pelas razões acima expostas indefiro o pedido. 3. Expeça-se o precatório com o valor honologado na seq. 455, tanto do principal quanto dos honários sucumbenciais. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito