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0001601-87.2026.5.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001601-87.2026.5.10.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

  2. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001601-87.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: WILSON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: RABELO AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59eab74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WILSON BATISTA DA SILVA em desfavor de RABELO AUTO PEÇAS LTDA., na qual o reclamante postula liminarmente o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, referentes aos períodos laborados para a reclamada. Afirma que necessita dos documentos para fins de reconhecimento de tempo especial perante a Previdência Social e que a reclamada, apesar de previamente instada, não os forneceu. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não resta inequívoca a este Juízo a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, o próprio reclamante postula a realização de perícia técnica para identificação das reais condições ambientais de trabalho, pretendendo que o PPP e o LTCAT sejam fornecidos de acordo com as condições efetivamente apuradas. Assim, não há como, em sede de cognição sumária, determinar a emissão dos documentos nos moldes pretendidos, uma vez que a própria definição de seu conteúdo depende da apuração das condições de trabalho, matéria que só poderá ser definida após a realização da perícia técnica e formação regular do contraditório. Desse modo, a demanda somente pode ser dirimida após apresentação de defesa e, dependendo das alegações e documentos, após a necessária dilação probatória, inclusive mediante realização de perícia técnica. Portanto, indefiro o pedido liminar. Inclua-se o feito na pauta de audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON BATISTA DA SILVA

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