Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001601-75.2025.5.09.0006 AUTOR: MIRIAN LUIZE DA COSTA NOBRE RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e5230 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que esta demanda transitou em julgado no dia 02/09/2026. CERTIFICO que esta demanda foi julgada totalmente improcedente com a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. CERTIFICO que foi concedido à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra. 03/09/2026. GABRIELLE DUARTE Técnica Judiciária DESPACHO Ante o acima certificado e considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Intimem-se as partes e arquivem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN LUIZE DA COSTA NOBRE
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001601-75.2025.5.09.0006 AUTOR: MIRIAN LUIZE DA COSTA NOBRE RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e5230 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que esta demanda transitou em julgado no dia 02/09/2026. CERTIFICO que esta demanda foi julgada totalmente improcedente com a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. CERTIFICO que foi concedido à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra. 03/09/2026. GABRIELLE DUARTE Técnica Judiciária DESPACHO Ante o acima certificado e considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Intimem-se as partes e arquivem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA
- CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.