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TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001601-56.2017.5.09.0006 AUTOR: GILSON JOSE BRAZI RÉU: ROPERSEG SEGURANCA E MONITORAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bb03b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id c6cb2cc. Curitiba, 04 de setembro de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DECISÃO Considerando o tempo decorrido entre as últimas buscas DEFIRO os seguintes pedidos da parte credora: 1. Expeça-se nova minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) citados em sucessivas tentativas até o limite da dívida exequenda. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 27.468,94 Exequente: GILSON JOSE BRAZI, CPF: 021.804.929-36 Executado(s): ROPERSEG SEGURANCA E MONITORAMENTO EIRELI, CNPJ: 21.139.440/0001-02; JOSOE BELMONTE RODRIGUES, CPF: 484.973.390-53 Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema BacenJud, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Ato contínuo, verifique a Secretaria da Vara, por meio dos convênios RENAJUD/DETRAN/INFOJUD/DOI a existência de veículos/imóveis registrados em nome dos executados, certificando-se nos autos. Havendo veículos, desde logo proceda-se ao bloqueio de transferência por intermédio do convênio RENAJUD, expedindo-se, na sequência, o respectivo mandado de penhora, inclusive de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Positivas as informações prestadas pelo convênio INFOJUD/DOI, solicite(m)-se cópia(s) da(s) matrícula(s)/escrituras públicas apontada(s). Com a juntada do(s) documento(s) solicitado(s), dê-se vista ao Exequente para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Visando a localização de meios para a satisfação da presente execução, com fundamento no art. 7º, VI, da Lei 13.709/2018-LGPD, AUTORIZO a quebra do sigilo de dados dos executados ROPERSEG SEGURANCA E MONITORAMENTO EIRELI, CNPJ: 21.139.440/0001-02; JOSOE BELMONTE RODRIGUES, CPF: 484.973.390-53 e a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) dos executados. Assim, proceda-se à pesquisa, juntando o relatório nos autos em sigilo, com visibilidade para os procuradores das partes. 4. Acerca do pedido de diligências junto ao Argos poupa convênios, informa-se que se trata de banco de pesquisas patrimonial em implantação pelo E. TRT9. Portanto, por ora, nada a deferir. 5. Após, vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, nos termos do § 1º, do art. 11-A, da CLT. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JOSE BRAZI
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