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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
BRASCATERING INTERNACIONAL LTDA , citada 08/06/2017 id 144 ROGÉRIO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO, citado em 08/06/2027, id 143 Quanto a estes executados, o último ato de constrição foi em 28/6/21. ANTONIO SYLVIO CATÃO MARINHO, ar negativo em id 213, com ciência ao exequente em 11/6/24. Informação sobre falecimento em id 246. 1) Ao exequente para que promova a sucessão processual do terceiro executado, juntando certidão de óbito e dados dos sucessores. Prazo de 15 dias. 2) Quanto ao primeiro e segundo executados, considerando que após a citação e o último ato de constrição não houve novos pedidos de satisfação do crédito, que somente foi realizado em 28/4/26, manifeste-se sobre a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a Tese nº 568, consolidou o entendimento de que requerimentos para realização de diligências que se revelaram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. A mera movimentação formal do processo, desacompanhada de resultados concretos e eficazes, não constitui ato de efetivo impulso processual capaz de elidir o decurso do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente.
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