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0001601-34.2022.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001601-34.2022.8.16.0039 Processo: 0001601-34.2022.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.761,78 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): NEIDE DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face de NEIDE DA SILVA. Compulsando o feito, constata-se que a decisão de ev. 149.1 determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o preço médio do veículo penhorado (ev. 123.2) e, transcorrido o prazo, a conclusão para designação de hasta pública. Ocorre que a executada já havia se manifestado tempestivamente sobre a avaliação na petição de ev. 141.1, ocasião em que informou não estar mais na posse do veículo (VW GOL, Placa BRI6085), desconhecendo seu paradeiro. Ademais, ao ev. 148.1, a executada pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com novos documentos (ev. 148.2 a 148.4). Decido. 2. No que tange aos atos expropriatórios, a designação imediata de leilão, prevista no despacho de ev. 149.1, revela-se inviável neste momento processual e deve ser revogada. Tendo a executada, na condição de fiel depositária, noticiado expressamente o extravio do automóvel (ev. 141.1), o encaminhamento de bem móvel não localizado à hasta pública geraria manifesto risco de frustração da arrematação e prática de atos processuais inócuos. Assim, em observância ao contraditório, é imprescindível oportunizar à Fazenda Pública que se manifeste especificamente sobre a alegação de ausência de posse. Por outro lado, quanto ao pedido de reconsideração para concessão da gratuidade de justiça (ev. 148.1), verifica-se que os extratos do INSS colacionados pela executada demonstram apenas uma fração de sua realidade financeira, sendo insuficientes, por si sós, para formar o convencimento do Juízo, fazendo-se necessária a complementação documental. 3. Diante disso, revogo a parte final da decisão de ev. 149.1, no tocante à designação imediata de hasta pública. 4. No mais, tendo em vista o pedido de reconsideração de ev. 148.1, intime-se a parte executada NEIDE DA SILVA para que junte, na íntegra, documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, tais como, extrato bancário, comprovante de rendimentos, CTPS, cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, entre outros, para fins de comprovar a necessidade de militar, em Juízo, sob o manto da assistência judiciária gratuita. 4.1. Entretanto, assevero, desde já, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos. Assim, eventual concessão não abarcará os valores devidos a título de custas processuais. 6. Lado outro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o teor da petição de ev. 141.1 (informação de extravio do veículo VW GOL), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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