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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001601-05.2025.5.18.0013 RECORRENTE: ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA RECORRIDO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1017fe4 proferida nos autos. ROT 0001601-05.2025.5.18.0013 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS (MG90523) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA (MG74759) Recorrido: Advogado(s): RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO (PR56279) RECURSO DE: ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 4bbf94c; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 4ed9dd7). Representação processual regular (Id 5537577). Custas processuais pela reclamada (Id. 3820b0c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões de revista, ou em outro tópico do apelo ("DA TRANSCENDÊNCIA"), não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro de cada tópico específico, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos legais indicados, o que não foi atendido. Assim, inviável o exame das insurgências recursais, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Observa-se que o recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001601-05.2025.5.18.0013 RECORRENTE: ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA RECORRIDO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1017fe4 proferida nos autos. ROT 0001601-05.2025.5.18.0013 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS (MG90523) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA (MG74759) Recorrido: Advogado(s): RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO (PR56279) RECURSO DE: ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 4bbf94c; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 4ed9dd7). Representação processual regular (Id 5537577). Custas processuais pela reclamada (Id. 3820b0c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões de revista, ou em outro tópico do apelo ("DA TRANSCENDÊNCIA"), não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro de cada tópico específico, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos legais indicados, o que não foi atendido. Assim, inviável o exame das insurgências recursais, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Observa-se que o recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA COSTA TEIXEIRA
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