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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001600-66.2026.8.26.0286/SP EXEQUENTE: ECLIPSE TOTAL SPORT LTDA ADVOGADO(A): RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB SP248931) EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 25, EMBDECL1: RECEBO os embargos de declaração por tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão do evento 12, DESPADEC1 determinou a emenda da inicial e cominou, expressamente,“pena, na omissão: arquivamento dos autos”. A sentença do evento 21, SENT1, todavia, ao invés de determinar o arquivamento, julgou extinto o processo, incorrendo em contradição entre o comando cominatório anteriormente lançado e a solução adotada, vício que se enquadra no art. 1.022, I, do CPC e reclama saneamento. Ademais, sanada a contradição e considerando que a embargante promoveu, no ato da oposição, a juntada das procurações que ensejaram a determinação de emenda, mostra-se atendida a finalidade do ato, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito a sentença do evento 21, SENT1 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Recebida a emenda, com as procurações juntadas no Evento 25, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se.
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