Publicações do processo

0001600-41.2006.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ca8b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. e JOÃO BATISTA BASILIO, devidamente qualificados, noticiaram a celebração de acordo para pôr fim à execução em curso, nos termos da petição de id. af7aa23/ad9deb2, requerendo homologação. Segundo o ajustado, a reclamada pagará ao reclamante a importância total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, mediante levantamento por alvará judicial dos valores atualmente disponíveis nestes autos. As partes esclarecem que o valor acordado refere-se integralmente a verbas indenizatórias, assim discriminadas: a) indenização de aviso-prévio, indenização de cesta básica e férias + 1/3, relativas a este processo; e b) indenização por intervalo intrajornada, relativa ao processo nº 0144000-81.2006.5.01.0341, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. Com o recebimento do valor ajustado, o reclamante confere à reclamada quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho, em relação a ambos os processos acima referidos. É o relatório. Decido. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos de natureza patrimonial disponíveis na fase executiva e está assistido pelos respectivos patronos, não se vislumbrando vício de vontade, simulação ou fraude a terceiros que o macule. Presentes os requisitos de validade, impõe-se a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição de id. af7aa23/ad9deb2, e: a) reconheço a natureza integralmente indenizatória do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim ajustado e discriminado na petição de acordo; b) dou por quitados, em relação ao extinto contrato de trabalho, os processos nº 0001600-41.2006.5.01.0342 (estes autos) e nº 0144000-81.2006.5.01.0341, nada mais tendo as partes a reclamar uma da outra em decorrência do contrato de trabalho havido entre elas, para nenhum efeito; c) determino a transferência, para os autos deste processo, do saldo excedente existente no processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, até o limite necessário ao cumprimento integral do acordo, expedindo-se em seguida alvará judicial em favor do reclamante JOÃO BATISTA BASILIO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se, para o levantamento, a procuração atualizada e os dados bancários juntados aos autos (id. 06b8aa3/12d1df3); d) fixo as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas pro rata entre os dois processos ora quitados, das quais ficam dispensadas ambas as partes, em razão da natureza integralmente indenizatória das verbas acordadas e da quitação integral da execução; e) oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para ciência da celebração do presente acordo e de seus efeitos em relação ao processo nº 0144000-81.2006.5.01.0341; f) oficie-se à CAEX para que promova a desvinculação e baixa deste feito em relação ao processo piloto do REEF nº 0101007-94.2018.5.01.0343, com a exclusão/baixa da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; g) determino a baixa da inscrição de todos os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, com o levantamento das respectivas restrições, em razão da quitação integral da obrigação objeto desta execução; h) julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, subsidiariamente aplicável, e art. 831, parágrafo único, da CLT), determinando-se, após as comunicações e providências acima, o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA BASILIO - ANTONIO ALVES PALMEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ca8b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. e JOÃO BATISTA BASILIO, devidamente qualificados, noticiaram a celebração de acordo para pôr fim à execução em curso, nos termos da petição de id. af7aa23/ad9deb2, requerendo homologação. Segundo o ajustado, a reclamada pagará ao reclamante a importância total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, mediante levantamento por alvará judicial dos valores atualmente disponíveis nestes autos. As partes esclarecem que o valor acordado refere-se integralmente a verbas indenizatórias, assim discriminadas: a) indenização de aviso-prévio, indenização de cesta básica e férias + 1/3, relativas a este processo; e b) indenização por intervalo intrajornada, relativa ao processo nº 0144000-81.2006.5.01.0341, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. Com o recebimento do valor ajustado, o reclamante confere à reclamada quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho, em relação a ambos os processos acima referidos. É o relatório. Decido. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos de natureza patrimonial disponíveis na fase executiva e está assistido pelos respectivos patronos, não se vislumbrando vício de vontade, simulação ou fraude a terceiros que o macule. Presentes os requisitos de validade, impõe-se a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição de id. af7aa23/ad9deb2, e: a) reconheço a natureza integralmente indenizatória do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim ajustado e discriminado na petição de acordo; b) dou por quitados, em relação ao extinto contrato de trabalho, os processos nº 0001600-41.2006.5.01.0342 (estes autos) e nº 0144000-81.2006.5.01.0341, nada mais tendo as partes a reclamar uma da outra em decorrência do contrato de trabalho havido entre elas, para nenhum efeito; c) determino a transferência, para os autos deste processo, do saldo excedente existente no processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, até o limite necessário ao cumprimento integral do acordo, expedindo-se em seguida alvará judicial em favor do reclamante JOÃO BATISTA BASILIO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se, para o levantamento, a procuração atualizada e os dados bancários juntados aos autos (id. 06b8aa3/12d1df3); d) fixo as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas pro rata entre os dois processos ora quitados, das quais ficam dispensadas ambas as partes, em razão da natureza integralmente indenizatória das verbas acordadas e da quitação integral da execução; e) oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para ciência da celebração do presente acordo e de seus efeitos em relação ao processo nº 0144000-81.2006.5.01.0341; f) oficie-se à CAEX para que promova a desvinculação e baixa deste feito em relação ao processo piloto do REEF nº 0101007-94.2018.5.01.0343, com a exclusão/baixa da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; g) determino a baixa da inscrição de todos os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, com o levantamento das respectivas restrições, em razão da quitação integral da obrigação objeto desta execução; h) julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, subsidiariamente aplicável, e art. 831, parágrafo único, da CLT), determinando-se, após as comunicações e providências acima, o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA

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