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0001600-04.2026.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001600-04.2026.8.16.0041 Processo: 0001600-04.2026.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2026 Requerente(s): ALINE GISLAINE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de ALINE GISLAINE DOS SANTOS, objetivando a revogação da prisão preventiva subjacente e a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A requerente foi presa em flagrante em 29/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na decisão de mov. 25.1 dos autos principais, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva e, considerada a condição da acusada de mãe de três filhos menores, com 11, 7 e 4 anos de idade, a custódia cautelar foi substituída por prisão domiciliar integral, cumulada com monitoração eletrônica. No presente incidente, a Defesa sustenta, em síntese, que a acusada é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício formal, bem como que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico e o recolhimento domiciliar noturno, seriam suficientes para resguardar os fins cautelares do processo. Alega, ainda, que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não justificariam, por si sós, a manutenção do recolhimento domiciliar integral (mov. 1.1). Foram juntados documentos destinados à comprovação do vínculo empregatício, acompanhamento médico e comparecimento a programa municipal de prevenção ao uso de drogas (movs. 1.2/1.4). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva (mov.10.1) Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que determinaram sua decretação. Da mesma forma, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas pressupõe que estas se revelem suficientes e adequadas à tutela dos riscos concretamente identificados, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. No caso, entretanto, não se verifica alteração fático-processual relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A prisão domiciliar atualmente cumprida pela acusada não se confunde com liberdade provisória, constituindo apenas forma especial de cumprimento da própria prisão cautelar. Sua concessão decorreu da condição pessoal da requerente, mãe de crianças menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, sem que isso importasse desaparecimento dos requisitos da prisão preventiva. Com efeito, permanecem presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante das circunstâncias do fato imputado. Segundo consta dos autos principais, a acusada foi presa transportando 502 gramas de crack e 10 gramas de maconha, além de três aparelhos celulares e numerário em espécie, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal em abstrato. Mais relevante, ainda, é a existência de notícia de que, apenas dezenove dias antes do flagrante que originou a presente ação penal, a requerente já havia sido presa pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, encontrando-se em liberdade quando sobreveio o novo fato. Tal circunstância constitui dado concreto e contemporâneo que evidencia risco de reiteração delitiva, recomendando a manutenção da cautela atualmente imposta. Nesse contexto, as condições pessoais invocadas pela Defesa, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, embora favoráveis, não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da medida cautelar, quando permanecem hígidos os fundamentos concretos que justificaram sua imposição. Também os documentos relativos ao vínculo empregatício, acompanhamento médico e participação em programa de prevenção não demonstram alteração substancial do quadro cautelar. Eventuais necessidades específicas de deslocamento para tratamento médico, compromissos indispensáveis ou outras situações justificadas poderão ser objeto de prévia autorização ou flexibilização pontual, sem que disso decorra a necessidade de revogação da prisão domiciliar. Registre-se, ainda, que a própria Defesa noticia a ocorrência de alertas de saída do perímetro de monitoração, ainda que sustente justificativa para os deslocamentos, circunstância que, ao menos neste momento, igualmente não recomenda a redução do grau de fiscalização imposto. Assim, a substituição pretendida por simples medidas cautelares do art. 319 do CPP revelar-se-ia, por ora, insuficiente à contenção do risco concretamente demonstrado, sobretudo porque a prisão domiciliar já representa medida menos gravosa em relação à prisão preventiva em estabelecimento prisional e foi deferida justamente em consideração à condição materna da acusada. Assim, repisa-se que, por ora, inexistem elementos nos autos aptos a comprovar alteração fática que possibilite a revogação das medidas aplicadas. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343 /06) - OPERAÇÃO “CALHEIROS” - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, SOMENTE TENDO SIDO SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE TER TRÊS FILHOS MENORES DE12 ANOS - ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM LIBERDADE IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0048334-44.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 21.08.2023). HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP. ART. 311). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE (CF, ART. 5º, INC. LXXVII. NÃO ADMISSÃO DA ORDEM, NO PARTICULAR. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA MAIS ESTRITA SOBRE A LIBERDADE DO ACUSADO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DOS CRIMES E O “MODUS OPERANDI” COMO ATUAVA, PORQUANTO ENVOLVIDO EM ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0054525-08.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.10.2023). HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RESTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, BUSCANDO A CONSTANTE VIGILÂNCIA DA PACIENTE.EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E, TAMBÉM, NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0030975-18.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 11.06.2022) grifei. De fato, a orientação adotada no acórdão apresentado como paradigma é no sentido de que, persistindo os fundamentos cautelares e inexistindo modificação relevante da situação fática, não se mostra cabível a revogação da prisão domiciliar, sobretudo quando esta representa forma mais branda de cumprimento da prisão preventiva e se revela proporcional às particularidades do caso concreto. 2) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no movimento 1.1 e MANTENHO a prisão domiciliar de ALINE GISLAINE DOS SANTOS, cumulada com monitoração eletrônica, nos mesmos termos anteriormente fixados no movimento 25.1 dos autos principais. 2.1) Eventuais pedidos de autorização para deslocamentos necessários ao tratamento médico, exercício de atos indispensáveis relacionados aos filhos ou outras situações excepcionais deverão ser formulados de maneira específica, acompanhados da respectiva comprovação. 3) Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 28 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto

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