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0001599-98.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0001599-98.2026.8.26.0248 (processo principal 1004287-25.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Milton Márcio Palma de Souza - Carlos Eduardo Contena Santos - 1. Observo que decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação pelo executado à penhora Sisbajud de páginas 15/19. Sendo assim, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte exequente preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Fica o(a) exequente advertido(a) de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Apresentado o formulário MLE, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 789,44, mais remuneração paga pelo banco, em favor da parte exequente. 2. Páginas 40/42: indefiro o pedido de levantamento da restrição Renajud formulado pela parte executada. A restrição Renajud possui finalidade cautelar e conservativa, constituindo medida destinada a resguardar a utilidade da execução e a impedir a alienação de bem apto à satisfação do crédito exequendo. Sua manutenção mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ademais, embora o executado alegue que o automóvel foi anteriormente vendido a terceiro de boa-fé, verifica-se que o veículo permanece registrado em seu nome perante o órgão de trânsito, circunstância que autoriza a manutenção da restrição determinada nos autos. Eventuais direitos do alegado adquirente não podem ser examinados incidentalmente neste feito executivo, competindo ao terceiro que se julgar prejudicado valer-se dos meios processuais adequados para a defesa de sua posse ou propriedade. 3. Expedir novo mandado, nos moldes de página 37/38, no endereço indicado em páginas 47 Int. - ADV: AMAURI LEITE DE ABREU (OAB 417026/SP), ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (OAB 179598/SP)

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