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0001599-89.2026.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001599-89.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DANIEL CRISTIANO GUETTER CAMARGO E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001599-89.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que, diante de robustos indícios de ocultação patrimonial, atuação de sócio oculto e confusão patrimonial, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, em caráter cautelar, a restrição à transferência de veículos e a inclusão dos impetrantes no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Os impetrantes requereram a cassação parcial do ato judicial, sustentando ilegalidade das medidas constritivas. A liminar foi indeferida e submeteu-se o mérito à apreciação da Seção Especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a determinação de restrição à transferência de veículos e de inclusão dos impetrantes no CNIB, antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de mandado de segurança; e (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de direito líquido e certo à desconstituição das medidas cautelares deferidas pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo e de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à revisão da valoração probatória realizada pelo Juízo de origem nem à substituição dos recursos processuais cabíveis. A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam indícios de ocultação patrimonial, atuação de sócio oculto e confusão patrimonial, circunstâncias aptas a justificar a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação da efetividade da execução. As medidas de restrição patrimonial inserem-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado, sendo compatíveis com os arts. 294, 297, 300 e 301 do CPC e com o art. 765 da CLT, especialmente diante da instauração simultânea do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da garantia do contraditório aos impetrantes. Inexistente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança admitido. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial, devidamente fundamentadas em elementos concretos que evidenciem risco à efetividade da execução, insere-se no poder geral de cautela do magistrado e não configura, por si só, ilegalidade apta a ensejar mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal nem se presta ao reexame da valoração probatória realizada pelo Juízo de origem, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CLT, art. 765; CPC, arts. 135, 139, IV, 294, 297, 300 e 305. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a decisão proferido nos autos 0000427-93.2013.5.09.0671, no que diz respeito à ordem de inclusão de restrição à transferência dos veículos localizados e a inclusão dos réus ingressantes no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BENEDITO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001599-89.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DANIEL CRISTIANO GUETTER CAMARGO E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001599-89.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que, diante de robustos indícios de ocultação patrimonial, atuação de sócio oculto e confusão patrimonial, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, em caráter cautelar, a restrição à transferência de veículos e a inclusão dos impetrantes no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Os impetrantes requereram a cassação parcial do ato judicial, sustentando ilegalidade das medidas constritivas. A liminar foi indeferida e submeteu-se o mérito à apreciação da Seção Especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a determinação de restrição à transferência de veículos e de inclusão dos impetrantes no CNIB, antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de mandado de segurança; e (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de direito líquido e certo à desconstituição das medidas cautelares deferidas pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo e de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à revisão da valoração probatória realizada pelo Juízo de origem nem à substituição dos recursos processuais cabíveis. A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam indícios de ocultação patrimonial, atuação de sócio oculto e confusão patrimonial, circunstâncias aptas a justificar a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação da efetividade da execução. As medidas de restrição patrimonial inserem-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado, sendo compatíveis com os arts. 294, 297, 300 e 301 do CPC e com o art. 765 da CLT, especialmente diante da instauração simultânea do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da garantia do contraditório aos impetrantes. Inexistente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança admitido. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial, devidamente fundamentadas em elementos concretos que evidenciem risco à efetividade da execução, insere-se no poder geral de cautela do magistrado e não configura, por si só, ilegalidade apta a ensejar mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal nem se presta ao reexame da valoração probatória realizada pelo Juízo de origem, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CLT, art. 765; CPC, arts. 135, 139, IV, 294, 297, 300 e 305. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a decisão proferido nos autos 0000427-93.2013.5.09.0671, no que diz respeito à ordem de inclusão de restrição à transferência dos veículos localizados e a inclusão dos réus ingressantes no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.

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