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0001599-56.2024.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001599-56.2024.5.13.0030 RECORRENTE: MARCONE FERRAZ DE LIMA PONTES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCONE FERRAZ DE LIMA PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1967981 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Verifica-se que a parte reclamada, em seu Recurso de Revista, insurge-se contra a decisão regional que entendeu ser inválida a norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade. O tema tratado no bojo das razões de revista foi afetado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho como Tema 43, senão vejamos: "O Plenário desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, acolheu proposta de afetação de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo. Presidente, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga relativamente às questões: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”, registrada como Tema n.º 43 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, submetendo o processo TST-RR148- 36.2023.5.12.0037,representativo da controvérsia, ao rito previsto nos arts. 896-C da CLT e 280 e seguintes do Regimento Interno do TST." Assim, com amparo no art. 5.º, I, da Instrução Normativa n.º 38 do TST, de 10/11/2015, identifico a questão a ser submetida a julgamento: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”" Observa-se, ainda, que houve determinação de "suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts.896-C, § 5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015)". Isso posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000148-36.2023.5.12.0037. Concluído o julgamento pelo C. TST, voltem-me os autos conclusos. À SEGEJUD para as providências cabíveis. Dê-se ciência às partes. GVP/LRMA/AW JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001599-56.2024.5.13.0030 RECORRENTE: MARCONE FERRAZ DE LIMA PONTES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCONE FERRAZ DE LIMA PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1967981 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Verifica-se que a parte reclamada, em seu Recurso de Revista, insurge-se contra a decisão regional que entendeu ser inválida a norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade. O tema tratado no bojo das razões de revista foi afetado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho como Tema 43, senão vejamos: "O Plenário desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, acolheu proposta de afetação de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo. Presidente, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga relativamente às questões: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”, registrada como Tema n.º 43 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, submetendo o processo TST-RR148- 36.2023.5.12.0037,representativo da controvérsia, ao rito previsto nos arts. 896-C da CLT e 280 e seguintes do Regimento Interno do TST." Assim, com amparo no art. 5.º, I, da Instrução Normativa n.º 38 do TST, de 10/11/2015, identifico a questão a ser submetida a julgamento: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”" Observa-se, ainda, que houve determinação de "suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts.896-C, § 5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015)". Isso posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000148-36.2023.5.12.0037. Concluído o julgamento pelo C. TST, voltem-me os autos conclusos. À SEGEJUD para as providências cabíveis. Dê-se ciência às partes. GVP/LRMA/AW JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE FERRAZ DE LIMA PONTES - TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA

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