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0001598-77.2021.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Central da Divida Ativa · Despacho

    Compulsando os autos, verifico que, por decisão de págs. 81/82, foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, tornando-se sem efeito a penhora realizada e determinando-se a expedição de mandado de pagamento dos valores bloqueados em favor do excipiente, com posterior intimação do exequente. A determinação de liberação dos valores foi devidamente cumprida, conforme se extrai dos autos. Contudo, deixou-se de proceder à subsequente intimação do exequente, providência expressamente determinada na referida decisão. Assim, intime-se o exequente da decisão de págs. 81/82, para ciência. No mais, passo à apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente. Considerando a existência de veículo de propriedade do executado, defiro a penhora. Com efeito, lavre-se o termo de penhora; expeça-se mandado de avaliação do veículo constante a pág.74, no endereço cadastrado, depositando o bem em nome do executado, intimando-o do ato, advertindo-se do prazo de 30 dias para oposição de embargos. Com o retorno da penhora positiva, voltem conclusos para cadastramento no sistema RENAJUD. Diante da citação da parte executada e da ausência de adimplemento do crédito, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. Defiro, ainda, a consulta ao INFOJUD, para pesquisa de bens e informações patrimoniais em nome da parte executada, conforme requerido. Junte-se as informações. Cumpram-se as diligências. P.I.

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