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Processo 0001598-45.2011.8.05.0274

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001598-45.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: Sarita Castro Gonçalves Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual se discute a adequação dos cálculos de atualização do débito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação dos índices de correção e juros, observando-se a evolução legislativa e o entendimento fixado pelas Cortes Superiores. No que tange à preservação da coisa julgada frente à alteração de índices, é imperativo destacar: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317 .982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (STF - RE: 1505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-363 DIVULG 29.11.2024 PUBLIC 02.12.2024) Conforme o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, e considerando as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e nº 136/2025, os índices adotados para os períodos abarcados na presente ação são os seguintes: 1 - Quanto aos juros de mora, este é aplicado a partir da citação da ação de conhecimento e adota-se como índice o da correção da caderneta de poupança até 08/12/2021. Quanto à correção monetária, esta somente incide a partir do arbitramento, que se deu em momento posterior a 09/12/2021, razão pela qual se aplicará o disposto no item a seguir. 2 - A partir de 09/12/2021, considerando o art. 3º da EC 113/2021, os valores passam a ser atualizados unicamente pela Taxa Selic até 09/09/2025. 3 - A partir de 10/09/2025, considerando a revogação da redação original do art. 3º da EC 113/2021 dada pela EC 136/2025, os juros voltam a ser corrigidos pelo índice da caderneta de poupança e a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA-E. Intime-se a parte Autora para apresentar novo memorial de cálculo conforme o estabelecido nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a juntada, intime-se o Executado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito

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