Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001598-42.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: ANA LUIZA DE LIMA MENEZES RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 214d26a proferido nos autos. Vistos etc. 1. Da impugnação ao Laudo Médico e do pedido de expedição de ofícios A parte reclamante suscita a nulidade do laudo médico judicial sob a alegação de que o ato pericial ocorreu mediante encaixe em unidade da rede pública de saúde estadual (Policlínica Zeno Lanzini), requerendo a expedição de ofício para apurar a existência de vínculo funcional do perito com a referida unidade ou com o Estado do Amazonas, pugnando pela destituição do perito e realização de nova perícia médica (ID 82ecb71 ). Pois bem. O impedimento e a suspeição de peritos judiciais subordinam-se às hipóteses taxativas e objetivas dispostas no artigo 148, inciso II, c/c os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. A mera realização de avaliação clínica em espaço ambulatorial da rede de saúde pública ou a atuação profissional de médico em unidades de atendimento não induz, por si só, presunção de parcialidade ou subordinação ao ente público que figura no polo passivo da lide, máxime quando o perito é profissional devidamente habilitado e cadastrado no banco de peritos deste Regional. Ademais, a prova técnica goza de presunção de veracidade e independência profissional, cabendo à parte que suscita o vício demonstrar elementos objetivos e concretos de comprometimento da higidez da prova, o que não ocorreu na espécie, revelando-se incabível a pretendida expedição de ofícios genéricos de caráter inquisitorial. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo reconheceu nexo concausal provável e dano estético de grau mínimo (ID d7c659d), afastando qualquer indício de atuação tendenciosa em desfavor da trabalhadora. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Policlínica Zeno Lanzini, rejeito a arguição de nulidade da prova técnica e mantenho hígido o laudo médico acostado aos autos (ID d7c659d ). 2. Da impugnação ao Laudo Técnico de Insalubridade e do valor probatório dos laudos O Estado do Amazonas impugna o laudo técnico de insalubridade aduzindo que o perito não descreveu aparelhos coletores nem realizou avaliação quantitativa da concentração de microrganismos, além de não restar provada a efetiva prestação de serviços nas funções descritas (ID 6f1d603 ). A insurgência estatal não prospera no plano da regularidade técnica. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece critério qualitativo para a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, sendo despicienda a amostragem volumétrica ou a mensuração laboratorial de concentração de bactérias e fungos no ambiente para a constatação da nocividade biológica. No tocante às matérias de fato relativas ao exercício das atividades no expurgo e na Central de Material e Esterilização (CME), bem como ao nexo concausal das patologias e à extensão do dano estético, a valoração jurídica das conclusões de ambos os laudos periciais e das impugnações de mérito deduzidas pelas partes ocorrerá conjuntamente com as demais provas dos autos por ocasião do julgamento definitivo da causa, nos moldes do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Da tutela cautelar de arresto e dos efeitos da revelia No que concerne ao requerimento de tutela cautelar de arresto reiterado em audiência e à decretação dos efeitos da revelia em face da primeira reclamada (ID c5637a6, fl. 299), ratifica-se a deliberação de postergar a análise para a sentença de mérito, momento em que o juízo disporá da cognição exauriente acerca da responsabilidade subsidiária do litisconsorte e da higidez dos créditos vindicados. 2.4. Do encerramento dos trabalhos periciais e liberação de honorários Estando os trabalhos técnicos concluídos com a entrega tempestiva e fundamentada dos laudos de insalubridade (ID 5b2f52e ) e médico (ID d7c659d ), e não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, considero ultimada a fase pericial. Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC e das deliberações anteriores (ID c5637a6 e ID c3abb87 ), a definição da responsabilidade final pelos honorários periciais e a expedição das ordens de pagamento definitivas serão formalizadas na sentença. Ante o exposto, decide este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus: a) Rejeitar a preliminar de nulidade da perícia médica arguida pela reclamante e indeferir o pedido de expedição de ofício à Policlínica Zeno Lanzini (ID 82ecb71 ), mantendo a higidez do laudo pericial médico de ID d7c659d; b) Rejeitar a impugnação formal do Estado do Amazonas quanto à metodologia qualitativa do laudo pericial de insalubridade (ID 6f1d603 ), mantendo-se a análise fática de ambos os laudos periciais para o momento da prolação da sentença; c) Declarar encerrada a instrução pericial técnica e médica; d) Determinar que as partes aguardem a realização da audiência de instrução e julgamento em prosseguimento já designada para o dia 29/09/2026, às 08h30min, que será realizada na modalidade telepresencial pela plataforma ZOOM (ID da reunião: 318 611 0137 / Senha: 141414), oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos pessoais sob as cominações legais pertinentes (artigo 844 da CLT e Súmula nº 74 do TST). Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA DE LIMA MENEZES