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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001597-96.2025.5.07.0037 RECORRENTE: VINICIUS DA FRANCA MONTEIRO ALENCAR RECORRIDO: GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBEMPREITADA FRAUDULENTA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em face de empresa de engenharia e do Município de Crato, buscando afastar o óbice de inovação recursal arguido em contrarrazões, o reconhecimento do vínculo empregatício direto na função de calceteiro em obra pública de pavimentação, a declaração de nulidade do contrato de subempreitada, o pagamento das verbas rescisórias e contratuais, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se configura inovação recursal a dedução de pedido subsidiário de integração de terceiro ao polo passivo apenas em grau recursal, bem como se os argumentos relativos à nulidade da subempreitada expostos em réplica integram o mérito da lide; (ii) estabelecer se a subcontratação de pessoa física sem capacidade empresarial para prestar serviços em obras de pavimentação urbana constitui fraude à legislação trabalhista apta a gerar o vínculo empregatício direto com a empresa contratada; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias, água potável e equipamentos de proteção individual nas frentes de trabalho gera o dever de indenizar por dano moral em razão de condições degradantes de labor; e (iv) verificar se o Município contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e indenizatórias inadimplidas pela empresa prestadora diante da comprovação de culpa na fiscalização do contrato de obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração ou ampliação do polo passivo formulada após a estabilização da lide e o encerramento da instrução processual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo o conhecimento do recurso quanto a esse capítulo por inovação recursal. 4. A réplica que apresenta contraposição direta às teses fáticas e documentais suscitadas na contestação integra regularmente o debate do mérito e afasta a alegação de inovação recursal. 5. A subcontratação de pessoa física desprovida de estrutura empresarial e capacidade técnica para a realização de serviços em obra pública contratada mediante licitação caracteriza intermediação ilícita de mão de obra e fraude aos preceitos consolidados (CLT, art. 9º). 6. A execução de atividades essenciais à dinâmica produtiva do tomador de serviços com controle econômico e fixação de parâmetros remuneratórios diretos evidencia a subordinação estrutural e atrai a incidência do princípio da primazia da realidade para reconhecer o vínculo de emprego direto. 7. O reconhecimento do vínculo empregatício em sede judicial não afasta o cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho assentado no Tema 168 de Recursos Repetitivos (Súmula nº 462). 8. A prestação de serviços sem a disponibilização de instalações sanitárias, água potável e equipamentos de proteção individual descumpre a NR-24 do MTE e viola a dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa. 9. O ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas e indenizatórios da empresa contratada quando configurada a culpa grave e omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e do ambiente de trabalho em obras públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A pretensão de alteração do polo passivo veiculada originariamente no recurso ordinário inviabiliza a admissibilidade recursal do capítulo por inovação processual. A subcontratação clandestina de pessoa física sem organização empresarial para executar serviços essenciais em obra pública constitui fraude trabalhista e atrai o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa contratada. A submissão do trabalhador a condições degradantes por falta de saneamento básico, água potável e equipamentos de proteção gera dano moral presumido (in re ipsa). A omissão culposa da Administração Pública na fiscalização da cadeia de subcontratação e das normas de segurança em obra pública atrai sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, IX, e 339; Lei nº 14.133/2021, arts. 122 e 137, I; CLT, arts. 9º, 455, 477, § 8º, e 791-A, § 2º; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral); TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 de Recursos Repetitivos); TST, Súmula nº 462 (Tema 168 de Recursos Repetitivos); TST, SBDI-1, OJ nº 191; TRT7, Processos nº 0001827-71.2025.5.07.0027 e nº 0001769-65.2025.5.07.0028. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por VINICIUS DA FRANÇA MONTEIRO ALENCAR (Id. 575ab9c) em face da sentença (Id. c47b2a3), proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra GR MÁQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE CRATO. O reclamante, na inicial, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 decorrente de condições degradantes de trabalho (ausência de água potável, banheiros ou refeitório), requerendo ainda a condenação subsidiária do Município de Crato. O Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, fundamentando que a prova oral demonstrou a ausência de subordinação jurídica direta em relação à primeira reclamada, visto que as ordens e pagamentos eram repassados pelo Sr. Romário Mota de Souza, qualificado como subempreiteiro. Consequentemente, restaram prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de responsabilidade subsidiária do ente municipal. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 575ab9c), sustentando a reforma do julgado para reconhecer o vínculo empregatício. Argumenta que o contrato de subempreitada com o Sr. Romário (Id. 53df94c) é nulo de pleno direito por se tratar de fraude para mascarar a relação de emprego (artigo 9º da CLT). Aponta que a primeira reclamada foi vencedora de licitação pública (Concorrência nº 2021.11.19.1 - Id. a421d56 e Id. cff5822), cujo edital proibia expressamente a subcontratação sem autorização do Município (subitem 7.16.6). Alega que o suposto subempreiteiro é pessoa física, sem qualquer estrutura empresarial ou capacidade técnica autônoma. Destaca que a atividade de calceteiro está inserida na atividade-fim da primeira reclamada ("Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas", Id. b83ac68). Refere que o preposto confessou que a empresa calculava os valores de produção de cada trabalhador e entregava o dinheiro "contado" para que o Sr. Romário fizesse o repasse físico. Aduz que as testemunhas ouvidas tiveram seus vínculos com a primeira reclamada reconhecidos judicialmente em outras demandas (Processos nº 0001827-71.2025.5.07.0027 e nº 0001769-65.2025.5.07.0028). Postula o pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a responsabilidade subsidiária do Município de Crato. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para integração do Sr. Romário ao polo passivo. A primeira reclamada apresentou contrarrazões (Id. 24438c1), arguindo, preliminarmente, inovação recursal quanto às discussões sobre licitação pública e integração de terceiro. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a licitude da empreitada e a ausência de subordinação jurídica direta. O Município de Crato, devidamente notificado, foi declarado revel na primeira instância e não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer lavrado pelo ilustre Procurador Regional do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva (Id. db711ee), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, para reformar a sentença e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, com a condenação subsidiária do Município de Crato. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a primeira reclamada suscita óbice ao conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que as matérias relativas à nulidade contratual por violação a regras de licitação e ao chamamento ao processo do Sr. Romário não foram devidamente veiculadas na petição inicial. Assiste razão parcial à recorrida apenas no que toca ao pedido subsidiário de retorno dos autos para integração do Sr. Romário Mota de Souza ao polo passivo. Com efeito, a delimitação do polo passivo compete ao autor no momento do ajuizamento da ação, sendo defeso inovar após a estabilização da lide e a instrução processual, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, deixa-se de conhecer do pedido subsidiário de integração de terceiro e retorno dos autos ao primeiro grau. Por outro lado, no que concerne aos argumentos de nulidade do contrato de subempreitada e infringência às regras editalícias da Concorrência nº 2021.11.19.1, não se vislumbra inovação recursal. Tais fundamentos foram suscitados em réplica (Id. cc7be3f) como contraposição à tese defensiva que invocou o contrato de Id. 53df94c para afastar o vínculo. Trata-se, portanto, de matéria integrada ao debate sobre a licitude da terceirização/subempreitada e a existência do vínculo empregatício, inserida no mérito da controvérsia. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário, exceto quanto ao pedido subsidiário de integração de terceiro ao polo passivo e anulação da sentença por este motivo. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FRAUDE NA SUBCONTRATAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega a nulidade do contrato de subempreitada, por considerá-lo fraude para mascarar a relação de emprego. Sustenta que a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Menciona a ausência de preliminar de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo do suposto subcontratado, conforme o art. 337, IX, e 339 do CPC. Pondera a falta de autorização municipal para a subcontratação e o desrespeito ao Edital de Licitação (CONCORRÊNCIA - Nº 2021.11.19.1), citando o subitem 7.16.6. Afirma que o contrato de subempreitada não especifica as ruas e bairros, contrariando a contestação. Destaca que a subcontratação não autorizada é motivo para extinção do contrato pela Administração Pública, nos termos dos arts. 122 e 137, inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021. Entende que a ausência desses requisitos torna o contrato nulo de pleno direito. Argumenta que os comprovantes de pagamento não afastam a responsabilidade da empresa. Frisa que a atividade econômica da recorrida inclui obras de urbanização, o que torna ilegal a terceirização para pessoa física. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c47b2a3, pág. 2): [...] No presente caso, o conjunto probatório, em especial a prova oral colhida em audiência, confirmou a tese da defesa, demonstrando a ausência do elemento essencial, qual seja, a subordinação jurídica do reclamante à primeira reclamada. Em seu depoimento, o reclamante foi categórico ao afirmar que: o acerto para iniciar o trabalho de calceteiro foi realizado diretamente com o Sr. Romário; as ordens eram dadas por Romário, que delimitava o horário de trabalho; e era de Romário que o reclamante recebia o pagamento quinzenal em espécie, por produção, sem que houvesse qualquer recibo. Mais grave ainda para a sua pretensão, o próprio autor afirmou que o Sr. Romário sequer mencionou o nome da empresa GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA no momento da contratação, denotando que a relação jurídica estava concentrada na figura do subempreiteiro. As testemunhas arroladas pela parte autora reiteraram a versão de que operavam sob as ordens e fiscalização exclusiva do Sr. Romário. A primeira testemunha (Raimundo Monteiro Júnior) e a segunda testemunha (Luiz da Silva Alexandre) foram uníssonas em confirmar que o Sr. Célio Alves dos Santos, preposto da reclamada, quando comparecia ao local de trabalho, o fazia apenas para interagir com o Sr. Romário, repassando a ele as orientações de medição e andamento das obras, jamais se dirigindo diretamente aos calceteiros para dar ordens de serviço ou aplicar penalidades. Tal dinâmica de trabalho comprova a ausência do poder diretivo e disciplinar da GR MAQUINAS sobre a atividade do reclamante, afastando, de forma conclusiva, o requisito da subordinação jurídica. Ademais, verifica-se que o depoimento da segunda testemunha do reclamante (Luiz da Silva Alexandre), ao tentar estender o período de labor do autor e de si próprio desde maio de 2021 (data anterior à alegada pelo próprio reclamante), demonstrou-se de fato tendencioso e desalinhado com a realidade dos autos, sendo incapaz de conferir sustentação fática à tese da petição inicial em face da prova documental (contrato de empreitada ID 53df94c) e da confissão do próprio reclamante de que a contratação e subordinação se deram através do Sr. Romário. Ainda que a parte reclamante tenha suscitado na réplica (ID cc7be3f) a suposta nulidade do contrato de empreitada por Romário ser pessoa física e pela ausência de autorização expressa do Município de Crato, tal irregularidade, de natureza administrativa entre a GR MAQUINAS e o MUNICÍPIO DE CRATO, ou entre esta e o subempreiteiro, não tem o condão de transmudar, por si só, a relação de trabalho em vínculo empregatício direto com a primeira reclamada. Portanto, diante da prova oral e documental que atestou a falta de subordinação do reclamante para com a primeira reclamada, e provada a existência de um contrato de empreitada/terceirização lícita com um subempreiteiro (Sr. Romário Mota de Souza), a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego deve ser julgada improcedente. Em face do não-reconhecimento do vínculo empregatício, todos os pedidos principais e acessórios formulados na peça vestibular, que pressupõem a existência da relação empregatícia, são julgados improcedentes. Ressalto que a presente decisão não impede que o reclamante, querendo, ajuíze a devida reclamação trabalhista em face do seu real empregador, o subempreiteiro Sr. Romário Mota de Souza, hipótese em que poderá ser discutida, em eventual e futuro processo, a responsabilidade da empresa GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA nos moldes do que preconiza o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho,. [...] Ao exame. Cinge-se a controvérsia em examinar se a prestação de serviços do reclamante, na função de calceteiro em obras públicas municipais de pavimentação, ocorreu mediante relação de emprego direta com a primeira reclamada ou sob a égide de subempreitada legítima com o Sr. Romário Mota de Souza. O artigo 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os aspectos fáticos da prestação de serviços sobrepõem-se aos arranjos formais e documentais. No caso sob exame, a primeira reclamada colacionou contrato de prestação de serviços (Id. 53df94c) firmado com o Sr. Romário Mota de Souza, qualificando-o como subempreiteiro. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a referida contratação constituiu mero artifício fraudulento para a intermediação ilícita de mão de obra. Com efeito, a primeira reclamada sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 2021.11.19.1 (Id. a421d56 e Id. cff5822) para a execução de pavimentação em ruas do Município de Crato. O instrumento convocatório, em seu subitem 7.16.6, vedava expressamente a subcontratação total ou parcial das obras sem a prévia autorização do Governo Municipal. Inexiste nos autos qualquer demonstração de autorização administrativa para a alegada subempreitada, o que evidencia a irregularidade formal do arranjo. Ainda que a irregularidade administrativa não gere, por si só, o vínculo de emprego, ela constitui forte indício de fraude quando associada à ausência de estrutura empresarial do intermediário. O Sr. Romário Mota de Souza, contratado formalmente como subempreiteiro, é pessoa física, despido de organização produtiva, capital social ou capacidade técnica autônoma para assumir os riscos de um empreendimento de pavimentação urbana. Tratava-se, em verdade, de mero intermediador de mão de obra ("mestre de obras" ou "gato"), arregimentando trabalhadores informais para laborar em benefício da primeira reclamada. No tocante à subordinação, o depoimento do preposto da primeira reclamada, Sr. José Célio de Souza, corroborou a tese recursal ao confessar a sistemática de pagamento: "A gente fazia o pagamento para o pessoal contratado, no caso o Romário, que era essa turma aí, e ele distribuía com o pessoal dele." O preposto admitiu que a empresa repassava o dinheiro calculado conforme a produção de cada trabalhador. Tal fato demonstra que a primeira reclamada exercia o controle econômico direto sobre a prestação de serviços e definia os parâmetros remuneratórios, utilizando o Sr. Romário como mero repassador de valores. Ademais, a prova oral atestou a inserção estrutural do reclamante na dinâmica produtiva da primeira reclamada. O calceteiro desempenha atividade essencial ao objeto do contrato de pavimentação firmado pela empresa. A subordinação, em sua dimensão objetiva ou estrutural, resta caracterizada quando o trabalhador integra a atividade nuclear do tomador de serviços, submetendo-se aos seus padrões organizacionais. Outrossim, as duas testemunhas ouvidas na instrução, Srs. Raimundo Monteiro Júnior e Luiz da Silva Alexandre, que laboravam nas mesmas frentes de trabalho do autor e sob idênticas condições, tiveram seus vínculos de emprego expressamente reconhecidos pela primeira reclamada em outras ações judiciais (Processos nº 0001827-71.2025.5.07.0027 e nº 0001769-65.2025.5.07.0028), mediante homologação de acordos. Não se afigura razoável admitir a condição de empregados para as testemunhas e negar idêntico status ao reclamante, que executava a mesma função de calceteiro nas mesmas obras de pavimentação. Nesse quadro, impõe-se declarar a nulidade do contrato de subempreitada (Id. 53df94c) e reconhecer o vínculo empregatício direto entre o reclamante e a primeira reclamada, GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro. Por conseguinte, devida a condenação da primeira reclamada à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de liquidação, bem como ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, observados os limites do pedido inicial: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais e vencidas, todas acrescidas do terço constitucional; c) décimos terceiros salários proporcionais de 2022 e 2023; d) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do obreiro com posterior liberação por alvará. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, incide na hipótese o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 168 de recursos repetitivos (Súmula nº 462 do TST), segundo o qual o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da referida penalidade, sendo devida a multa quando inocorrente a comprovação de que o empregado deu causa à mora. Assim, defere-se o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Condições Degradantes de Trabalho O reclamante pleiteia a reforma da sentença para deferimento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, sob a alegação de ter laborado em condições degradantes, sem o fornecimento de água potável, refeitório ou instalações sanitárias. A prova testemunhal produzida nos autos foi uníssona ao descrever as condições precárias de higiene e segurança no ambiente de trabalho. As testemunhas do reclamante relataram que a empresa não fornecia água potável (os trabalhadores traziam de casa ou dependiam de moradores locais), não disponibilizava banheiros químicos (obrigando os trabalhadores a realizarem as necessidades fisiológicas no mato) e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) ou fardamento. A conduta patronal viola as disposições da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os padrões mínimos de conforto e higiene nos locais de trabalho, aplicáveis também às frentes de trabalho externas. A submissão do trabalhador a condições degradantes de higiene configura ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo sofrimento íntimo. Sopesando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica da primeira reclamada e a duração do contrato de trabalho (aproximadamente um ano e sete meses), arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DO CRATO O reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Crato, tomador dos serviços e beneficiário direto do labor despendido nas obras públicas de pavimentação. Tratando-se de contrato de obra pública, aplica-se, em regra, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Contudo, o Colendo TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), mitigou o teor da OJ 191, fixando a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1298647), fixou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato. No presente caso, resta plenamente caracterizada a culpa fiscalizatória grave do Município de Crato. O ente municipal contratou a primeira reclamada para a execução de pavimentação asfáltica/pedra tosca e negligenciou por completo o dever legal de fiscalizar a regularidade do contrato. A primeira reclamada promoveu a subcontratação clandestina e ilegal de toda a mão de obra a uma pessoa física (Sr. Romário) sem qualquer estrutura ou autorização, atuando em flagrante violação às regras do edital de licitação (subitem 7.16.6). O Município de Crato omitiu-se no dever de coibir a precarização do trabalho e o desrespeito às normas de segurança e higiene nas suas próprias vias públicas, permitindo que operários trabalhassem em condições degradantes sem qualquer intervenção fiscalizatória eficaz. Assim, diante da inequívoca conduta omissiva e culposa do ente público na fiscalização do contrato de obra e da cadeia de subcontratação por ele gerada, deve o Município de Crato responder subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas e indenizatórias decorrentes da presente condenação, nos termos do Tema 1.118 do STF e do Tema 6 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Fica prejudicada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, ante a procedência dos pedidos principais. Por outro lado, condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município de Crato, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, afastar os óbices de inovação recursal aduzidos pela reclamada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a nulidade do contrato de subempreitada civil (Id. 53df94c) e reconhecer o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a primeira reclamada, GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro; b) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro, com o piso da categoria), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em liquidação de sentença; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas + 1/3, décimos terceiros salários de 2022 e 2023, FGTS de todo o período com a multa de 40% (a ser depositado com posterior liberação por alvará) e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (conforme Tema 168 do TST); d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e do Tema 54 do TST; e) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CRATO, pelas obrigações decorrentes desta condenação, em conformidade com o Tema 6 do TST e Tema 1.118 do STF; f) inverter o ônus da sucumbência, afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenando as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 2.541,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$127.055,01, isento o ente público na forma da lei. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 e observância da Lei nº 14.905/2024, tomando-se por base o piso da categoria. A reclamada deverá reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, afastar os óbices de inovação recursal aduzidos pela reclamada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a nulidade do contrato de subempreitada civil (Id. 53df94c) e reconhecer o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a primeira reclamada, GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro; b) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro, com o piso da categoria), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em liquidação de sentença; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas + 1/3, décimos terceiros salários de 2022 e 2023, FGTS de todo o período com a multa de 40% (a ser depositado com posterior liberação por alvará) e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (conforme Tema 168 do TST); d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e do Tema 54 do TST; e) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CRATO, pelas obrigações decorrentes desta condenação, em conformidade com o Tema 6 do TST e Tema 1.118 do STF; f) inverter o ônus da sucumbência, afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenando as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 e observância da Lei nº 14.905/2024, tomando-se por base o piso da categoria. A reclamada deverá reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 2.541,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$127.055,01, isento o ente público na forma da lei. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001597-96.2025.5.07.0037 RECORRENTE: VINICIUS DA FRANCA MONTEIRO ALENCAR RECORRIDO: GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBEMPREITADA FRAUDULENTA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em face de empresa de engenharia e do Município de Crato, buscando afastar o óbice de inovação recursal arguido em contrarrazões, o reconhecimento do vínculo empregatício direto na função de calceteiro em obra pública de pavimentação, a declaração de nulidade do contrato de subempreitada, o pagamento das verbas rescisórias e contratuais, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se configura inovação recursal a dedução de pedido subsidiário de integração de terceiro ao polo passivo apenas em grau recursal, bem como se os argumentos relativos à nulidade da subempreitada expostos em réplica integram o mérito da lide; (ii) estabelecer se a subcontratação de pessoa física sem capacidade empresarial para prestar serviços em obras de pavimentação urbana constitui fraude à legislação trabalhista apta a gerar o vínculo empregatício direto com a empresa contratada; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias, água potável e equipamentos de proteção individual nas frentes de trabalho gera o dever de indenizar por dano moral em razão de condições degradantes de labor; e (iv) verificar se o Município contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e indenizatórias inadimplidas pela empresa prestadora diante da comprovação de culpa na fiscalização do contrato de obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração ou ampliação do polo passivo formulada após a estabilização da lide e o encerramento da instrução processual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo o conhecimento do recurso quanto a esse capítulo por inovação recursal. 4. A réplica que apresenta contraposição direta às teses fáticas e documentais suscitadas na contestação integra regularmente o debate do mérito e afasta a alegação de inovação recursal. 5. A subcontratação de pessoa física desprovida de estrutura empresarial e capacidade técnica para a realização de serviços em obra pública contratada mediante licitação caracteriza intermediação ilícita de mão de obra e fraude aos preceitos consolidados (CLT, art. 9º). 6. A execução de atividades essenciais à dinâmica produtiva do tomador de serviços com controle econômico e fixação de parâmetros remuneratórios diretos evidencia a subordinação estrutural e atrai a incidência do princípio da primazia da realidade para reconhecer o vínculo de emprego direto. 7. O reconhecimento do vínculo empregatício em sede judicial não afasta o cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho assentado no Tema 168 de Recursos Repetitivos (Súmula nº 462). 8. A prestação de serviços sem a disponibilização de instalações sanitárias, água potável e equipamentos de proteção individual descumpre a NR-24 do MTE e viola a dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa. 9. O ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas e indenizatórios da empresa contratada quando configurada a culpa grave e omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e do ambiente de trabalho em obras públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A pretensão de alteração do polo passivo veiculada originariamente no recurso ordinário inviabiliza a admissibilidade recursal do capítulo por inovação processual. A subcontratação clandestina de pessoa física sem organização empresarial para executar serviços essenciais em obra pública constitui fraude trabalhista e atrai o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa contratada. A submissão do trabalhador a condições degradantes por falta de saneamento básico, água potável e equipamentos de proteção gera dano moral presumido (in re ipsa). A omissão culposa da Administração Pública na fiscalização da cadeia de subcontratação e das normas de segurança em obra pública atrai sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, IX, e 339; Lei nº 14.133/2021, arts. 122 e 137, I; CLT, arts. 9º, 455, 477, § 8º, e 791-A, § 2º; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral); TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 de Recursos Repetitivos); TST, Súmula nº 462 (Tema 168 de Recursos Repetitivos); TST, SBDI-1, OJ nº 191; TRT7, Processos nº 0001827-71.2025.5.07.0027 e nº 0001769-65.2025.5.07.0028. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por VINICIUS DA FRANÇA MONTEIRO ALENCAR (Id. 575ab9c) em face da sentença (Id. c47b2a3), proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra GR MÁQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE CRATO. O reclamante, na inicial, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 decorrente de condições degradantes de trabalho (ausência de água potável, banheiros ou refeitório), requerendo ainda a condenação subsidiária do Município de Crato. O Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, fundamentando que a prova oral demonstrou a ausência de subordinação jurídica direta em relação à primeira reclamada, visto que as ordens e pagamentos eram repassados pelo Sr. Romário Mota de Souza, qualificado como subempreiteiro. Consequentemente, restaram prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de responsabilidade subsidiária do ente municipal. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 575ab9c), sustentando a reforma do julgado para reconhecer o vínculo empregatício. Argumenta que o contrato de subempreitada com o Sr. Romário (Id. 53df94c) é nulo de pleno direito por se tratar de fraude para mascarar a relação de emprego (artigo 9º da CLT). Aponta que a primeira reclamada foi vencedora de licitação pública (Concorrência nº 2021.11.19.1 - Id. a421d56 e Id. cff5822), cujo edital proibia expressamente a subcontratação sem autorização do Município (subitem 7.16.6). Alega que o suposto subempreiteiro é pessoa física, sem qualquer estrutura empresarial ou capacidade técnica autônoma. Destaca que a atividade de calceteiro está inserida na atividade-fim da primeira reclamada ("Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas", Id. b83ac68). Refere que o preposto confessou que a empresa calculava os valores de produção de cada trabalhador e entregava o dinheiro "contado" para que o Sr. Romário fizesse o repasse físico. Aduz que as testemunhas ouvidas tiveram seus vínculos com a primeira reclamada reconhecidos judicialmente em outras demandas (Processos nº 0001827-71.2025.5.07.0027 e nº 0001769-65.2025.5.07.0028). Postula o pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a responsabilidade subsidiária do Município de Crato. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para integração do Sr. Romário ao polo passivo. A primeira reclamada apresentou contrarrazões (Id. 24438c1), arguindo, preliminarmente, inovação recursal quanto às discussões sobre licitação pública e integração de terceiro. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a licitude da empreitada e a ausência de subordinação jurídica direta. O Município de Crato, devidamente notificado, foi declarado revel na primeira instância e não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer lavrado pelo ilustre Procurador Regional do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva (Id. db711ee), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, para reformar a sentença e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, com a condenação subsidiária do Município de Crato. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a primeira reclamada suscita óbice ao conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que as matérias relativas à nulidade contratual por violação a regras de licitação e ao chamamento ao processo do Sr. Romário não foram devidamente veiculadas na petição inicial. Assiste razão parcial à recorrida apenas no que toca ao pedido subsidiário de retorno dos autos para integração do Sr. Romário Mota de Souza ao polo passivo. Com efeito, a delimitação do polo passivo compete ao autor no momento do ajuizamento da ação, sendo defeso inovar após a estabilização da lide e a instrução processual, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, deixa-se de conhecer do pedido subsidiário de integração de terceiro e retorno dos autos ao primeiro grau. Por outro lado, no que concerne aos argumentos de nulidade do contrato de subempreitada e infringência às regras editalícias da Concorrência nº 2021.11.19.1, não se vislumbra inovação recursal. Tais fundamentos foram suscitados em réplica (Id. cc7be3f) como contraposição à tese defensiva que invocou o contrato de Id. 53df94c para afastar o vínculo. Trata-se, portanto, de matéria integrada ao debate sobre a licitude da terceirização/subempreitada e a existência do vínculo empregatício, inserida no mérito da controvérsia. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário, exceto quanto ao pedido subsidiário de integração de terceiro ao polo passivo e anulação da sentença por este motivo. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FRAUDE NA SUBCONTRATAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega a nulidade do contrato de subempreitada, por considerá-lo fraude para mascarar a relação de emprego. Sustenta que a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Menciona a ausência de preliminar de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo do suposto subcontratado, conforme o art. 337, IX, e 339 do CPC. Pondera a falta de autorização municipal para a subcontratação e o desrespeito ao Edital de Licitação (CONCORRÊNCIA - Nº 2021.11.19.1), citando o subitem 7.16.6. Afirma que o contrato de subempreitada não especifica as ruas e bairros, contrariando a contestação. Destaca que a subcontratação não autorizada é motivo para extinção do contrato pela Administração Pública, nos termos dos arts. 122 e 137, inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021. Entende que a ausência desses requisitos torna o contrato nulo de pleno direito. Argumenta que os comprovantes de pagamento não afastam a responsabilidade da empresa. Frisa que a atividade econômica da recorrida inclui obras de urbanização, o que torna ilegal a terceirização para pessoa física. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c47b2a3, pág. 2): [...] No presente caso, o conjunto probatório, em especial a prova oral colhida em audiência, confirmou a tese da defesa, demonstrando a ausência do elemento essencial, qual seja, a subordinação jurídica do reclamante à primeira reclamada. Em seu depoimento, o reclamante foi categórico ao afirmar que: o acerto para iniciar o trabalho de calceteiro foi realizado diretamente com o Sr. Romário; as ordens eram dadas por Romário, que delimitava o horário de trabalho; e era de Romário que o reclamante recebia o pagamento quinzenal em espécie, por produção, sem que houvesse qualquer recibo. Mais grave ainda para a sua pretensão, o próprio autor afirmou que o Sr. Romário sequer mencionou o nome da empresa GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA no momento da contratação, denotando que a relação jurídica estava concentrada na figura do subempreiteiro. As testemunhas arroladas pela parte autora reiteraram a versão de que operavam sob as ordens e fiscalização exclusiva do Sr. Romário. A primeira testemunha (Raimundo Monteiro Júnior) e a segunda testemunha (Luiz da Silva Alexandre) foram uníssonas em confirmar que o Sr. Célio Alves dos Santos, preposto da reclamada, quando comparecia ao local de trabalho, o fazia apenas para interagir com o Sr. Romário, repassando a ele as orientações de medição e andamento das obras, jamais se dirigindo diretamente aos calceteiros para dar ordens de serviço ou aplicar penalidades. Tal dinâmica de trabalho comprova a ausência do poder diretivo e disciplinar da GR MAQUINAS sobre a atividade do reclamante, afastando, de forma conclusiva, o requisito da subordinação jurídica. Ademais, verifica-se que o depoimento da segunda testemunha do reclamante (Luiz da Silva Alexandre), ao tentar estender o período de labor do autor e de si próprio desde maio de 2021 (data anterior à alegada pelo próprio reclamante), demonstrou-se de fato tendencioso e desalinhado com a realidade dos autos, sendo incapaz de conferir sustentação fática à tese da petição inicial em face da prova documental (contrato de empreitada ID 53df94c) e da confissão do próprio reclamante de que a contratação e subordinação se deram através do Sr. Romário. Ainda que a parte reclamante tenha suscitado na réplica (ID cc7be3f) a suposta nulidade do contrato de empreitada por Romário ser pessoa física e pela ausência de autorização expressa do Município de Crato, tal irregularidade, de natureza administrativa entre a GR MAQUINAS e o MUNICÍPIO DE CRATO, ou entre esta e o subempreiteiro, não tem o condão de transmudar, por si só, a relação de trabalho em vínculo empregatício direto com a primeira reclamada. Portanto, diante da prova oral e documental que atestou a falta de subordinação do reclamante para com a primeira reclamada, e provada a existência de um contrato de empreitada/terceirização lícita com um subempreiteiro (Sr. Romário Mota de Souza), a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego deve ser julgada improcedente. Em face do não-reconhecimento do vínculo empregatício, todos os pedidos principais e acessórios formulados na peça vestibular, que pressupõem a existência da relação empregatícia, são julgados improcedentes. Ressalto que a presente decisão não impede que o reclamante, querendo, ajuíze a devida reclamação trabalhista em face do seu real empregador, o subempreiteiro Sr. Romário Mota de Souza, hipótese em que poderá ser discutida, em eventual e futuro processo, a responsabilidade da empresa GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA nos moldes do que preconiza o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho,. [...] Ao exame. Cinge-se a controvérsia em examinar se a prestação de serviços do reclamante, na função de calceteiro em obras públicas municipais de pavimentação, ocorreu mediante relação de emprego direta com a primeira reclamada ou sob a égide de subempreitada legítima com o Sr. Romário Mota de Souza. O artigo 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os aspectos fáticos da prestação de serviços sobrepõem-se aos arranjos formais e documentais. No caso sob exame, a primeira reclamada colacionou contrato de prestação de serviços (Id. 53df94c) firmado com o Sr. Romário Mota de Souza, qualificando-o como subempreiteiro. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a referida contratação constituiu mero artifício fraudulento para a intermediação ilícita de mão de obra. Com efeito, a primeira reclamada sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 2021.11.19.1 (Id. a421d56 e Id. cff5822) para a execução de pavimentação em ruas do Município de Crato. O instrumento convocatório, em seu subitem 7.16.6, vedava expressamente a subcontratação total ou parcial das obras sem a prévia autorização do Governo Municipal. Inexiste nos autos qualquer demonstração de autorização administrativa para a alegada subempreitada, o que evidencia a irregularidade formal do arranjo. Ainda que a irregularidade administrativa não gere, por si só, o vínculo de emprego, ela constitui forte indício de fraude quando associada à ausência de estrutura empresarial do intermediário. O Sr. Romário Mota de Souza, contratado formalmente como subempreiteiro, é pessoa física, despido de organização produtiva, capital social ou capacidade técnica autônoma para assumir os riscos de um empreendimento de pavimentação urbana. Tratava-se, em verdade, de mero intermediador de mão de obra ("mestre de obras" ou "gato"), arregimentando trabalhadores informais para laborar em benefício da primeira reclamada. No tocante à subordinação, o depoimento do preposto da primeira reclamada, Sr. José Célio de Souza, corroborou a tese recursal ao confessar a sistemática de pagamento: "A gente fazia o pagamento para o pessoal contratado, no caso o Romário, que era essa turma aí, e ele distribuía com o pessoal dele." O preposto admitiu que a empresa repassava o dinheiro calculado conforme a produção de cada trabalhador. Tal fato demonstra que a primeira reclamada exercia o controle econômico direto sobre a prestação de serviços e definia os parâmetros remuneratórios, utilizando o Sr. Romário como mero repassador de valores. Ademais, a prova oral atestou a inserção estrutural do reclamante na dinâmica produtiva da primeira reclamada. O calceteiro desempenha atividade essencial ao objeto do contrato de pavimentação firmado pela empresa. A subordinação, em sua dimensão objetiva ou estrutural, resta caracterizada quando o trabalhador integra a atividade nuclear do tomador de serviços, submetendo-se aos seus padrões organizacionais. Outrossim, as duas testemunhas ouvidas na instrução, Srs. Raimundo Monteiro Júnior e Luiz da Silva Alexandre, que laboravam nas mesmas frentes de trabalho do autor e sob idênticas condições, tiveram seus vínculos de emprego expressamente reconhecidos pela primeira reclamada em outras ações judiciais (Processos nº 0001827-71.2025.5.07.0027 e nº 0001769-65.2025.5.07.0028), mediante homologação de acordos. Não se afigura razoável admitir a condição de empregados para as testemunhas e negar idêntico status ao reclamante, que executava a mesma função de calceteiro nas mesmas obras de pavimentação. Nesse quadro, impõe-se declarar a nulidade do contrato de subempreitada (Id. 53df94c) e reconhecer o vínculo empregatício direto entre o reclamante e a primeira reclamada, GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro. Por conseguinte, devida a condenação da primeira reclamada à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de liquidação, bem como ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, observados os limites do pedido inicial: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais e vencidas, todas acrescidas do terço constitucional; c) décimos terceiros salários proporcionais de 2022 e 2023; d) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do obreiro com posterior liberação por alvará. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, incide na hipótese o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 168 de recursos repetitivos (Súmula nº 462 do TST), segundo o qual o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da referida penalidade, sendo devida a multa quando inocorrente a comprovação de que o empregado deu causa à mora. Assim, defere-se o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Condições Degradantes de Trabalho O reclamante pleiteia a reforma da sentença para deferimento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, sob a alegação de ter laborado em condições degradantes, sem o fornecimento de água potável, refeitório ou instalações sanitárias. A prova testemunhal produzida nos autos foi uníssona ao descrever as condições precárias de higiene e segurança no ambiente de trabalho. As testemunhas do reclamante relataram que a empresa não fornecia água potável (os trabalhadores traziam de casa ou dependiam de moradores locais), não disponibilizava banheiros químicos (obrigando os trabalhadores a realizarem as necessidades fisiológicas no mato) e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) ou fardamento. A conduta patronal viola as disposições da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os padrões mínimos de conforto e higiene nos locais de trabalho, aplicáveis também às frentes de trabalho externas. A submissão do trabalhador a condições degradantes de higiene configura ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo sofrimento íntimo. Sopesando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica da primeira reclamada e a duração do contrato de trabalho (aproximadamente um ano e sete meses), arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DO CRATO O reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Crato, tomador dos serviços e beneficiário direto do labor despendido nas obras públicas de pavimentação. Tratando-se de contrato de obra pública, aplica-se, em regra, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Contudo, o Colendo TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), mitigou o teor da OJ 191, fixando a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1298647), fixou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato. No presente caso, resta plenamente caracterizada a culpa fiscalizatória grave do Município de Crato. O ente municipal contratou a primeira reclamada para a execução de pavimentação asfáltica/pedra tosca e negligenciou por completo o dever legal de fiscalizar a regularidade do contrato. A primeira reclamada promoveu a subcontratação clandestina e ilegal de toda a mão de obra a uma pessoa física (Sr. Romário) sem qualquer estrutura ou autorização, atuando em flagrante violação às regras do edital de licitação (subitem 7.16.6). O Município de Crato omitiu-se no dever de coibir a precarização do trabalho e o desrespeito às normas de segurança e higiene nas suas próprias vias públicas, permitindo que operários trabalhassem em condições degradantes sem qualquer intervenção fiscalizatória eficaz. Assim, diante da inequívoca conduta omissiva e culposa do ente público na fiscalização do contrato de obra e da cadeia de subcontratação por ele gerada, deve o Município de Crato responder subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas e indenizatórias decorrentes da presente condenação, nos termos do Tema 1.118 do STF e do Tema 6 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Fica prejudicada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, ante a procedência dos pedidos principais. Por outro lado, condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município de Crato, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, afastar os óbices de inovação recursal aduzidos pela reclamada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a nulidade do contrato de subempreitada civil (Id. 53df94c) e reconhecer o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a primeira reclamada, GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro; b) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro, com o piso da categoria), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em liquidação de sentença; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas + 1/3, décimos terceiros salários de 2022 e 2023, FGTS de todo o período com a multa de 40% (a ser depositado com posterior liberação por alvará) e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (conforme Tema 168 do TST); d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e do Tema 54 do TST; e) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CRATO, pelas obrigações decorrentes desta condenação, em conformidade com o Tema 6 do TST e Tema 1.118 do STF; f) inverter o ônus da sucumbência, afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenando as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 2.541,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$127.055,01, isento o ente público na forma da lei. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 e observância da Lei nº 14.905/2024, tomando-se por base o piso da categoria. A reclamada deverá reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, afastar os óbices de inovação recursal aduzidos pela reclamada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a nulidade do contrato de subempreitada civil (Id. 53df94c) e reconhecer o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a primeira reclamada, GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, no período de 09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro; b) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (09/05/2022 a 22/12/2023, na função de calceteiro, com o piso da categoria), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em liquidação de sentença; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas + 1/3, décimos terceiros salários de 2022 e 2023, FGTS de todo o período com a multa de 40% (a ser depositado com posterior liberação por alvará) e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (conforme Tema 168 do TST); d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e do Tema 54 do TST; e) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CRATO, pelas obrigações decorrentes desta condenação, em conformidade com o Tema 6 do TST e Tema 1.118 do STF; f) inverter o ônus da sucumbência, afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condenando as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 e observância da Lei nº 14.905/2024, tomando-se por base o piso da categoria. A reclamada deverá reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 2.541,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$127.055,01, isento o ente público na forma da lei. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA FRANCA MONTEIRO ALENCAR
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