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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001597-69.2025.8.17.2300 AUTOR(A): HERCILIO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253646584, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais ajuizada por HÉRCILIO ALVES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual foi proferida sentença terminativa (ID 228623879) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a constatação de indícios de demanda predatória/agressiva, nos termos da Nota Técnica nº 02/2021-CIAJUSPE. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 235757477) em 06 de abril de 2026, pugnando pela reforma da sentença. Conforme certificado pela Diretoria (ID 244197969), o recurso é tempestivo, considerada a data de intimação registrada no DJEN (12/03/2026) e o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O preparo recursal é dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, do CPC). O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 244748986) em 22 de junho de 2026, pugnando pelo desprovimento total do apelo e pela manutenção integral da sentença terminativa. Os autos foram conclusos para apreciação do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela parte apelante, bem como as contrarrazões ofertadas pelo apelado, não vislumbro razões suficientes para modificar o posicionamento adotado na sentença de ID 228623879. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em especial o ajuizamento simultâneo de duas ações com fundamentos idênticos (processos nº 0001597-69.2025.8.17.2300 e nº 0001598-54.2025.8.17.2300) e o resultado do comparecimento pessoal da parte autora perante a secretaria desta Vara, registrado no Termo de Declarações de ID 220733493, revelam, de forma inequívoca, a ausência de interesse de agir, condição essencial da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, comprometendo a regularidade processual da demanda. As razões de apelação não trazem fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da sentença terminativa, limitando-se a reproduzir a narrativa fática já apreciada por este Juízo. Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença de ID 228623879, não havendo retratação. Nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste
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