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0001597-64.2025.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001597-64.2025.5.13.0026 AUTOR: GELMI LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO Através do presente fica a parte reclamada intimada, para, querendo, apresentar resposta aos embargos(Id 92fb6dc), opostos pelo reclamante, no prazo de cinco dias. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001597-64.2025.5.13.0026 AUTOR: GELMI LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c954d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, parte integrante desta decisão, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GELMI LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (incorporadora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.), a serem liquidados em procedimento por cálculos, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 em favor do engenheiro Hugo Duarte Vilar. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 em favor da médica Dra. Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, pela União. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor líquido da condenação, na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Determino à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para que conste HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (incorporadora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.). Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.

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