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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001597-48.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: ADAILTON BORGES MIRANDA RECLAMADO: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dad64f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 27 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Ante a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o deferimento de gratuidade judiciária à parte reclamante, tem-se por suspensas, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Remetam-se os autos ao arquivo, com a ressalva de que a obrigação poderá ser executada, com o desarquivamento dos autos, se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária à parte autora deixou de existir. Intimem-se. PALMAS/TO, 28 de agosto de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON BORGES MIRANDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001597-48.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: ADAILTON BORGES MIRANDA RECLAMADO: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dad64f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 27 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Ante a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o deferimento de gratuidade judiciária à parte reclamante, tem-se por suspensas, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Remetam-se os autos ao arquivo, com a ressalva de que a obrigação poderá ser executada, com o desarquivamento dos autos, se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária à parte autora deixou de existir. Intimem-se. PALMAS/TO, 28 de agosto de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA