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0001597-22.2024.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001597-22.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELISANGELA ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): AMANDA MOTA RUBIM (OAB GO041691) ADVOGADO(A): ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA (OAB GO063313) RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) RÉU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas julgada parcialmente procedente, contra a qual as rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. opuseram embargos de declaração (eventos 216, 217 e 220), alegando a existência de omissões quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à competência da Justiça Federal, à aplicação do entendimento do STF sobre o mínimo existencial e à necessidade de fundamentação individualizada por contrato. Os recursos são próprios e tempestivos. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada enfrentou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado expôs claramente os critérios utilizados para a limitação dos descontos, o entendimento sobre a competência da Justiça Estadual em procedimentos de repactuação e a inaplicabilidade da revisão contratual ampla ante a ausência de abusividade específica. Quanto à base de cálculo dos honorários, esta segue o regramento legal do CPC, não sendo necessária a sua liquidação prévia nesta fase, devendo a apuração do valor sucumbido ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros fixados. Quanto às demais alegações, estas consubstanciam verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, visando a reforma de teses jurídicas já decididas, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Deste modo, estando os embargantes almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio. Intimem-se. Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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