Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001597-10.2026.4.05.8312 AUTOR: JAQUELINE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário maternidade é devido às seguradas especiais, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (art. 39 da Lei 8.213/91).0 A exigência legal de cumprimento de carência de 10 (dez) meses para o requerimento de salário maternidade da segurada especial foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111. Portanto, basta o exercício da atividade rural no período da gravidez. O trabalho rural, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza- se, em geral, pelo preenchimento dos seguintes requisitos: I) labor em conjunto dos membros do grupo familiar; II) o trabalho do grupo deve ser indispensável à própria subsistência; II) mútua colaboração, sem auxílio de empregados, ressalvada a hipótese de eventual auxílio de terceiros, v.g., ajuda de vizinhos na colheita, desde que não ocorra subordinação e dependência econômica. A criança Arthur Felipe Silva Leôncio nasceu em 20/01/2022 (Id. 151009844). Não existe início de prova material, vez que todos os documentos colacionados como início de prova material foram produzidos em nome de terceiros ou uma autodeclaração rural da parte autora, não tendo sido identificados elementos em bases governamentais capazes de ratificar o período rural declarado. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Instada a apresentar início de prova material do exercício de atividade rural, preferencialmente contemporâneo ao período que antecede o nascimento de seu filho, ocorrido em 20/01/2022, conforme decisão de Id. 179087524, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não podem servir como início de Prova Material da Qualidade de Segurada Especial, sendo desnecessária a análise da prova oral colhida em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, EXTINGO O FEITO (art. 485, IV, CPC) por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (Tema 629 STJ). Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal