Publicações do processo

0001597-10.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001597-10.2026.4.05.8312 AUTOR: JAQUELINE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário maternidade é devido às seguradas especiais, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (art. 39 da Lei 8.213/91).0 A exigência legal de cumprimento de carência de 10 (dez) meses para o requerimento de salário maternidade da segurada especial foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111. Portanto, basta o exercício da atividade rural no período da gravidez. O trabalho rural, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza- se, em geral, pelo preenchimento dos seguintes requisitos: I) labor em conjunto dos membros do grupo familiar; II) o trabalho do grupo deve ser indispensável à própria subsistência; II) mútua colaboração, sem auxílio de empregados, ressalvada a hipótese de eventual auxílio de terceiros, v.g., ajuda de vizinhos na colheita, desde que não ocorra subordinação e dependência econômica. A criança Arthur Felipe Silva Leôncio nasceu em 20/01/2022 (Id. 151009844). Não existe início de prova material, vez que todos os documentos colacionados como início de prova material foram produzidos em nome de terceiros ou uma autodeclaração rural da parte autora, não tendo sido identificados elementos em bases governamentais capazes de ratificar o período rural declarado. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Instada a apresentar início de prova material do exercício de atividade rural, preferencialmente contemporâneo ao período que antecede o nascimento de seu filho, ocorrido em 20/01/2022, conforme decisão de Id. 179087524, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não podem servir como início de Prova Material da Qualidade de Segurada Especial, sendo desnecessária a análise da prova oral colhida em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, EXTINGO O FEITO (art. 485, IV, CPC) por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (Tema 629 STJ). Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.