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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001596-48.2020.8.16.0082(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furtos de bicicleta e talão de ingressos, confissão extrajudicial corroborada, insuficiência probatória afastada, manutenção da condenação, honorários advocatícios para defensor dativo. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com manutenção da sentença condenatória e arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois furtos ocorridos em Jesuítas/PR, consistentes na subtração de uma bicicleta e de um talão de ingressos, fixando penas de reclusão em regime aberto e multa, e que declarou extinta a punibilidade de corréu. O apelante requer sua absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os depoimentos em juízo não confirmaram a autoria, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, além do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há insuficiência de provas para a condenação por furtos dos bens descritos na denúncia, com pedido de absolvição do réu, ou se deve ser mantida a sentença condenatória com base no conjunto probatório produzido, incluindo confissão extrajudicial e demais elementos de prova.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é harmônico, coeso e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes de furto, incluindo boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e testemunhas, e confissão extrajudicial do réu.4. A confissão extrajudicial do apelante, corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, possui plena aptidão para fundamentar a condenação.5. A recuperação dos bens furtados e a confirmação da aquisição da bicicleta pelo corréu reforçam a veracidade da confissão e a responsabilidade penal do acusado.6. A ausência de contraprova capaz de infirmar a versão acusatória ou indicar cenário alternativo plausível impede a aplicação do princípio in dubio pro reo.7. A pretensão de redução das penas-base não foi conhecida por ausência de interesse recursal, pois as penas já foram fixadas no mínimo legal.8. O defensor dativo tem direito a honorários advocatícios pelo trabalho realizado em grau recursal, a serem pagos pelo Estado, conforme entendimento consolidado e legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, com arbitramento de honorários em favor do defensor dativo ante o trabalho desempenhado em fase recursal.Tese de julgamento: A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, pode fundamentar a condenação criminal, não havendo incidência do princípio in dubio pro reo diante da existência de conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar autoria e materialidade dos delitos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, e art. 155, § 1º; CP, art. 107, inc. I; CPP, arts. 62 e 201, § 2º; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp nº 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.135.502/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003190-89.2025.8.16.0028, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; Súmula 7/STJ.